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materia nº 2298/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2298 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE INIDONEIDADE PARA ATUAÇÃO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-05-12 Proposição apresentada para leitura U Proposição apresentada para leitura

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a criação do CADASTRO 
MUNICIPAL DE INIDONEIDADE PARA 
ATUAÇÃO COM CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES no âmbito do 
Município de Visconde do Rio Branco 
e estabelece medidas de proteção à 
infância e à adolescência.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Cadastro Municipal de Inidoneidade para Atuação 
com Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco, destinado à proteção integral da infância e da adolescência.
Art. 2º - Fica vedada a nomeação, contratação, credenciamento, 
admissão ou permanência, no serviço público municipal direto ou indireto, 
bem como em instituições conveniadas com o Município, de pessoas 
condenadas com trânsito em julgado por crimes sexuais praticados contra 
crianças e adolescentes.
Art. 3º - A vedação prevista nesta Lei aplica-se às pessoas que exerçam 
atividades em:
I – escolas públicas e privadas conveniadas;
II – creches;
III – unidades de acolhimento;
IV – projetos sociais;
V – transporte escolar;
VI – atividades esportivas, culturais e recreativas destinadas ao público 
infantojuvenil;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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VII – quaisquer espaços, programas ou serviços que envolvam contato 
direto com crianças e adolescentes.
Art. 4º - Para fins desta Lei, serão considerados os crimes previstos:
I – no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – no Código Penal Brasileiro;
III – na legislação federal relacionada à exploração sexual infantil, 
pornografia infantil, aliciamento virtual, estupro de vulnerável e demais 
crimes sexuais contra menores.
Art. 5º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta 
deverão exigir obrigatoriamente, no ato da contratação, nomeação, 
admissão, credenciamento ou celebração de convênio:
I – certidão negativa de antecedentes criminais;
II – declaração formal de inexistência de condenação definitiva pelos 
crimes previstos nesta Lei;
III – atualização periódica da documentação prevista nos incisos anteriores.
Art. 6º - As instituições privadas conveniadas, terceirizadas ou autorizadas 
pelo Município para prestação de serviços voltados a crianças e 
adolescentes deverão cumprir integralmente as disposições desta Lei, sob 
pena de:
I – advertência;
II – suspensão do convênio ou contrato;
III – rescisão contratual;
IV – impedimento de firmar novos convênios com o Município.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 7º - O Cadastro Municipal de Inidoneidade possuirá caráter 
administrativo e restrito, destinado exclusivamente à proteção da infância e 
adolescência, observadas:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Geral de Proteção de Dados;
III – o devido processo legal;
IV – os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral 
da criança e do adolescente.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar cooperação com órgãos de 
segurança pública, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar 
para fortalecimento das ações preventivas previstas nesta Lei, observadas 
as competências legais de cada instituição.
Art. 9º - O Município promoverá campanhas permanentes de 
conscientização, prevenção e combate à violência sexual contra crianças 
e adolescentes nas escolas, unidades de saúde e demais espaços públicos.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12° - Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2026.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo fortalecer a proteção 
das crianças e adolescentes no Município de Visconde do Rio Branco, diante 
do crescente número de casos de violência sexual, exploração infantil e 
crimes praticados contra menores.
A infância deve ser protegida com firmeza, responsabilidade e prioridade 
absoluta, conforme determina a Constituição Federal e o Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
A proposta estabelece mecanismos preventivos para impedir que pessoas 
condenadas definitivamente por crimes sexuais contra crianças e 
adolescentes exerçam funções ou atividades que envolvam contato direto 
com o público infantojuvenil.
Além disso, o projeto fortalece a fiscalização nos serviços públicos e 
instituições conveniadas, criando medidas administrativas voltadas à 
segurança das crianças e adolescentes do Município.
Proteger nossas crianças é um dever coletivo, moral e institucional. O silêncio 
e a omissão jamais podem prevalecer diante de crimes tão graves.
Diante da relevância e urgência da matéria, contamos com o apoio dos 
nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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