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materia nº 67/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaREQUER AO PREFEITO MUNICIPAL, EM REGIME DE URGÊNCIA, O ENVIO DE CERTIDÃO DO TCE/MG, MEMÓRIA DE CÁLCULO, RELATÓRIOS CONTÁBEIS E INFORMAÇÕES OFICIAIS ACERCA DO CUMPRIMENTO E DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO FISCAL PREVISTOS NO ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
 REQUERIMENTO N° ____/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco/MG:
A vereadora que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do inciso I 
do art. 69 do Regimento Interno ouvindo o plenário, e se aprovado, requer 
ao Prefeito Municipal, EM REGIME DE URGÊNCIA, O ENVIO DE CERTIDÃO DO 
TCE/MG, MEMÓRIA DE CÁLCULO, RELATÓRIOS CONTÁBEIS E INFORMAÇÕES 
OFICIAIS ACERCA DO CUMPRIMENTO E DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DOS 
MECANISMOS DE CONTENÇÃO FISCAL PREVISTOS NO ART. 167-A DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO/MG.
 JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no núcleo essencial das 
funções do Poder Legislativo, que engloba não apenas a produção 
normativa, mas, de forma indissociável, o exercício do controle externo e a 
fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública, 
conforme consagrado pelos artigos 31 e 70 da Constituição da República e 
reproduzido na Lei Orgânica deste Município.
A matéria objeto desta fiscalização reveste-se de máxima gravidade e 
urgência. O artigo 167-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda 
Constitucional nº 109/2021, instituiu um regime de responsabilidade fiscal 
extrema ("gatilhos de contenção"). O dispositivo determina que, sempre que 
a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar o patamar 
de 95% (noventa e cinco por cento), cumpre ao ente federativo aplicar, 
obrigatoriamente, vedações severas voltadas a conter o colapso fiscal e 
assegurar a sustentabilidade orçamentária.
A verificação e o acompanhamento desse indicador não se 
submetem à discricionariedade do administrador; trata-se de vínculo 
constitucional rígido. A incidência de tais vedações atinge de forma 
imediata e drástica a gestão de pessoal e a expansão de gastos públicos, 
proibindo atos como:
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
- O aumento de remunerações e reajustes;
- A criação de cargos, funções ou empregos públicos;
- A realização de concursos públicos (salvo para reposições vacantes);
- A criação ou majoração de auxílios, vantagens ou bônus de qualquer 
natureza.
A ausência de clareza oficial sobre o enquadramento — ou não — do 
Município de Visconde do Rio Branco nos limites do art. 167-A gera 
preocupante insegurança jurídica. A prática de atos de gestão que violem 
tais proibições constitucionais pode eivar de nulidade absoluta admissões, 
leis remuneratórias e contratos, além de configurar, em tese, grave infração 
à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e ato de improbidade 
administrativa por violação aos princípios da legalidade e da moralidade 
(Lei nº 8.429/1992).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacificada 
no sentido de que as requisições de informações formuladas pelo Poder 
Legislativo ao Poder Executivo constituem prerrogativa institucional legítima, 
cujo embaraço ou recusa injustificada frustra o equilíbrio entre os Poderes e 
impede a transparência democrática.
Portanto, a urgência e a fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas justificam-se pela necessidade premente de garantir que esta Casa 
Legislativa disponha de dados oficiais, técnicos e chancelados pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG). Somente assim será possível 
salvaguardar o erário, assegurar a higidez fiscal do Município e referendar a 
legalidade dos atos administrativos atualmente em curso ou programados 
para o presente exercício fiscal.
 Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 19 de Maio de 2026.
 
 
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 Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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