CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
1
PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a criação do
“PROGRAMA MUNICIPAL DE
TRANSPARÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA”
no âmbito do Município de Visconde
do Rio Branco e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco,
o Programa Municipal de Transparência na Saúde Pública, com o objetivo
de garantir publicidade, transparência e acesso às informações relativas
aos serviços públicos de saúde municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado público de
acesso gratuito à população, por meio eletrônico, destinado à consulta e
acompanhamento das informações relativas aos serviços municipais de
saúde.
Art. 3º - O sistema informatizado deverá disponibilizar informações
atualizadas sobre:
I – filas de espera para:
a) consultas médicas;
b) consultas odontológicas;
c) exames;
d) cirurgias;
e) procedimentos especializados;
f) procedimentos odontológicos;
II – relação de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública
municipal;
III – relação de especialidades médicas e odontológicas disponíveis no
município;
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
2
IV – quantidade de profissionais em atendimento na rede pública de saúde,
inclusive odontólogos;
V – tempo médio estimado de espera para atendimento;
VI – quantidade de atendimentos realizados mensalmente, inclusive na
área odontológica.
Art. 4º - A divulgação das filas de espera ocorrerá obrigatoriamente
mediante identificação exclusiva por número de protocolo individual do
paciente, vedada a divulgação de:
I – nome completo;
II – documentos pessoais;
III – endereço;
IV – telefone;
V – quaisquer informações que permitam identificação direta do paciente.
Art. 5º - O número de protocolo deverá ser fornecido ao paciente no
momento da solicitação do procedimento, consulta, exame, cirurgia ou
atendimento odontológico, garantindo acompanhamento transparente e
individualizado da posição na fila de espera.
Art. 6º - As informações previstas nesta Lei deverão conter:
I – número do protocolo;
II – posição atualizada na fila;
III – data da solicitação;
IV – procedimento solicitado;
V – previsão estimada de atendimento, quando disponível.
Art. 7º - O sistema informatizado deverá permanecer disponível para acesso
público de forma contínua, observadas as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados e demais normas aplicáveis à proteção da
privacidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
3
Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará mensalmente à Câmara Municipal
relatório detalhado contendo:
I – quantidade de atendimentos realizados;
II – movimentação das filas de espera;
III – procedimentos realizados;
IV – atendimentos odontológicos realizados;
V – tempo médio de espera;
VI – relação de medicamentos em falta;
VII – demais informações relacionadas à execução desta Lei.
Art. 9º - As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas
periodicamente, observados os princípios da publicidade, eficiência,
moralidade e transparência administrativa.
Art. 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12° - Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2026.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
4
JUSTIFICATIVA
A proposta estabelece a criação de sistema informatizado público, gratuito
e acessível, permitindo que os cidadãos acompanhem, por meio de número
de protocolo individual, sua posição nas filas de espera para consultas,
exames, cirurgias, atendimentos odontológicos e demais procedimentos,
assegurando a proteção dos dados pessoais dos pacientes.
O projeto também reconhece a importância dos serviços odontológicos na
saúde pública municipal, garantindo transparência nas consultas,
procedimentos e atendimentos realizados na área da odontologia, setor
essencial para a qualidade de vida da população.
Além de ampliar o acesso à informação, a proposta fortalece a fiscalização
institucional ao prever o envio mensal de relatórios detalhados ao Poder
Legislativo Municipal, promovendo maior controle social, eficiência
administrativa e responsabilidade na gestão pública.
A transparência na saúde pública representa instrumento fundamental para
garantir respeito ao cidadão, combater desigualdades no acesso aos
serviços e fortalecer a confiança da população na administração pública.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2026.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS