| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REFISVRB/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2014 de 1º de dezembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº 593, de 01 a 10 de dezembro de 2014. LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2014. Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio. Branco - REFISVRB/2014 e dá outras A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: sr dA ' Art 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de “Visconde do Rio Branco — REFISVRB/2014 - destinado a promover a regularização e quitação dos créditos do Município de Visconde do Rio Branco, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, mediante pagamento à vista ou parcelado de débitos de natureza tributária e não tributárias relativas a impostos, taxas, alvarás, contribuição de melhoria e optros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, que se. encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não. Aqueles que se . encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não poderão ser renegociados nos termos desta Lei pelo restante que falta para pagamento. Art, 2º O ingresso no REFISVRB/2014 dar-se-á por opção do contribuinte no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação, mediante formalização de Termo de Acordo de Parcelamento — TAP diretamente no serviço de atendimento da Secretaria Municipal da Administração, o qual deverá atender aos seguintes requisitos: I - estar assinado pelo próprio contribuinte ou procurador devidamente constituído, devendo o instrumento de mandato conter poderes específicos; II- estar instruído com cópias do documento de identidade e do CPF do contribuinte; II - no caso de contribuinte pessoa jurídica, estar instruído com cópias do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV-comprovante de endereço. ' Art. 3º Os créditos tributários e não tributários relacionados no art. 1º desta Lei Complementar, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ounão em dívida ativa, inclusive ajuizada, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, observadas as condições desta Lei Complementar. 2 À . $ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação. a $ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. $ 3º O pedici de parcelamento importa confissão irrevogável é irretratável dos débitos e expressa renúncia a qualquer def-xa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte. E Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado no período c forma descritos no caput do art. 2º desta Lei Complementar, indicando todos os débitos que pretende parcelar. + ua. $ 1º A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, implica arescisão imediata do parcelamento. h : $ 2º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito, incluindo juros, multas e correção * monetária, com inscrição em dívida ativa para cobrança judicial. az Art. 5º Os créditos tributários parcelados nos termos, desta Lei Complementar, independem da apresentação de garantias. ficando mantidas as garantias de imóveis já com termo de penhora formalizado e estarão sujeitos: 1- O crédito tributário consolidado na forma do art. 3º sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente ao da formalização do TAP. y Il -a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo disposto no inciso I, deste artigo. À N Art. 6º O valor de cada parcela do crédito tributário não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para Pessoa Física e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Jurídica, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. a Parágrafo único. Os pagamentos realizados em parcela única deverão ser efetivados no prazo da primeira parcela, conforme disposto no caput deste artigo. a Art. 7º O contribuinte que efetivar a quitação do parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes benefícios: 1- em parcela única ow em até 03 pagamentos com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa; É a I- ematé 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa; se II > em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em divida ativa; * IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em dívida ativa; V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias, dos juros de mora e multas de inscrição em divida ativa, Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, à pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento. “3x