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materia nº 2299/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2299 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-05-12 Proposição apresentada para leitura U Proposição apresentada para leitura

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a criação do 
“PROGRAMA MUNICIPAL DE 
TRANSPARÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA”
no âmbito do Município de Visconde 
do Rio Branco e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, 
o Programa Municipal de Transparência na Saúde Pública, com o objetivo 
de garantir publicidade, transparência e acesso às informações relativas 
aos serviços públicos de saúde municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado público de 
acesso gratuito à população, por meio eletrônico, destinado à consulta e 
acompanhamento das informações relativas aos serviços municipais de 
saúde.
Art. 3º - O sistema informatizado deverá disponibilizar informações 
atualizadas sobre:
I – filas de espera para: 
a) consultas médicas; 
b) consultas odontológicas; 
c) exames; 
d) cirurgias; 
e) procedimentos especializados; 
f) procedimentos odontológicos;
II – relação de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública 
municipal;
III – relação de especialidades médicas e odontológicas disponíveis no 
município;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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IV – quantidade de profissionais em atendimento na rede pública de saúde, 
inclusive odontólogos;
V – tempo médio estimado de espera para atendimento;
VI – quantidade de atendimentos realizados mensalmente, inclusive na 
área odontológica.
Art. 4º - A divulgação das filas de espera ocorrerá obrigatoriamente 
mediante identificação exclusiva por número de protocolo individual do 
paciente, vedada a divulgação de:
I – nome completo; 
II – documentos pessoais; 
III – endereço; 
IV – telefone; 
V – quaisquer informações que permitam identificação direta do paciente.
Art. 5º - O número de protocolo deverá ser fornecido ao paciente no 
momento da solicitação do procedimento, consulta, exame, cirurgia ou 
atendimento odontológico, garantindo acompanhamento transparente e 
individualizado da posição na fila de espera.
Art. 6º - As informações previstas nesta Lei deverão conter:
I – número do protocolo; 
II – posição atualizada na fila; 
III – data da solicitação; 
IV – procedimento solicitado; 
V – previsão estimada de atendimento, quando disponível.
Art. 7º - O sistema informatizado deverá permanecer disponível para acesso 
público de forma contínua, observadas as disposições da Lei Geral de 
Proteção de Dados e demais normas aplicáveis à proteção da 
privacidade.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará mensalmente à Câmara Municipal 
relatório detalhado contendo:
I – quantidade de atendimentos realizados; 
II – movimentação das filas de espera; 
III – procedimentos realizados; 
IV – atendimentos odontológicos realizados; 
V – tempo médio de espera; 
VI – relação de medicamentos em falta; 
VII – demais informações relacionadas à execução desta Lei.
Art. 9º - As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas 
periodicamente, observados os princípios da publicidade, eficiência, 
moralidade e transparência administrativa.
Art. 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12° - Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2026.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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JUSTIFICATIVA
A proposta estabelece a criação de sistema informatizado público, gratuito 
e acessível, permitindo que os cidadãos acompanhem, por meio de número 
de protocolo individual, sua posição nas filas de espera para consultas, 
exames, cirurgias, atendimentos odontológicos e demais procedimentos, 
assegurando a proteção dos dados pessoais dos pacientes.
O projeto também reconhece a importância dos serviços odontológicos na 
saúde pública municipal, garantindo transparência nas consultas, 
procedimentos e atendimentos realizados na área da odontologia, setor 
essencial para a qualidade de vida da população.
Além de ampliar o acesso à informação, a proposta fortalece a fiscalização 
institucional ao prever o envio mensal de relatórios detalhados ao Poder 
Legislativo Municipal, promovendo maior controle social, eficiência 
administrativa e responsabilidade na gestão pública.
A transparência na saúde pública representa instrumento fundamental para 
garantir respeito ao cidadão, combater desigualdades no acesso aos 
serviços e fortalecer a confiança da população na administração pública.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres 
vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2026.
 _______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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