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norma nº 1077/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1077 / 2011
Date 2011-06-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
 LEI Nº 1077, DE 11 DE JUNHO DE 2011.
- Dispõe sobre a regulamentação da 
denominação dos próprios públicos Municipais 
e identificação dos imóveis urbanos e dá outras 
providências -
 O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte 
Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
 Art. 1º) É dever do Poder Público Municipal, proporcionar à 
comunidade de Visconde do Rio Branco condições de conhecimento do espaço físico 
comum, através de um sistema de nomeação e identificação dos próprios públicos 
municipais.
 Art. 2º) Para os fins desta Lei, entende-se por próprios públicos, os 
bens municipais que se destinam ao uso comum do povo ou ao uso especial, nos 
termos da Lei civil.
Art. 3º) São próprios públicos:
I – As vias públicas;
a) Praças, avenidas, ruas, travessas, pontes, escadarias e outros.
II – Os prédios públicos onde funcionam serviços públicos de qualquer 
natureza, inclusive campos de esporte e lazer:
a) Prédio sede dos poderes municipais;
b) Hospitais e congêneres;
c) Escolas e congêneres;
d) Bibliotecas, arquivos, museus e memoriais;
e) Teatros e casas de espetáculos;
f) Auditórios;
g) Centro de Ações Sociais;
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Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
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h) Centro de Atendimentos Públicos;
i) Mercados públicos;
j) Estádios, quadras de esportes e outros locais reservados à prática 
de esporte.
III – Os parques, as reservas ambientais e as demais unidades de 
proteção ambiental.
IV – Os espaços populacionais globais:
a) Bairros;
b) Vilas;
c) Comunidades Rurais;
d) Povoado.
Título II
 Do Plano de Nomeação
Seção I
Dos Critérios e Princípios
Art. 4º) Na escolha do nome para denominar os próprios públicos 
deverão ser obedecidos os seguintes critérios :
I – Homenagens às civilizações antigas que tenham deixado marcas de 
relevo na história da humanidade;
II – Homenagens às civilizações indígenas, preferencialmente as nativas 
de Minas Gerais e nos primórdios de nossa região;
III – Datas de eventos históricos nacionais, mineiros ou Rio￾branquenses;
IV – Que o homenageado tenha prestado serviços relevantes a Pátria, ao 
Estado, à Cidade, à Comunidade ou à Humanidade nos diversos campos do 
conhecimento humano da política, da cultura, da saúde, da educação, do esporte, da 
filantropia e do sindicalismo.
§ 1º - Quando o homenageado tiver importância restrita à determinada 
região do município, seu nome só poderá ser dado ao próprio público daquela região.
§ 2º - É obrigatório na nomeação de um próprio público, que o nome 
escolhido tenha relação direta com o fim a que se destina o bem a ser nominado.
§ 3º - É obrigatório na proposição de um nome, que conste do projeto 
um histórico justificando a indicação e o Curriculum Vitae do homenageado.
§ 4º - Os proprietários de condomínios particulares poderão nomear as 
respectivas ruas, cujos nomes deverão ser referendados pela Câmara.
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Art. 5º) É vedado nomear próprios públicos:
I – Com nome de pessoa viva;
II – Com nome de pessoa que tenha sido condenada criminalmente por 
crime hediondo, imprescritível, indulto e/ou anistia;
III – Em duplicidade com outro.
Seção II
Da Mudança do Nome
Art. 6º) Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nas 
seguintes hipóteses:
I – Substituição integral por outro nome por conveniência pública e 
para corrigir infração contra qualquer dos artigos desta Lei;
II – Alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, visando uma 
melhor absorção e memorização e pela comunidade;
III – Em caso de duplicidade, quando será preservado o nome daquele 
próprio público que cronologicamente foi o primeiro a ostentá-lo;
IV – Para corrigir erro de grafia.
§ 1º - É vedada a mudança de nome dos próprios públicos que ostentem 
referências a personalidades diretamente ligadas à fundação de Visconde do Rio 
Branco, bem como as personalidades, fatos e datas marcantes da história do Brasil, 
Minas Gerais e/ou Visconde do Rio Branco.
§ 2º - É vedada a mudança de nome dos próprios públicos que, 
nomeado através de Lei.
§ 3º - Poderá haver mudança de nome somente através de plebiscito a 
ser organizado pela Câmara ou a pedido da família do homenageado.
Título III
Do Cadastro dos Próprios Públicos
Art. 7º) A Prefeitura Municipal manterá permanentemente atualizado 
cadastro de todos os próprios públicos municipais.
Art. 8º) O cadastro deverá conter as seguintes informações:
a) o nome do próprio público e sua espécie nos termos dos artigos 1º e 
2º desta lei;
b) o histórico de suas nominações, com os respectivos instrumentos 
normativos e datas em que foram outorgados.
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Título IV
Das Placas Indicativas
Art. 9º) O Poder Público Municipal providenciará nos termos desta Lei, 
a colocação e a manutenção de placas indicativas e sinalizadoras nos próprios 
públicos.
Art. 10) As placas serão obrigatoriamente colocadas em todas as 
esquinas, praças e demais próprios públicos;
Parágrafo Único – As placas serão afixadas nos prédios e casas de 
esquina de fácil e imediata visibilidade.
Art. 11) As placas serão uniformes, com dimensões, formato, 
disposição de seu conteúdo, cores e qualidade do material, determinado por decreto;
§ 1º - O padrão fixado pela Prefeitura considerará a criação de dois 
modelos distintos, um deles específico para as vias públicas e o outro para os demais 
próprios públicos;
§ 2º - Poderão ser incluídas nas placas mensagens de cunho educativo 
em apelo as boas práticas de cidadania e de urbanidade;
§ 3º - As placas poderão possuir um local determinado para a colocação 
de publicidade que terá seu valor determinado por decreto do Executivo Municipal.
§ 4º - As placas, a partir da data de aprovação da presente lei, e no 
perímetro urbano, deverão conter 50% (cinqüenta por cento) do seu tamanho para que 
seja gravado o nome dos próprios públicos; 30% (trinta por cento) para a publicidade,
se houver, e 20% (vinte por cento) para mensagem institucional, ressalvada a hipótese 
de não houver publicidade, a porcentagem da placa utilizada para gravar a 
homenagem será de 70% (setenta por cento).
Art. 12) O Executivo poderá dar em concessão a confecção e instalação 
das placas de que trata este título.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o interessado terá que obedecer 
integralmente às normas e especificações determinadas por esta Lei.
§ 2º - A escolha do concessionário obedecerá à legislação de licitação,
sendo obrigatória a apresentação junto à carta proposta, de desenho no tamanho 
original conforme definição da Prefeitura, contendo a forma de propaganda que nela 
se pretende incluir;
§ 3º - As placas confeccionadas e colocadas pela concessionária 
passarão para o domínio do Município;
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Título V
Das Disposições Finais
Art. 13) Fica vedada a apreciação de projetos de denominação, bem 
como a solenidade de inauguração de próprios públicos, nos cento e oitenta dias (180) 
dias que antecedem as eleições municipais;
Art. 14) Fica o Executivo Municipal obrigado a comunicar aos órgãos 
oficiais como Empresa de Correios e Telégrafos, ENERGISA, a CIA TELEFONICA, 
etc., a nomeação dada oficialmente aos próprios públicos;
Art. 15) Ficam revogadas as Leis nº. 1041/10 e nº. 1048/10.
Art. 16) Entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
 Visconde do Rio Branco, 11 de junho de 2011.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Visconde do Rio Branco-MG

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