| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2011 |
| Date | 2011-06-11 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1077, DE 11 DE JUNHO DE 2011. - Dispõe sobre a regulamentação da denominação dos próprios públicos Municipais e identificação dos imóveis urbanos e dá outras providências - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º) É dever do Poder Público Municipal, proporcionar à comunidade de Visconde do Rio Branco condições de conhecimento do espaço físico comum, através de um sistema de nomeação e identificação dos próprios públicos municipais. Art. 2º) Para os fins desta Lei, entende-se por próprios públicos, os bens municipais que se destinam ao uso comum do povo ou ao uso especial, nos termos da Lei civil. Art. 3º) São próprios públicos: I – As vias públicas; a) Praças, avenidas, ruas, travessas, pontes, escadarias e outros. II – Os prédios públicos onde funcionam serviços públicos de qualquer natureza, inclusive campos de esporte e lazer: a) Prédio sede dos poderes municipais; b) Hospitais e congêneres; c) Escolas e congêneres; d) Bibliotecas, arquivos, museus e memoriais; e) Teatros e casas de espetáculos; f) Auditórios; g) Centro de Ações Sociais; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br h) Centro de Atendimentos Públicos; i) Mercados públicos; j) Estádios, quadras de esportes e outros locais reservados à prática de esporte. III – Os parques, as reservas ambientais e as demais unidades de proteção ambiental. IV – Os espaços populacionais globais: a) Bairros; b) Vilas; c) Comunidades Rurais; d) Povoado. Título II Do Plano de Nomeação Seção I Dos Critérios e Princípios Art. 4º) Na escolha do nome para denominar os próprios públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios : I – Homenagens às civilizações antigas que tenham deixado marcas de relevo na história da humanidade; II – Homenagens às civilizações indígenas, preferencialmente as nativas de Minas Gerais e nos primórdios de nossa região; III – Datas de eventos históricos nacionais, mineiros ou Riobranquenses; IV – Que o homenageado tenha prestado serviços relevantes a Pátria, ao Estado, à Cidade, à Comunidade ou à Humanidade nos diversos campos do conhecimento humano da política, da cultura, da saúde, da educação, do esporte, da filantropia e do sindicalismo. § 1º - Quando o homenageado tiver importância restrita à determinada região do município, seu nome só poderá ser dado ao próprio público daquela região. § 2º - É obrigatório na nomeação de um próprio público, que o nome escolhido tenha relação direta com o fim a que se destina o bem a ser nominado. § 3º - É obrigatório na proposição de um nome, que conste do projeto um histórico justificando a indicação e o Curriculum Vitae do homenageado. § 4º - Os proprietários de condomínios particulares poderão nomear as respectivas ruas, cujos nomes deverão ser referendados pela Câmara. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 5º) É vedado nomear próprios públicos: I – Com nome de pessoa viva; II – Com nome de pessoa que tenha sido condenada criminalmente por crime hediondo, imprescritível, indulto e/ou anistia; III – Em duplicidade com outro. Seção II Da Mudança do Nome Art. 6º) Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nas seguintes hipóteses: I – Substituição integral por outro nome por conveniência pública e para corrigir infração contra qualquer dos artigos desta Lei; II – Alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, visando uma melhor absorção e memorização e pela comunidade; III – Em caso de duplicidade, quando será preservado o nome daquele próprio público que cronologicamente foi o primeiro a ostentá-lo; IV – Para corrigir erro de grafia. § 1º - É vedada a mudança de nome dos próprios públicos que ostentem referências a personalidades diretamente ligadas à fundação de Visconde do Rio Branco, bem como as personalidades, fatos e datas marcantes da história do Brasil, Minas Gerais e/ou Visconde do Rio Branco. § 2º - É vedada a mudança de nome dos próprios públicos que, nomeado através de Lei. § 3º - Poderá haver mudança de nome somente através de plebiscito a ser organizado pela Câmara ou a pedido da família do homenageado. Título III Do Cadastro dos Próprios Públicos Art. 7º) A Prefeitura Municipal manterá permanentemente atualizado cadastro de todos os próprios públicos municipais. Art. 8º) O cadastro deverá conter as seguintes informações: a) o nome do próprio público e sua espécie nos termos dos artigos 1º e 2º desta lei; b) o histórico de suas nominações, com os respectivos instrumentos normativos e datas em que foram outorgados. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Título IV Das Placas Indicativas Art. 9º) O Poder Público Municipal providenciará nos termos desta Lei, a colocação e a manutenção de placas indicativas e sinalizadoras nos próprios públicos. Art. 10) As placas serão obrigatoriamente colocadas em todas as esquinas, praças e demais próprios públicos; Parágrafo Único – As placas serão afixadas nos prédios e casas de esquina de fácil e imediata visibilidade. Art. 11) As placas serão uniformes, com dimensões, formato, disposição de seu conteúdo, cores e qualidade do material, determinado por decreto; § 1º - O padrão fixado pela Prefeitura considerará a criação de dois modelos distintos, um deles específico para as vias públicas e o outro para os demais próprios públicos; § 2º - Poderão ser incluídas nas placas mensagens de cunho educativo em apelo as boas práticas de cidadania e de urbanidade; § 3º - As placas poderão possuir um local determinado para a colocação de publicidade que terá seu valor determinado por decreto do Executivo Municipal. § 4º - As placas, a partir da data de aprovação da presente lei, e no perímetro urbano, deverão conter 50% (cinqüenta por cento) do seu tamanho para que seja gravado o nome dos próprios públicos; 30% (trinta por cento) para a publicidade, se houver, e 20% (vinte por cento) para mensagem institucional, ressalvada a hipótese de não houver publicidade, a porcentagem da placa utilizada para gravar a homenagem será de 70% (setenta por cento). Art. 12) O Executivo poderá dar em concessão a confecção e instalação das placas de que trata este título. § 1º - Na hipótese deste artigo o interessado terá que obedecer integralmente às normas e especificações determinadas por esta Lei. § 2º - A escolha do concessionário obedecerá à legislação de licitação, sendo obrigatória a apresentação junto à carta proposta, de desenho no tamanho original conforme definição da Prefeitura, contendo a forma de propaganda que nela se pretende incluir; § 3º - As placas confeccionadas e colocadas pela concessionária passarão para o domínio do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Título V Das Disposições Finais Art. 13) Fica vedada a apreciação de projetos de denominação, bem como a solenidade de inauguração de próprios públicos, nos cento e oitenta dias (180) dias que antecedem as eleições municipais; Art. 14) Fica o Executivo Municipal obrigado a comunicar aos órgãos oficiais como Empresa de Correios e Telégrafos, ENERGISA, a CIA TELEFONICA, etc., a nomeação dada oficialmente aos próprios públicos; Art. 15) Ficam revogadas as Leis nº. 1041/10 e nº. 1048/10. Art. 16) Entra esta lei em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 11 de junho de 2011. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito de Visconde do Rio Branco-MG