CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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REQUERIMENTO N° ____/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG:
A vereadora que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do inciso I
do art. 69 do Regimento Interno ouvindo o plenário, e se aprovado, requer
ao Executivo Municipal, A DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DE DOCUMENTOS,
INFORMAÇÕES TÉCNICAS, FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS REFERENTES AO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 137/2025, ADESÃO Nº 09/2025 E CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 167/2025, FIRMADOS PELO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO
RIO BRANCO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS, VISANDO
SUBSIDIAR A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO QUANTO À
LEGALIDADE, ECONOMICIDADE, VANTAJOSIDADE DA CONTRATAÇÃO E
EVENTUAL OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS.
A Vereadora que este subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e regimentais, especialmente com fundamento no art. 69,
inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como nos arts.
31, 37 e 70 da Constituição da República, vem, respeitosamente, requerer:
1- DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO
O presente requerimento encontra amparo direto no direito fundamental
de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal, bem como no princípio da publicidade que rege a Administração
Pública.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 865.401/MG (Tema 832 da Repercussão Geral), firmou
entendimento vinculante no sentido de que:
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“O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito
fundamental de acesso a informações e documentos de interesse público,
independentemente de deliberação colegiada da Câmara Municipal.”
Tal entendimento afasta qualquer alegação de ilegitimidade do vereador
para requisitar diretamente documentos ao Poder Executivo, consolidando
o dever de transparência ativa da Administração Pública.
2- DO OBJETO –REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
Chegou ao conhecimento desta Casa Legislativa a celebração do
Contrato Administrativo nº 167/2025, firmado pelo Município de Visconde do
Rio Branco, decorrente do Processo Licitatório nº 137/2025, Adesão nº
09/2025, oriunda do Processo nº 24/2024, Pregão nº 21/2024, Ata de Registro
de Preços nº 01/2025, celebrado com a empresa ALPHA DENTAL & CLEAN
LTDA, visando à aquisição de materiais odontológicos destinados à rede
pública municipal de saúde, no valor aproximado deR$ 800.000,00
(oitocentos mil reais).
Contudo, em análise preliminar de documentos públicos, portal da
transparência e comparativos realizados junto aoPortal Nacionalde
Contratações Públicas – PNCP, verificam-seindícios relevantes de possíveis
irregularidades administrativas, especialmente quanto:
a) À ausência aparente de demonstração idônea de vantajosidade da
adesão à ata;
b) À deficiência da pesquisa de preços prevista no art. 23 da
Lei14.133/21;
c) À inexistência de memória de cálculo e metodologia robusta de
precificação;
d) À possível concentração indevida da fase interna da contratação;
e) E à existência de indicativos de sobre preço em itens contratados.
Em análise comparativa preliminar, determinados itens constantes da ata
aderida apresentam diferenças expressivas em relação a preços
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contemporâneos praticados em outros certames públicos constantes do
PNCP, inclusive com percentuais superiores a 100%, circunstância que
demanda aprofundamento técnico e documental.
Assim, diante da relevância dos fatos e visando subsidiar a atividade
fiscalizatória constitucional do Poder Legislativo, requer-se a
disponibilização, no prazo máximo de 03 (três) dias, dos seguintes
documentos:
– PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
(Processo Licitatório nº137/2025 – Adesão nº 09/2025 – Contrato nº 167/2025)
a) Cópia integral do Processo Licitatório nº 137/2025;
b) Cópia integral da Adesão nº 09/2025;
c) Cópia integral do processo originário nº 24/2024, Pregão nº 21/2024 e Ata
de Registro de Preços nº 01/2025;
d) Contrato Administrativo nº 167/2025;
e) Eventuais termos aditivos, apostilamentos e reequilíbrios econômicos;
f) Documento de Formalização da Demanda – DFD;
g) Estudo Técnico Preliminar – ETP;
h) Termo de Referência – TR;
i) Pesquisa de preços completa;
j) Memórias de cálculo;
k) Metodologia utilizada na formação dos preços;
l) Pareceres jurídicos emitidos no procedimento;
m) Pareceres e manifestações do Controle Interno;
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n) Autorizações do órgão gerenciador da ata e da empresa aderida;
o) Atas, homologações e demais atos administrativos correlatos.
– EXECUÇÃO CONTRATUAL
a) Notas fiscais emitidas;
b) Ordens de fornecimento/ordens de compra;
c) Relatórios de fiscalização contratual;
d) Comprovantes de recebimento dos materiais;
e) Relação detalhada dos itens efetivamente entregues;
f) Relatórios de distribuição dos materiais odontológicos;
g) Relação SIGAF, almoxarifado ou sistema equivalente, demonstrando
entrada, saída e destinação dos materiais adquiridos;
h) Relatórios de liquidação das despesas;
i) Comprovação de entrega/execução contratual.
– DOCUMENTOS FINANCEIROS
a) Notas de empenho;
b) Liquidações;
c) Comprovantes de pagamento;
d) Extratos vinculados às despesas;
e) Relatórios contábeis correlatos;
f) Cronologia de pagamentos realizada no âmbito do contrato.
– IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
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a) Relação nominal dos servidores responsáveis pela elaboração do DFD, ETP
e Termo de Referência;
b) Identificação do servidor responsável pela pesquisa/cotação de preços;
c) Identificação formal da fiscal e gestora contratual;
d) Comunicações internas eventualmente realizadas entre a Secretaria
Municipal de Saúde, setor de compras, controle interno e gabinete do
Prefeito acerca da contratação.
JUSTIFICATIVA
A presente requisição possui finalidade estritamente institucional e
fiscalizatória, visando:
a) subsidiar o exercício da função constitucional de fiscalização do Poder
Legislativo;
b) verificar a regularidade dos atos administrativos praticados;
c) apurar eventual ocorrência de sobrepreço, direcionamento ou fragilidade
da fase interna da contratação;
d) identificar possíveis danos ao erário;
e) reunir elementos técnicos para eventual adoção de providências
legislativas e institucionais cabíveis;
f) assegurar transparência e correta aplicação dos recursos públicos na área
da saúde.
Ressalte-se que a análise preliminar apresentada possui natureza indiciária,
sendo imprescindível o acesso integral à documentação administrativa
para correta aferição da legalidade, vantajosidade e economicidade da
contratação, especialmente à luz do art. 23 da Lei 14.133/21 e
dosentendimentos consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
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Ressalta-se, ainda, que eventual negativa injustificada, omissão ou
fornecimento incompleto das informações poderá caracterizar violação ao
direito fundamental de acesso à informação e ensejar a adoção das
medidas cabíveis perante os órgãos de controle competentes.
Certos da elevada compreensão de Vossa Excelência quanto à relevância
institucional da presente medida, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Maio de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS