CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº 44$$/2017.
UNICIPAL j
CAM VISCONDE Estabelece multa para maus-tratos a
pO RIO BRAN animais e sanções administrativas a serem
pRoTOGOLO RD L/ 2.5 aplicadas a quem os praticar, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, no âmbito do
DATA ENTR ua j2o? s !
WORÁRIO na Município de Visconde do Rio Branco e da
a - outras providências”.
RESPONSÁVEL
Art. 1.º Fica estabelecida multa para maus tratos e crueldade contra animais e sanções
administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou
jurídicas, no Município.
Parágrafo único. Entende-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I— fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos e aves;
II — animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos e aves:
III — animais domesticados e domiciliados, doméstico ou companhia;
IV — fauna nativa;
V— fauna exótica;
VI — animais remanescentes de circos;
VI — grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VI - pássaros migratórios; e
IX — animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e
para qualquer finalidade.
Art. 2.º Define-se como maus tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico,
medo, estresse, angústias, patologias ou morte.
$ 1.º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoguem
os estados descritos no caput, como:
1 abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas.
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Il - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes,
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
9) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas;
KI - privação de alimento ou alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie;
V — coação a realização de funções inadequadas à espécie ou tamanho do animal;
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos prenhes, cansados ou doentes,
VIl-torturas.
$ 2.º Entende-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no
caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e ou
utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3.º O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e
laboratórios a elas associados que possuam Comissão ou Conselho de Etica permanente
limitando a ação de seus experimentos, segundo normativas internacionais.
Art. 4.º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos ao pagamento de multas
pecuniárias previstas na legislação estadual n.º 22231 de 20/07/2016 ou outra norma
que por ventura vier a substituí-la.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em 11 de dezembro de 2017.
Vereador
- . 3551-8000
Praça 28 de
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1 ME
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
Praticamente todos os dias, pela imprensa em geral e pela internet, chega ao
conhecimento da população relatos e vídeos denunciando maus-tratos e abandono de
animais. O abandono está à vista de todos, pois basta uma volta pela cidade ou pelas
estradas e rodovias que encontramos animais em péssimo estado.
Abandono; agressões físicas, como espancamento, mutilação, envenenamento; manter o
animal preso a correntes ou cordas; manter o animal em locais não arejados, sem
ventilação ou entrada de luz; manter trancado em locais pequenos e sem cuidados com
higiene; manter desprotegido contra o sol, chuva ou frio; sem alimento de forma
adequada e diária; deixar o animal doente ou ferido sem os cuidados de um veterinário;
submeter o animal a tarefas exaustivas ou além de suas forças; utilizar animais em
espetáculos que possam submetê-lo a pânico ou estresse; capturar animais silvestres e
outros, tudo isso acontece diariamente.
Essa situação precisa mudar, pois estamos numa era moderna onde a própria educação e
cultura é outra e povo necessita cuidar bem e proteger qualquer tipo ou espécie animal,
uma vez que são seres vivos e certamente sofrem sem ter a quem recorrer.
Nosso projeto visa punir aqueles que praticam maus-tratos aos animais, sendo esta uma
forma de garantir a convivência humana e animal de forma saudável.
Acreditamos que as regras ditadas neste projeto somadas com os objetivos da lei federal
nº9.605 de 12/02/1998 e estadual 22231 de 20/07/2016, sendo que nossa lei municipal
não altera e sim amplia as sanções e medidas cabíveis atuando de acordo com a nossa
realidade e necessidade municipal onde Visconde do Rio Branco vem se tornando um
dos municípios pioneiros em crescimento da população de cães e gatos e ainda temos
uma grande utilização de muares como transporte de passageiro e principalmente de
carga onde a lei nos permitirá uma maior conscientização da população e fortalecerá
mais oportunidades para que as pessoas possam denunciar aqueles que praticarem
qualquer maidade contra os animais.
Pelo exposto pedimos o apoio dos senhores Vereadores para aprovação do presente
projeto de lei.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco em 11 de dezembro de 2017.
Vereador
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