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Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
MENSAGEM DE VETO À EMENDA 06/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 2272/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, a Emenda Aditiva nº 06/2026 ao Projeto de Lei nº 2272/2025, que pretende
acrescentar o inciso V ao Parágrafo Único do Art. 9º, dispondo sobre conteúdos obrigatórios de
formação humanística da Guarda Civil Municipal.
A definição da matriz curricular, dos conteúdos programáticos e da carga horária da
formação inicial e continuada dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal constitui ato
típico de gestão administrativa, inserido na reserva de administração do Poder Executivo, nos
termos do Art. 73, II, da Lei Orgânica Municipal. O detalhamento legislativo desses conteúdos por
iniciativa parlamentar invade competência privativa do Executivo, retirando-lhe a capacidade de
adequar a formação à matriz, à evolução das diretrizes de segurança pública e à disponibilidade
técnica e financeira do Município.
O STF já fixou a tese de que leis parlamentares não podem tratar da "atribuição de órgãos"
ou do "regime jurídico de servidores". Ao definir o conteúdo programático da formação, a emenda
parlamentar está, na prática, legislando sobre o regime de capacitação e as atribuições funcionais
dos guardas.
“O Supremo Tribunal Federal, no tema 917 da repercussão geral,
firmou entendimento de que usurpa a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que trate da estrutura ou da atribuição de seus
órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos.”
STF — ARE 1524384 SP — Publicado em 25/11/2025
A emenda também desrespeita o Art. 58, II, da Lei Orgânica Municipal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao criar exigências formativas adicionais — atendimento a públicos
específicos, mediação, formação continuada — que demandam contratação de instrutores
especializados, ampliação de carga horária e estrutura própria, gerando despesa obrigatória de
caráter continuado sem a correspondente indicação de fonte de custeio nem a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem anulado leis municipais que criam benefícios
ou programas sem o devido lastro financeiro.
A criação de despesa obrigatória permanente sem prévia dotação
orçamentária suficiente afronta o art. 169, § 1º, I, da Constituição
Federal. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e
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Combate a Dengue
financeiro viola o art. 113 do ADCT. TJ-MG — Ação Direta Inconst
44596624520258130000 — Publicado em 10/03/2026
Embora o conteúdo proposto guarde sintonia com diretrizes contemporâneas de segurança
pública cidadã, sua veiculação por emenda parlamentar usurpa competência do Executivo e
compromete o equilíbrio orçamentário. As mesmas finalidades podem e serão perseguidas pela via
administrativa adequada, sem o vício formal que ora se aponta.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2026.
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal
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