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materia nº 1665/2018

Tipo Veto
Número / Ano 1665 / 2018
Date 2018-01-05
EmentaVETO PARCIAL Á PROJETO DE LEI Nº 1665/2017 QUE "ALTERA A LEI Nº 1316/2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id899

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO DISCUTIDA E ENVIADA AO DESTINATÁRIO

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Ofício Nº : 002/2018
Serviço : Gabinete do Prefeito
Assunto :. Veto Parcial à Projeto de Lei n.º 1665/2017 que “altera
a Lei nº 1.316/2017, que dispõe sobre a regulamentação do transporte
de mototáxi no Município de visconde do Rio Branco e dá outras
providências”.
Data : 05 de janeiro de 2018.
Excelentíssimo Senhora Presidente,
preliminarmente valer gizar o quão importante é a intenção
deste projeto, que visa a regulamentação do transporte de mototáxi
no Município, deste modo, cumprimentamos os ilustres Edis por
contribuir neste sentido pra que à população tenha esse acesso.
Entretanto, em que pese a função nobre do projeto, somos obrigados a
opor-lhe veto PARCIAL pelas razões que seguem em anexo, as quais
fazem parte integrante desta missiva, nos termos do artigo 60 da Lei
orgânica Municipal.
Buscando primar pela boa relação entre os poderes públicos de
nosso Município, e especialmente, visando evitar a infração aos
princípios constitucionais e a independência entre os poderes, é que
se apresenta veto parcial ao Projeto de Lei n.º 1665/2017, pois
referido projeto contém inadequações e inconveniências que não podem
ser desconsideradas.
Na certeza que esta Edilidade, çom bedoria de sempre, optará por
manter o veto ora proferido, s emoynos.
Atenciosamente,
à MUNICIPAL
CAMARASCONDE
po RIO BRANCO
FROTOCOLO nº 2505
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Prefeito Municipal
RESPONSAVEr
Exma. Sra.
Maria Amábile Cadedo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco — MG
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 1665/2017
Iran Silva Couri, Prefeito do Município de Visconde do Rio
Branco, no exercício das suas atribuições legais, especialmente das
que lhe são conferidas pelos artigos 60, SS 2º e 3º e 73, V, da Lei
Orgânica Municipal, resolve VETAR, parcialmente apenas o inciso XIII
do Artigo 8º, do Projeto de Lei Municipal n. 1665/2017, na
conformidade das razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de proposição de lei que “ALTERA A LEI Nº 1.316/2017,
QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MOTOTÁXI NO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de
iniciativa do Poder Legislativo, instituído a obrigatoriedade de
regulamentação do transporte de mototáxi no Município, entretanto,
existe em apenas um dispositivo deste projeto a inadequação e
inconformidade com relação a forma para a atuação da fiscalização
por parte do Município e da Polícia Militar.
Vale a transcrição do dispositivo vetado para a compreensão dos
nobres Edis, quanto ao motivo do veto:
“art.8º (...)
XIII - Fica proibido o estacionamento de MOTOTÁXI nos pontos
oficiais de táxis e nos pontos de parada de ônibus, respectivamente
destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros, no
âmbito municipal, com no mínimo de cem (100) metros embarque e
desembarque, sem prejuízo aos centrais situadas na Praça 28 de
Setembro.
A necessidade de veto neste dispositivo se dá para viabilizar a
fiscalização dos serviços, tanto por parte da fiscalização interna
do Município, como também atuação da Polícia Militar, para assim,
evitar uma concorrência desleal entre o MOTOTÁXI, TÁXI E ÔNIBUS
COLETIVOS, visando sempre o cumprimento da Legislação vigente.
Além disso, o dispositivo que cita os 100 (cem) metros para
embarque e desembarque valerá para todos os pontos.
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Diante do exposto, solicitamos o veto do inciso XIII do artigo
8º do presente projeto de lei n.º 1665/2017, ficando o texto do
inciso XIII desta forma:
“XIII - Fica proibido qualquer tipo de parada e/ou
estacionamento de MOTOTÁXI nos pontos oficiais de táxis e nos pontos
de parada de ônibus, respectivamente destinados ao transporte
individual e coletivo de passageiros, no âmbito municipal, com no
mínimo de cem (100) metros embarque e desembarque, passíveis das
sanções desta Lei.”
Com as razões ora esposadas, veta-se parcialmente em todos os
termos onde cita o Poder Executivo da proposição de lei em apreço,
como se segue.
Matriz constitucional do veto
O regramento geral do ordenamento jurídico brasileiro referente
ao processo legislativo tem sua matriz básica esculpida nos artigos
59 a 69 da Constituição Federal de 1988. Especialmente no que tange
aos vetos às proposições de lei, tenha-se o que consta do art. 66,
in verbis:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
Ss 1º. Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á parcial ou
totalmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto. [...]
Em reverência ao princípio da simetria, as linhas gerais da
ordem constitucional brasileira concernente aos vetos às proposições
de leis foram reproduzidas na Constituição do Estado de Minds
Gerais, in verbis:
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Constituição Estadual:
Art. 70. A proposição de lei, resultante de projeto
aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao
Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou;
II - se a considerar, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-
la-á total ou parcialmente.
[...]
E por fim segue o que diz nossa Lei Orgânica de Visconde do Rio
Branco:
Art. 60 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será no
prazo de 05 (cinco)
dias úteis enviado pelo seu Presidente ao Prefeito
Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Ss 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o
silêncio do Prefeito Municipal implicará em sanção.
Ss 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
s 3º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou de palavras isoladamente.
[destaquei]
Deveras, o ordenamento local caminha no mesmo compasso da
matriz constitucional, guardando ainda inteira simetria com as
normas-regra da Constituição do Estado de Minas Gerais. Destarte, no
A
Município de Visconde do Rio Branco, o veto é ato expresso, formas .
motivado, seja na modalidade jurídica, seja na modalidade rente A
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Com estas razões superiores, todas de ordem pública,
vetado parcialmente o Projeto de Lei nº 1.665/2017, quanto ao inciso
XIII do Artigo 8º.
Com essas anotações, publique-se, registre-se e comunique-se o
veto à Câmara de Vereadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
visconde do Rio Branto) [05 de janeiro de 2018.
o AN PA
Van silva Couri
Prefeito Municipal
fica

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