CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a criação do CADASTRO
MUNICIPAL DE INIDONEIDADE PARA
ATUAÇÃO COM CRIANÇAS E
ADOLESCENTES no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco
e estabelece medidas de proteção à
infância e à adolescência.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Cadastro Municipal de Inidoneidade para Atuação
com Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco, destinado à proteção integral da infância e da adolescência.
Art. 2º - Fica vedada a nomeação, contratação, credenciamento,
admissão ou permanência, no serviço público municipal direto ou indireto,
bem como em instituições conveniadas com o Município, de pessoas
condenadas com trânsito em julgado por crimes sexuais praticados contra
crianças e adolescentes.
Art. 3º - A vedação prevista nesta Lei aplica-se às pessoas que exerçam
atividades em:
I – escolas públicas e privadas conveniadas;
II – creches;
III – unidades de acolhimento;
IV – projetos sociais;
V – transporte escolar;
VI – atividades esportivas, culturais e recreativas destinadas ao público
infantojuvenil;
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VII – quaisquer espaços, programas ou serviços que envolvam contato
direto com crianças e adolescentes.
Art. 4º - Para fins desta Lei, serão considerados os crimes previstos:
I – no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – no Código Penal Brasileiro;
III – na legislação federal relacionada à exploração sexual infantil,
pornografia infantil, aliciamento virtual, estupro de vulnerável e demais
crimes sexuais contra menores.
Art. 5º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
deverão exigir obrigatoriamente, no ato da contratação, nomeação,
admissão, credenciamento ou celebração de convênio:
I – certidão negativa de antecedentes criminais;
II – declaração formal de inexistência de condenação definitiva pelos
crimes previstos nesta Lei;
III – atualização periódica da documentação prevista nos incisos anteriores.
Art. 6º - As instituições privadas conveniadas, terceirizadas ou autorizadas
pelo Município para prestação de serviços voltados a crianças e
adolescentes deverão cumprir integralmente as disposições desta Lei, sob
pena de:
I – advertência;
II – suspensão do convênio ou contrato;
III – rescisão contratual;
IV – impedimento de firmar novos convênios com o Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Art. 7º - O Cadastro Municipal de Inidoneidade possuirá caráter
administrativo e restrito, destinado exclusivamente à proteção da infância e
adolescência, observadas:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Geral de Proteção de Dados;
III – o devido processo legal;
IV – os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral
da criança e do adolescente.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar cooperação com órgãos de
segurança pública, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar
para fortalecimento das ações preventivas previstas nesta Lei, observadas
as competências legais de cada instituição.
Art. 9º - O Município promoverá campanhas permanentes de
conscientização, prevenção e combate à violência sexual contra crianças
e adolescentes nas escolas, unidades de saúde e demais espaços públicos.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12° - Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo fortalecer a proteção
das crianças e adolescentes no Município de Visconde do Rio Branco, diante
do crescente número de casos de violência sexual, exploração infantil e
crimes praticados contra menores.
A infância deve ser protegida com firmeza, responsabilidade e prioridade
absoluta, conforme determina a Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
A proposta estabelece mecanismos preventivos para impedir que pessoas
condenadas definitivamente por crimes sexuais contra crianças e
adolescentes exerçam funções ou atividades que envolvam contato direto
com o público infantojuvenil.
Além disso, o projeto fortalece a fiscalização nos serviços públicos e
instituições conveniadas, criando medidas administrativas voltadas à
segurança das crianças e adolescentes do Município.
Proteger nossas crianças é um dever coletivo, moral e institucional. O silêncio
e a omissão jamais podem prevalecer diante de crimes tão graves.
Diante da relevância e urgência da matéria, contamos com o apoio dos
nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS