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materia nº 6/2026

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaVETO A EMENDA 06/2026 NO PL 2272/2025
native_id7935

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada U Proposição votada e aprovada
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:09:29.797830-03:00 Aguardando Votação 8 3 0

Documents (1)

texto original #

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Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
MENSAGEM DE VETO À EMENDA 06/2026
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 2272/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica 
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade e contrariedade ao 
interesse público, a Emenda Aditiva nº 06/2026 ao Projeto de Lei nº 2272/2025, que pretende 
acrescentar o inciso V ao Parágrafo Único do Art. 9º, dispondo sobre conteúdos obrigatórios de 
formação humanística da Guarda Civil Municipal.
A definição da matriz curricular, dos conteúdos programáticos e da carga horária da 
formação inicial e continuada dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal constitui ato 
típico de gestão administrativa, inserido na reserva de administração do Poder Executivo, nos 
termos do Art. 73, II, da Lei Orgânica Municipal. O detalhamento legislativo desses conteúdos por 
iniciativa parlamentar invade competência privativa do Executivo, retirando-lhe a capacidade de 
adequar a formação à matriz, à evolução das diretrizes de segurança pública e à disponibilidade 
técnica e financeira do Município.
O STF já fixou a tese de que leis parlamentares não podem tratar da "atribuição de órgãos" 
ou do "regime jurídico de servidores". Ao definir o conteúdo programático da formação, a emenda 
parlamentar está, na prática, legislando sobre o regime de capacitação e as atribuições funcionais 
dos guardas.
“O Supremo Tribunal Federal, no tema 917 da repercussão geral, 
firmou entendimento de que usurpa a competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo lei que trate da estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos.”
STF — ARE 1524384 SP — Publicado em 25/11/2025
A emenda também desrespeita o Art. 58, II, da Lei Orgânica Municipal e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ao criar exigências formativas adicionais — atendimento a públicos 
específicos, mediação, formação continuada — que demandam contratação de instrutores
especializados, ampliação de carga horária e estrutura própria, gerando despesa obrigatória de 
caráter continuado sem a correspondente indicação de fonte de custeio nem a estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem anulado leis municipais que criam benefícios 
ou programas sem o devido lastro financeiro.
A criação de despesa obrigatória permanente sem prévia dotação 
orçamentária suficiente afronta o art. 169, § 1º, I, da Constituição 
Federal. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e 
Praça 28 de Setembro, Centro– tel: (32) 3551-8858 – CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco-MG
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
Combate a Dengue
financeiro viola o art. 113 do ADCT. TJ-MG — Ação Direta Inconst 
44596624520258130000 — Publicado em 10/03/2026
Embora o conteúdo proposto guarde sintonia com diretrizes contemporâneas de segurança 
pública cidadã, sua veiculação por emenda parlamentar usurpa competência do Executivo e 
compromete o equilíbrio orçamentário. As mesmas finalidades podem e serão perseguidas pela via 
administrativa adequada, sem o vício formal que ora se aponta.
Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa 
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 04 de maio de 2026. 
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal

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