| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2302 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE “BICICLETAS ELÉTRICAS, CICLOMOTORES, EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS E BICICLETAS MOTORIZADAS” NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, ESTABELECE MEDIDAS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO NO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8032 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 1 PROJETO DE LEI N° /2026 Dispõe sobre a regulamentação da circulação de “BICICLETAS ELÉTRICAS, CICLOMOTORES, EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS E BICICLETAS MOTORIZADAS” no Município de Visconde do Rio Branco, estabelece medidas educativas de conscientização no trânsito e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a circulação de bicicletas elétricas, ciclomotores, bicicletas motorizadas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do CONTRAN, especialmente a Resolução nº 996/2023. §1º Aplicam-se as disposições desta Lei às vias urbanas, ciclovias, ciclofaixas, praças, passeios públicos e demais espaços de circulação do Município. §2º Ficam excluídos desta regulamentação os equipamentos utilizados por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se: I – equipamento de mobilidade individual autopropelido: veículo motorizado destinado ao transporte individual, dotado de uma ou mais rodas, com motor elétrico e velocidade limitada nos termos da regulamentação do CONTRAN; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 2 II – bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana com motor auxiliar elétrico, sem acelerador independente e funcionamento mediante pedal assistido; III – ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou propulsão elétrica, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; IV – bicicleta motorizada: bicicleta adaptada artesanalmente com motor a combustão ou elétrico. Art. 3º - A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos obedecerá às seguintes regras: I – circulação preferencial em ciclovias e ciclofaixas; II – inexistindo ciclovia ou ciclofaixa, circulação pelo bordo direito da via, no mesmo sentido do fluxo dos veículos; III – proibição de circulação em calçadas, passeios públicos, áreas exclusivas de pedestres e praças públicas; IV – quando necessária a travessia em área de pedestres, o condutor deverá desmontar do veículo e conduzi-lo manualmente; V – utilização obrigatória de capacete de segurança; VI – utilização de equipamentos mínimos de segurança, incluindo: a) campainha; b) iluminação dianteira, traseira e lateral; c) pneus em condições seguras; d) retrovisores, quando exigidos pela legislação aplicável. Art. 4º - É proibida: CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 3 I – a condução de bicicletas motorizadas adaptadas por menores de idade; II – a condução de bicicletas elétricas por menores de 14 (quatorze) anos; III – a circulação de veículos com escapamentos adulterados ou emissão excessiva de ruídos; IV – a condução em velocidade incompatível com a segurança de pedestres e demais usuários das vias públicas; V – a utilização de aceleradores ou dispositivos que alterem ilegalmente as características originais do veículo; VI – a circulação de veículos autopropelidos realizando manobras perigosas ou que coloquem em risco a integridade física da população. Parágrafo único. A utilização de bicicleta elétrica por adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos deverá observar obrigatoriamente o uso de capacete e demais equipamentos de segurança previstos nesta Lei. Art. 5º - Os ciclomotores e veículos equiparados deverão observar integralmente as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro quanto à habilitação, equipamentos obrigatórios e circulação. Art. 6º - Enquanto o Município de Visconde do Rio Branco não possuir Guarda Municipal ou órgão municipal estruturado de fiscalização de trânsito, a presente Lei terá caráter prioritariamente educativo e preventivo. Art. 7º - Durante a fase educativa, poderão ser realizadas: I – campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito; II – orientações educativas aos condutores; III – ações educativas nas escolas municipais; IV – advertências verbais e notificações educativas; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 4 V – campanhas sobre o uso obrigatório de capacete e equipamentos de segurança; VI – ações de conscientização sobre respeito aos pedestres e acessibilidade urbana; VII – campanhas específicas sobre prevenção de acidentes envolvendo crianças e adolescentes. Art. 8º - Após a implantação da Guarda Municipal ou regulamentação específica do sistema municipal de fiscalização de trânsito, o Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto: I – aplicação de penalidades administrativas; II – procedimentos de fiscalização; III – medidas administrativas de retenção e remoção; IV – normas complementares de segurança e circulação; V – realização de operações educativas e preventivas em conjunto com as forças de segurança pública estaduais. Art. 9º - As medidas administrativas e penalidades eventualmente aplicadas deverão observar o Código de Trânsito Brasileiro, os princípios do contraditório e ampla defesa e as Resoluções do CONTRAN. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre: I – segurança no trânsito; II – uso correto de bicicletas elétricas e ciclomotores; III – prevenção de acidentes; IV – respeito aos pedestres; V – uso obrigatório de capacete e equipamentos de segurança; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 5 VI – riscos da condução irregular por menores de idade; VII – prevenção de acidentes em áreas escolares e de grande circulação de pessoas. Art. 11º- O Município poderá desenvolver ações educativas junto às escolas, comunidades, associações e órgãos públicos, visando conscientizar crianças, adolescentes e condutores acerca dos riscos da condução irregular desses veículos. Art. 12º - Os recursos eventualmente arrecadados com multas e medidas administrativas decorrentes desta Lei deverão ser destinados prioritariamente para: I – melhorias na sinalização viária; II – mobilidade urbana; III – campanhas educativas; IV – segurança no trânsito; V – implantação de ações preventivas de educação no trânsito. Art. 13º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo mediante Decreto. Art. 14° - Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal) Art. 15° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de Maio de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 6 _______________________________________________ Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar a circulação de bicicletas elétricas, ciclomotores, bicicletas motorizadas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Visconde do Rio Branco, diante do crescimento significativo da utilização desses veículos nas vias urbanas. A ausência de regulamentação específica vem ocasionando preocupações relacionadas à segurança no trânsito, principalmente em razão da circulação irregular em calçadas, condução por menores de idade, excesso de velocidade, realização de manobras perigosas e utilização de veículos adaptados sem condições adequadas de segurança. O projeto busca preservar a integridade física dos pedestres, ciclistas e motoristas, garantindo maior organização urbana e respeito às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN. Importante destacar que o Município ainda não possui Guarda Municipal constituída, razão pela qual a presente proposta possui inicialmente caráter educativo e preventivo, priorizando campanhas de conscientização, orientações e ações educativas junto à população. A futura implementação de fiscalização administrativa dependerá da estruturação adequada do sistema municipal de trânsito e eventual implantação da Guarda Municipal, permitindo posteriormente a regulamentação das medidas punitivas pelo Poder Executivo. A proposta possui caráter moderno, preventivo, educativo e organizacional, buscando reduzir acidentes, proteger crianças e adolescentes e promover maior segurança viária para toda a população. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de Maio de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 7 _______________________________________________ Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS