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materia nº 2302/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2302 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE “BICICLETAS ELÉTRICAS, CICLOMOTORES, EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS E BICICLETAS MOTORIZADAS” NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, ESTABELECE MEDIDAS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO NO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a regulamentação da 
circulação de “BICICLETAS ELÉTRICAS, 
CICLOMOTORES, EQUIPAMENTOS DE 
MOBILIDADE INDIVIDUAL 
AUTOPROPELIDOS E BICICLETAS 
MOTORIZADAS” no Município de 
Visconde do Rio Branco, estabelece 
medidas educativas de 
conscientização no trânsito e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco, a circulação de bicicletas elétricas, ciclomotores, bicicletas 
motorizadas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB) e Resoluções do CONTRAN, especialmente a Resolução nº 
996/2023.
§1º Aplicam-se as disposições desta Lei às vias urbanas, ciclovias, 
ciclofaixas, praças, passeios públicos e demais espaços de circulação do 
Município.
§2º Ficam excluídos desta regulamentação os equipamentos utilizados por 
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I – equipamento de mobilidade individual autopropelido: veículo 
motorizado destinado ao transporte individual, dotado de uma ou mais 
rodas, com motor elétrico e velocidade limitada nos termos da 
regulamentação do CONTRAN;
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II – bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana com motor auxiliar 
elétrico, sem acelerador independente e funcionamento mediante pedal 
assistido;
III – ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de 
combustão interna ou propulsão elétrica, nos termos do Código de Trânsito 
Brasileiro;
IV – bicicleta motorizada: bicicleta adaptada artesanalmente com motor a 
combustão ou elétrico.
Art. 3º - A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade 
individual autopropelidos obedecerá às seguintes regras:
I – circulação preferencial em ciclovias e ciclofaixas;
II – inexistindo ciclovia ou ciclofaixa, circulação pelo bordo direito da via, no 
mesmo sentido do fluxo dos veículos;
III – proibição de circulação em calçadas, passeios públicos, áreas 
exclusivas de pedestres e praças públicas;
IV – quando necessária a travessia em área de pedestres, o condutor 
deverá desmontar do veículo e conduzi-lo manualmente;
V – utilização obrigatória de capacete de segurança;
VI – utilização de equipamentos mínimos de segurança, incluindo:
a) campainha;
b) iluminação dianteira, traseira e lateral;
c) pneus em condições seguras;
d) retrovisores, quando exigidos pela legislação aplicável.
Art. 4º - É proibida:
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I – a condução de bicicletas motorizadas adaptadas por menores de 
idade;
II – a condução de bicicletas elétricas por menores de 14 (quatorze) anos;
III – a circulação de veículos com escapamentos adulterados ou emissão 
excessiva de ruídos;
IV – a condução em velocidade incompatível com a segurança de 
pedestres e demais usuários das vias públicas;
V – a utilização de aceleradores ou dispositivos que alterem ilegalmente as 
características originais do veículo;
VI – a circulação de veículos autopropelidos realizando manobras perigosas 
ou que coloquem em risco a integridade física da população.
Parágrafo único. A utilização de bicicleta elétrica por adolescentes entre 14 
(quatorze) e 18 (dezoito) anos deverá observar obrigatoriamente o uso de 
capacete e demais equipamentos de segurança previstos nesta Lei.
Art. 5º - Os ciclomotores e veículos equiparados deverão observar 
integralmente as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro 
quanto à habilitação, equipamentos obrigatórios e circulação.
Art. 6º - Enquanto o Município de Visconde do Rio Branco não possuir 
Guarda Municipal ou órgão municipal estruturado de fiscalização de 
trânsito, a presente Lei terá caráter prioritariamente educativo e preventivo.
Art. 7º - Durante a fase educativa, poderão ser realizadas:
I – campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito;
II – orientações educativas aos condutores;
III – ações educativas nas escolas municipais;
IV – advertências verbais e notificações educativas;
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V – campanhas sobre o uso obrigatório de capacete e equipamentos de 
segurança;
VI – ações de conscientização sobre respeito aos pedestres e acessibilidade 
urbana;
VII – campanhas específicas sobre prevenção de acidentes envolvendo 
crianças e adolescentes.
Art. 8º - Após a implantação da Guarda Municipal ou regulamentação 
específica do sistema municipal de fiscalização de trânsito, o Poder 
Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto:
I – aplicação de penalidades administrativas;
II – procedimentos de fiscalização;
III – medidas administrativas de retenção e remoção;
IV – normas complementares de segurança e circulação;
V – realização de operações educativas e preventivas em conjunto com as 
forças de segurança pública estaduais.
Art. 9º - As medidas administrativas e penalidades eventualmente 
aplicadas deverão observar o Código de Trânsito Brasileiro, os princípios do 
contraditório e ampla defesa e as Resoluções do CONTRAN.
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas permanentes 
de conscientização sobre:
I – segurança no trânsito;
II – uso correto de bicicletas elétricas e ciclomotores;
III – prevenção de acidentes;
IV – respeito aos pedestres;
V – uso obrigatório de capacete e equipamentos de segurança;
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VI – riscos da condução irregular por menores de idade;
VII – prevenção de acidentes em áreas escolares e de grande circulação 
de pessoas.
Art. 11º- O Município poderá desenvolver ações educativas junto às 
escolas, comunidades, associações e órgãos públicos, visando 
conscientizar crianças, adolescentes e condutores acerca dos riscos da 
condução irregular desses veículos.
Art. 12º - Os recursos eventualmente arrecadados com multas e medidas 
administrativas decorrentes desta Lei deverão ser destinados 
prioritariamente para:
I – melhorias na sinalização viária;
II – mobilidade urbana;
III – campanhas educativas;
IV – segurança no trânsito;
V – implantação de ações preventivas de educação no trânsito.
Art. 13º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo mediante 
Decreto.
Art. 14° - Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 15° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
 Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de Maio de 2026.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar a circulação 
de bicicletas elétricas, ciclomotores, bicicletas motorizadas e equipamentos 
de mobilidade individual autopropelidos no Município de Visconde do Rio 
Branco, diante do crescimento significativo da utilização desses veículos nas 
vias urbanas.
A ausência de regulamentação específica vem ocasionando preocupações 
relacionadas à segurança no trânsito, principalmente em razão da 
circulação irregular em calçadas, condução por menores de idade, excesso 
de velocidade, realização de manobras perigosas e utilização de veículos 
adaptados sem condições adequadas de segurança.
O projeto busca preservar a integridade física dos pedestres, ciclistas e 
motoristas, garantindo maior organização urbana e respeito às normas 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN.
Importante destacar que o Município ainda não possui Guarda Municipal 
constituída, razão pela qual a presente proposta possui inicialmente caráter 
educativo e preventivo, priorizando campanhas de conscientização, 
orientações e ações educativas junto à população.
A futura implementação de fiscalização administrativa dependerá da 
estruturação adequada do sistema municipal de trânsito e eventual 
implantação da Guarda Municipal, permitindo posteriormente a 
regulamentação das medidas punitivas pelo Poder Executivo.
A proposta possui caráter moderno, preventivo, educativo e organizacional, 
buscando reduzir acidentes, proteger crianças e adolescentes e promover 
maior segurança viária para toda a população. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de Maio de 2026.
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