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norma nº 39/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014
de 1º de dezembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº
593, de 01 a 10 de dezembro de 2014.
LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E
DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes na Câmara de Vereadores,
aprovou, eeu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Visconde do Rio Branco,
disciplina a atividade tributária e regula as relações entre os contribuintes e o Fisco, com fundamento na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições
regulamentares. 4
Parágrafo único. São regulados por esta Lei Complementar os fatos geradores, contribuintes, incidências, alíquotas,
lançamentos, cobrança, arrecadação e fiscalização de cada tributo, aplicação de penalidades, concessão de isenções,
reclamações, recursos e a administração tributária em geral. s
Art. 20. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes os mandamentos da Constituição
Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis ou disposições de Direito Tributário que as
completem ou modifiquem.
LIVRO PRIMEIRO
TITULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. Compõe o Sistema Tributário do Município de Visconde do Rio Branco:
I-o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
If - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III -o Imposto sobre Transmissão Intervivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua
Aquisição;
IV-a Contribuição de Melhoria, decorrente da execução de obras públicas; -
V-a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública referente ao consumo de energia destinado à
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da
rede de iluminação;
VI-as Taxas, especificadas nesta Lei Complementar, remuneratórias de serviços públicos ou em razão do exercício
regular do poder de polícia do Município.
Parágrafo único. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou
responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em ud desta Lei Complementar ou da legislação
específica.
Art. 4º, Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente, por Decreto, os preços destinados a
remunerar a utilização de bens e serviços públicos, fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou
industrial, ocupação de espaços em prédios e logradouros públicos, despesas com a prática de atos administrativos
do interesse dos que os requererem, tais como fornecimento de cópias de documentos, certidões e alvarás, realização
de vistorias e outros atos congêneres.
$lo. Os Preços Públicos não se submetem à disciplina jurídica dos tributos, mas lhes são Fo no que couber,
as normas gerais contidas nesta Lei Complementar.
$2º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do foi en dos bens ou
mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
$3º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço serão considerados o custo total da
atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
$4º..O custo compreenderá a produção, manutenção e administração, quando for o caso, e as reservas pará
recuperação do equipamento e expansão da atividade.
$5º. Será adotado para todos os preços públicos fixados pelo Município de Visconde do Rio Branco o regime desta:
Lei Complementar no que concerne aos acréscimos legais de juros moratórios e multas, em ordem a permitir a
. Inscrição dos valores em Dívida Ativa, juntamente com os tributos municipais, e idêntico tratamento paraa cobrança
administrativa ou judicial.
, ' TÍTULO
DOS IMPOSTOS =
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU
Seção I à
DO FATO GERADOR E DAS “HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. So. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato g: gerador a propriedade, o
domínio útilea posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizada na zona
utbana do município.
$lo. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana à definida pelo perímetro urbano ou onde exista, pelo
* menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
T-meio- fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
Tl -abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV -rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
$20. Considera-se também urbano O imóvel que, mesmo situado fora do perímetro urbano, tenha destinação ou uso!
urbano.
- $30. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei
Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à indústria ou ao comércio,
residência ou outro uso, mesmo localizados fora da Zona acimareferida. 4
$40. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado na zona urbana do Município,
independentemente de sua área. H k E
85º. O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, mesmo localizado na zona urbana do
Município, comprovadamente seja utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola ou agroindustrial e possua
9 CCIR — Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 60. O fato gerador de imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro, o primeiro dia do exercício fiscal.
Art. 70. O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
$1o. Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando
originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel:
I-semedificação;
1 - em que houver construção paralisada ou em andamento, salvo se já estiver habitada;
II - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou equivalente;
IV- cuja construção seja temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
$20. Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de
qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas
situações do parágrafo anterior.
Art, 8º. A incidência dos Impostos independe;
I-dalegitimidade dostítulos de aquisição da propriedade do domínio público útil ou da posse do bem imóvel;
II- do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel:
III- do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas.relativas ao imóvel.
y Seção II
DO CONTRIBUINTE
Art. 9o. Contribuinte ou sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou, ainda,
o seu possuidor a qualquer título. ) É
$1o. Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte acima o promissário comprador imitido na posse, os
titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário. e
$20. Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito
passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, recairá o ônus, de preferência, sobre o titular do
domínio útil. ' E Rr
$30. Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de serem imunes ao
imposto, de estarem isentos de serem desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que
estiver na posse do imóvel. E
$4º. Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo
titular de direito, usufruto ou habitação. E
850. O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transferência da propriedade ou de instituição de direitosreais à ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura
pública certidão negativa de débito do imposto, sendo que, nesta hipótese, havendo débito perante a Fazenda, a
responsabilidade pela adimplemento da obrigação será do transmitente.
$6o. E responsável pelo pagamento do Imposto e das taxas municipais que com ele são cobradas:
I-o adquirente, pelo débito do alienante;
Il -o espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão: 7 RN
HI -o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até adata dá partilha ou da adjudicação.
$70. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das
entidades fusionadas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.
$80. O disposto no 870 aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas
atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
% Seção III y
' DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 10, A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. E
$lo. Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal: ;
I-no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas, ou em demolição, definidos no artigo 70, $1o desta
Lei, o valor da terra nua; S
II - no caso de prédios, conforme definidos no $ 20 do referido artigo 70, o valor da terra e da edificação considerados
emconjunto. T
$20. Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter
permanente ou temporário no imóvel, para efeito de suautilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
830. O valor venal do imóvel será determinado com base nos seguintes elementos, tomados em conjunto ou
separadamente: vi ;
1- os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas à vista, para terrenos é para os
diversos tipos ou padrões de construção; :
II -o índice médio de valorização correspondente à área ou zoneamento urbano em que estiver situado o imóvel;
HI - as características do logradouro é da região onde se situa o imóvel; os serviços públicos comunitários ou
equipamentos, bem como as melhorias recebidas pelo logradouro ou área de localização do imóvel; ;
IV -características do terreno, tais como:
ajárea;
b)topografia, forma, acessibilidade;
V-características da construção, tais como:
ajárea;
b)gualidade, tipo e ocupação;
VI- custo de produção; x
Vil-outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art Il. O valor venal do bem imóvel será conhecido:
1 - tratando-se de prédio, pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro
quadrado de construção relativo a cada tipo de edificação, observada a Planta de Valores de Construções, aplicados
seus fatores corretivos e somando-se esse resultado ao valor do terreno;
II - tratando-se de área não edificada, pelo resultado da multiplicação de sua superfície total pelo correspondente
valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção previstos na Planta de Valores de
Terrenos conforme as características da área.
$1º. Quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal
do terreno, conforme regulamento.
$2º. A porção: de terra contínua, com mais de 2.000m? (dois mil metros quadrados) situada em zona urbana,
urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, terá a apuração do valor venal determinada na
“forma do inciso II do caput e alíquota diferenciada, conforme parágrafo único do art. 13.
Art. 12. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos
tipos e padrões previstos na Planta de Valores de Terrenos e Construções, mediante atribuição de pontos que serão
fixados conforme suas características predominantes.
$1º. O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e
de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, às avaliações dos imóveis para fins de apuração do valor
venal de cada um.
$2º. O valor venal de que trata o arco será atribuído ao imóvel para o dia lo dei janeiro do exercício a que se referir o
lançamento.
83º. A avaliação dos imóveis será realizada através das Plantas de Valores de Terrenos e de Construções,
considerando os fatores de terrenos e construções que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.
$4º. As plantas de valores de terrenos e construções fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado
de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:
T-às subdivisões do espaço urbano (bairros, porção de bairro, ruas ou face de quadra) que venham conferir maior
precisão e justiça tributária;
Il-a cada umdos padrões previstos na Planta de Valores de Construções.
85º, No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada, à área
privativa de cada unidade, aparte correspondente das áreas comuns em função de sua quota parte.
85º, A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis,
da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas cobertas de cada
pavimento.
56.4 elaboração e revisão periódica da Planta de Valores de Terrenos e Construções, para fins de fixação do valor
venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, serão feitas por Comissão Especial nomeada através de Decreto pelo Chefe do
Executivo Municipal que procederá a uma avaliação criteriosa dos mesmos.
87º. Para a elaboração e revisão da Planta de Valores de Terrenos e Construções, a Comissão utilizará, dentre outras,
as seguintes fontes de informação:
I- declaração fornecida pelos contribuintes;.
II - permuta de informações físcais com as administrações tributárias da União, do Estado ou de outros municípios
da mesma região geoeconômica;
Wl-informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário Nacional;
IV- estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado imobiliário local.
$8º, Quando não for objeto da revisão prevista nos $8 6º e 7º, a Planta de Valores de Terrenos e Construções poderá
ser atualizada anualmente por ato do Poder Executivo, até o índice do INPC ou outro que vier a substituí-lo, apurado
no período.
$9º. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade fiscal competente, quando sua
coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
$T0. Para arbitramento de que trata o $9º, serão tomados como parâmetro os imóveis de características e dimensões
semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo
arbitrado.
$11. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir
àtributação injusta ou indevida, poderá o órgão competente rever os valores venais adotados.
Art. 13. Parao cálculo do imposto, serão utilizadas as alíquotas constantes da tabelaa seguir:
“Tabelal
Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano
Categorias de Imóveis Alíquotas sobre valor venal mam
I-tratando-se de terreno:
a)para terrenos abertos
b) para terrenos cercados.
c) paraterrenos murados.
I- tratando-se de prédi
1,2% (um vírgula dois por cento) ,
1% (um vírgula um por cento) x
+0% (um por: cento)
0,5% (zero vírgula cinco por cento)
Parágrafo único. Tratando-se de gleba, aplicar-se-ão os seguintes redutores para as alíquotas previstas no inciso I:
I-gleba com área acima de 2.000m? até 3.000m?:
a) 1,0% (um vírgula zero por cento) para terrenos abertos;
b) 0,9% (zero vírgula nove por cento) para terrenos cercados;
c) 0,8% (zero vírgula oito por cento) para terrenos murados;
II- gleba com área acima de 3.000m? até 5.000m?;
a) 0,9% (zero virgula nove por cento) para terrenos abertos;
b)0,8% (zero vírgula oito por cento) para terrenos cercados; :
e) 0,7% (zero vírgula sete por cento) para terrenos murados; E
HI - gleba com área acima de 5.000m?: E
a) 0,8% (zero virgula oito por cento) para terrenos abertos;
b) 0,7% (zero vírgula sete por cento) para terrenos cercados;
0) 0,6% (zero virgula seis por cento) para terrenos murados.
Seção IV er
DO IPTU PROGRESSIVO E
Art. 14. Ficam instituídos no Município de Visconde do Rio Branco os instrumentos para que o proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos
estabelecidos no $ 4º do artigo 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº-10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e nos artigos 10 e 34, inciso VII, da Lei Complementarn. 023, de 29 de dezembro
de 2006, que “Institui o Plano Diretor Participativo e de Desenvolvimento Sustentável do Município de Visconde do
Rio Branco”.
$1º, Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou
“utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana Progressivo no Tempo — IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota
pelo prazo de 05 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
$2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior,
$3º, Scrá adotada a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a passar O o
limite estabelecido $ 1º deste artigo. 2 REA Es
$4º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar,
utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. d +
85º. E vedada a concessão derisenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de
que trata esteartigo.
Art, 15. Os proprietários dos imóveis tratados no artigo 14 serão notificados pelo Município para promover o
adequado aproveitamento dos imóveis.
$1º, Anotificação far-se-á:
1 - por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de Visconde do Rio Branco:
b) por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente fora do território do Município
de Visconde do Rio Branco; :
HI - por edital, quando frustrada, por 03 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste
artigo. .
$2º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de
Registro de Imóveis, pelo Município de Visconde do Rio Branco,
$3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel, na conformidade do que dispõe :
esta Lei, caberá ao Município de Visconde do Rio Branco efetuar o cancelamento da averbação tratada no $2º deste
artigo. Tá
Art. 16. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação,
comunicar à Prefeitura do Município de Visconde do Rio Branco uma das seguintes providências:
I-início da utilização do imóvel; »
“ -protocolamento de um dos seguintes pedidos: Ari iam
a)alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de edificação. a
$1º. As obras de parcelamento ou edificação deverão iniciar-se no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da
expedição do alvará de aprovação-do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de
edificação. E x
$2º. O proprietário terá o prazo de até 05 (cinco) anos, a partir do início das obras previsto neste artigo, “para
comunicar a conclusão do parcelamento do solo ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de
obras, no caso de empreendimentos de grande porte. S
$3º, A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no -
artigo 15, transfere ao adquirente as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de
quaisquerprazos. | y É »
Art. 17. Lei específica determinará as alíquotas e as áreas em que haverá incidência da progressividade com base em
dados dos Planos Urbanísticos vigentes no Município de Visconde do Rio Branco.
E Seção V.
x DO LANÇAMENTO
Art. 18. O lançamento do imposto será anual e deverá ter em conta a situação fisica do imóvel existente à época da
ocorrência do fato gerador.
$1º, O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados: pelo Cadastro Técnico
Municipal ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou,
ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.
$2º. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá
notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre
asituação do imóvel, com basenas quais o imposto poderá ser lançado. E
$3º. Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade
ou posse do imóvel.
$42. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, quando:
1 -.por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se
baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
Il - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
85º. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou
da posse do imóvel.
Art. 19. O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Técnico Municipal.
$1º, Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que
levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
82º, Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os
coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam
propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades,
Seção VI á E
DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 20. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal os imóveis situados no perímetro
urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
$1º, E obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma prevista em regulamento:
I-o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel;
H-o inventariante, síndico, liquidante ou o sucessor, em se tratando de massa falida ou sociedade em liguidação ou -
sucessão; E É
III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.
$2º. O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30 (trinta) dias contados da data;da
expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento.
$3º, Não sendo realizada a inscrição no prazo estabelecido, o órgão fazendário deverá promovê-la de ofício, desde
- que disponha de elementos suficientes. à
$4º, O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as |
quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação. nm .
$5º. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos
elementos que dispuser, promoverá a inscrição. 4
$6º. As pessoas nomeadas no $ 1º são obrigadas: - j
I -'a informar ao cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como loteamento, desmembramento,
remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma,
transferência da propriedade, da posse ou do domínio ou qualquer outra ocorrência que possa afetar ou não o valor
do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração ou da incidência; E
11 - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como à
dar todas as informações solicitadas pelo Fisco no prazo constante da intimação, que não será inferiora 10 dez) dias.
$7º.Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de aprovação do Poder Público Municipal,
será corresponsável pelo cadastramento da nova situação a autoridade gerenciadora do setor administrativo que
concluiu o processo. .
$8º, Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de "Baixa e Habite-se" "Modificação ou Subdivisão de Terreno"
será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade
funcional. eis ater.
$9º. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem E a
indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, anatureza do feito, o. Juízo e 0 cartório em que tramita e
Art. 21. Pra fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, considera-se situado o imóvel no logradouro
correspondente à sua frente efetiva. É E : : á
$lo. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou duas ou mais frentes, será er
logradouro orelativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, 0 logradouro que confira ao imóve
maior valorização. ci N A
$20. No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou a
frentes será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-l a, o
* logradouro que confira ao imóvel maior valor, à '
So No Ea de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro
deacesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor, É pi
” $40.No a de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente àservidão de Ro
Art.22.08 responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensa e ao
Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham qu gi en: =
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda e imissão na posse, mencionando o adquirente,
ivos à situaçã imó ienado e o valor da transação.
seu endereço dados relativos à situação do imóvel aliena: eo ns: À a
Art. 23 AE o 10º (décimo) dia de cada mês, os Serventuários dos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca
Casas ao Cadastro Técnico extratos ou comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas asgados ou
transcrições no Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão "causa
k Y
Wa Seção VII
E DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO i
Art. 24, O imposto devido será pago na forma e prazos regulamentares, a ser baixado por Decreto do Executivo
Municipal, o qual poderá: 3
1 - conceder desconto pelo pagamento à vista, do imposto e das taxas que com ele são cobradas, o qual não será
superiora 20% (vinte por cento) dos seus valores;
II - fixaro valor mínimo do imposto para fins de recolhimento;
HI - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de
12 (doze). ; à ;
Parágrafo único. Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso III deste artigo, o
crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em
relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência dos acréscimos previstos
nesta Lei, calculados a partir da data do vencimento dos tributos.
Art. 25. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já estiver lançado,
for pessoa imune ou isenta de seu recolhimento, vencerão antecipadamente as prestações ainda não quitadas,
relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante. á
N Seção VII
DAS IMUNIDADES, DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 26. Ficam isentos do imposto os imóveis urbanos k
I-cedidos gratuitamente para a instalação de serviços públicos federais, estaduais ou municipais;
II - declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação pelo
Município, Estado ou União;
HI - pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, destinadas a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa; a elevação do seu nível
cultural, a assistência médico-hospitalar ou recreação: H
IV-cedidos gratuitamente a instituições que visem à prática de assistência social, desde que tenham tal finalidade;
V-cedidos gratuitamente a instituições de ensino gratuito; j é h
VI - pertencentes ou cedidos a agremiação desportiva licenciada, quando utilizados efetiva e habitualmente no
exercicio de suas atividades sociais;
VII - com área construída de até SSm? (cinquenta e cinco metros), desde que os seus proprietários neles residam e não
possuam outros imóveis no Município:
IX - localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.
$1º. O imposto não incide sobre os imóveis da União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público
Interno, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, dos templos de
qualquer culto, e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. :
82º. Para efeito do disposto no $1º deste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar.
os seguintes requisitos: y Na
1 não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aqualquertítulo;
T - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos
constitucionais; ' ,
HI - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua perfeita exatidão.
mortis".
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
N Seção 1
DO FATO GERADOR DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN - tem como fato gerador a prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
ainda que esses não constituam a atividade preponderante do prestador. i
$ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País. E y
$ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de *
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação. envolva
fornecimento de mercadorias. | E
$3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. E Riad
$ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao sérviço prestado.
Art. 28. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista à que se refere o artigo anterior
ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
$ 1º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer. Natureza — ISSQN — será calculado e cobrado por estabelecimento, observada sempre a alíquota
estabelecida no artigo 40 desta Lei.
$2º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior desta Lei:
1-os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas; ; o
Il - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se
considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, em várias salas ou pavimentos
de um mesmo imóvel. à
subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços constante desta lei; -s o
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista de serviços constante desta lei; ' € E
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-óbra ou, nia falta de estabelecimento, onde ele estiver.
domiciliado, no Caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante desta lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no... *
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante desta lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviári
pelo item 20 da lista de serviços constante destalei.
$1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante desta lei, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos econdutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
Art. 29. O imposto não incide sobre:
I-asexportações de serviços para o exterior do País;
IH -a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados; q
HIT - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal e
acréscimos legais relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV-orepasse de verbas de cooperativas de trabalho aos seus cooperados, nestas incluídas as deduções com despesas
operacionais, independentemente do local da prestação do serviço, desde que o repasse seja caracterizado com ato
cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.769/1971, situação que não afasta a obrigação do profissional
autônomo de recolher o tributo devido na forma desta Lei.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 30. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços. de Qualquer Natureza — ISSQN — o valor do
material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos. - ai 4 RR is
$ 1º. Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer
incorporado à obra após sua'conclusão. é sy
$ 2º. Os materiais de que trata esta Lei deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de
documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da
obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, vedada a comprovação mediante
* notas de balcão, recibos e similares.
$ 3º, Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo
prestador, com a identificação da obra à qual serão incorporados e a-descrição das espécies, quantidades e
respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de
cálculo do imposto devido emrazão do serviço de execução da obra correspondente.
$ 4º, Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço
emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação
apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de
cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço.
85º, Os materiais de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os
valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço. y
$ 6º. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, 0 valor dos
materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo
valor médio de sua aquisição, apurado pelos três. últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do
serviço, nos quais é dispensada a identificação do local daobraa qual se destinam. Ê
$ 7º. E facultado ao contribuinte deixar de:comprovar os materiais empregados na obra, hipótese em que terá
desconto automático de 30% (trinta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
atítulo de materiaisempregados. ,
$8º. Nas hipóteses em que a comprovação dos materiais empregados na obra não atenderem às exigências contidas
nesta lei, o Fisco Municipal fará o lançamento do ISSQN considerando o disposto no 87º desteartigo.
$ 9º. O valor minimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de
Fazenda, sujeita a modificações a qualquer tempo.
Art. 31. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local de sua efetiva prestação. Quando o serviço se
realizar no domicílio do tomador da prestação, o imposto será devido naquele local, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos Ta XX, quando o imposto será devido no local: f UR
1 - do estabelecimento do tomador ou intermedi:
domiciliado, nahipótese do $ 1º do artigo 27 desta Lei; é
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos. serviços descritos no subitem 3.04
da lista de serviços anexa a esta Lei; :
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.026 7.17 da lista de serviços constante desta
io do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante desta lei;
V.-das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista de serviços constante desta lei: pi
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação'final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços
constante desta lei; j
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos. serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante
desta lei; y
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, nó caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista de serviços constante desta lei; K
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante desta lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.14 da lista de serviços constante desta lei; À
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.15 da lista de serviços constante desta lei; a
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritosno subitem 7,16 da lista de serviços constante desta lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de
serviços constante desta lei; 3
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou mortitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da'lista de serviços constante desta lei; É
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista de serviços constante desta lei: '
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços-descrifés no:
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
permissão de uso, compartilhado ou não.
$2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante' desta lei, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados
emáguas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. R ;
$4º, Para efeito deste artigo, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de. prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras denominações que venham a serutilizadas.
E j Seção II a
* DO CONTRIBUINTE
“Art. 32. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - é o prestador de serviço, assim
entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas na lista de serviços anexa a esta Lei.
Art. 33. Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, A
$1º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo,
acrescido de multa e juros moratórios, na forma desta Lei Complementar.
$2º. O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte, no caso de
descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
$3º. Fica o Município de Visconde do Rio Branco autorizado a reter o ISSQN relativo aos serviços prestados aos
órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta. -
- $40. Sem prejuizo do disposto no capute no $ 1º deste artigo, são responsáveis:
1- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado.no
exterior do País.
II - pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
Ea 7.04,7.05,7.09,7.10,7.12.7.14,7.15,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05 e 17.10 da lista de serviços constante desta
el.
$50. As cooperativas se responsabilizarão pelo recolhimento do imposto devido por seus cooperados, ressalvada a
hipótese de que o serviço tenha sido realizado por cooperado regularmente inscrito com prestador autônomo e, nesta
condição, já tenha recolhido o ISSQN. X
$60. Ds serviços prestados de forma desvinculada-pelos cooperados, serão recolhidos, de acordo com o artigo
anterior.
y ( Seção III
DA BASE DE CALCULO k
Art. 34, A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvados os casos para os quais esta Lei Complementar
atribuir valor fixo anual. 1
$lo. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante desta lei forem prestados no
território de mais de um Município, a base. de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente no
Município de Visconde do Rio Branco. ,
$2º. Considera-se o preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço,
vedadas quaisquer deduções. RR
$3º. Incorporam-se à base de cálculo do imposto: R
T-os valores acrescidos e osencargos de qualquer natureza; 1
Il -os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
$4º. Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço correntenapraça. eras Sape open Us
85º. Na prestação dos serviços de organização, promoção € execução de prógramas de turismo, passeios €
excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os
valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento. '
$6º. Os sinais é adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviços, integram o preço deste,
| no mês em que foram recebidos. N a y es
87º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço doserviço. | y
| Art. 35. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em
que sua fixação se tornar definitiva. o
Art. 36. A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do
contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições-regulamentares,
sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 37. O ISSQN devido será exigida em parcela fixa em relação: hi q
1 - ao profissional autônomo, assim considerado a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços,
valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 01 (uma) pessoa fisica, empregada ou não, que não
possua habilitação profissional idêntica à sua; AR pole
II - à sociedade profissional, assim considerada a que for constituída por profissionais de mesma habilitação, &
prestar serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador,
técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo,
dentista, economista e psicólogo. 1 Eloi ú ;
Parágrafo único. Não se considera sociedade profissional, para os efeitos do inciso II do caput, asociedade:
1 cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho dá própria sociedade;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II - que tenha como sócio pessoa jurídica;
IV -que tenha natureza comercial; É Ê
V-que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. b à
Ast. 38. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou involuntária, não puder ser conhecido o preço
dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da
legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco,
quenão poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 20%(vinte porcento):
I-valor das matérias primas, combustíveis e outros. materiais consumidos ou aplicados no período; ai à à
II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos: nopéríodo, inclusive
honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas ou sociais; 1: E
111 -1% do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados ha prestação de serviços,
computados no mês ou fração do mês; Ê ea ENA
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do: contribuinte. )
$1º. Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimava ou projeção, o Fisco efetuará
pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do preço dos serviços. ; tao
$2º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis,
quando for o caso. k k E hogidoiro )
Art. 39. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada: por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a
requerimento do sujeito passivo, quando:
I-aatividade for exercida em caráter provisório; á
Jl-a espécie, a modalidade ou o volume dos negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal


740 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
7.11. | Decoração é jardinagem, inclusive corte poda de árvores. a 3%.
712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de ET físicos, 3%
E químicos e biológicos. É
713. Dedetização. desiniecção, desinset SPAS
pulverização e congêneres.
7.14 (retirado do texto da LC Federal Nº 1 ló por veto presidencial) : TAN vi
715 | retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial)
TITO: Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. À :
7:19 Acompanhamento é fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquiteturae | 3%
urbanismo:
720 | Aeroforogramenia (inclusive interpretação) cartografia, mapeamento.
levantamentos topográficos. batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofi
icos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, . cimentação, mergulho, — perfilagem, “ concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com “a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerai
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. ER EP 3%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e EEN instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 | Errsino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. : Cs SA
8.02 eng treinamento, orientação pedagógica e educacional, “avaliação de 2%.
conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
901 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart: i . apí
hotéis, hotéis residência, residence-service. suiteservice, hotelaria maritima, motéis, |
pensões e congêneres: ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
* Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 5%
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo. ADS ; 5%
10 Serviços de intermediação c congêneres. — Ea E
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 3% |
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
EiOlORo OA NERenE ua CBR Coremas ES DC UEp
| mobiliários e contratos quaisquer. E |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, | 3% 4
artística ou literária. Ra ]
10.04 | Agenciamento, corretagem ou. intermediação de contratos de arrendamento 3%
ição (factoring).
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiz
, l
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis. não 3%
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo. REC
10.07 Agenciamento de notícias. FONES
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agent de 3%
veiculação por quaisquer meios. j
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 3%
“10.10 Distribuição de bens de terceiros. º 3%
1 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
H1.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 3%
embarcações.
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%

15.03
15.04
15.05.
15.07
15.08
15.09
15.10
15.12
15.13
15.14
15.15
15.16
15.17
15.18
16
16.01
17
17.01
Emissão. reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
* prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e | 5%
aplicação e caderneta de poupança, no País e no) exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inatiyas.
Locação e manutenç: o de cofres particulares. de terminais eletrônicos, de terminai 5%
de atendimento é de bens e equipamentos em geral. |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral. inclusive atestado de idoneidade, | 5%
atestado de capacidade financeira e congêneres. |
* Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão USA
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
geral; abono de firmas: coleia,p entrega de documentos, bens e valores:
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento |
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário: devolução de bens em custódia.
“Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 5%
meio ou processo, inclusive telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive 24h: acesso a 'outro banco e a rede compartilhada:
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas. por qualquer
meio ou processo.
"Emissão. remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de | 5%
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval. fiança. anuência e congêneres; serviços .
relativos a abertura de crédito para qualquer finalidade
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens. inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, |
t
é demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos | “5%
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico. automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. E
Devolução de titulos. protesto de' títulos, sustação de protesto. manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários. 5%
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral.
edição, alteração,
i
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fommecimento e
cancelamento de cheques de viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias |
recebidas: envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de |
câmbio.
“5%
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. !
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito. : | 5%
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou |
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de | 5%
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores. dados. fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
stação, cancelamento e oposição de cheques | 5%
Emissão, fornecimento, devolução.
quaisquer, avulso ou por talão. y E
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, | 5%
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e Se
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais |
serviços relacionados a crédito imobiliário. : a
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio. técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta | 3%.
lista: análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
osescamarmemamsneswmammanememssac:0;ee pasar
sei e e cce o cremes
17.02 | Watilografia, , digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03
a administrativa.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra”
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
seio rea puaçrero wsiepiopaireero
- NA a e a sr
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço. Ê
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive, promoção. de vendas, plancjamento de 3%
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos. textos e demais
* materiais publicitários. a
17.07 || retirado do texto da LC Federal Nº 1/6 por vero presidencial)
17.08 — Franquia (franchising). j 3%
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. — [RE |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições. congressos é 3%
congêneres.
1Z1i | Organização de festas é recepções: buiê (exceto o fornecimento de alimentação e 3%
bebidas, gue fica sujeito ao ICMS).
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. q 3%
Leilão e congênere: Gs: E 3%
17.14 | Advocacia. gs E 3%
“as Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
iG O Audios 3%
17.17 “Ani se de Organização e Métodos. : 3%,
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 Contabilidade. inclusive serviços técnicos e auxiliar: 3%
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 Estatística i - 3%
| 17.22 | Cobrança em geral. ; 3%
| 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 3%
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
* geral, relacionados à operações de faturização (factoring). Ê
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. : ' 3%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção é
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e-
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
| decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01, Serviços de distribuição e venda de bilhetes é demais produtos de loteria, bingos. Sa
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congéneres. j
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, -
ferroviários e metroviários.
2001 Serviços portuários, ferroportuários. utilização de porto, movimentação de 3%
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro. atracação, desatracação,
serviços de praticagem. capatazia. armazenagem de qualquer natureza. serviços :
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo. serviços de armadores, estiva, conferência, logistica e
ar
congêneres. A &
2002 Serviços acroportuários, utilização de aeroporto. movimentação de passageiros, 3%
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação dt aeronaves, serviços '
de apoio aeroportuários, serviços acessórios. movimentação de. mercadoíias,
logistica e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, meiroviários, movimentação de 3%,
passageiros, mercadorias. inclusive suas operações. logística e congêneres, ]
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
"2101 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22.01
23
23.01
24.
24.01
25.02
25.03
25.04
26
26.01
27.01
28
28.01
29
29.01
30
30.01
31
31.01
32
32.01
33
33.01
38.01
39
39,01
* Serviços funerários.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de) programação: e comunicação |visual, (desenho) industrial) é
congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
* Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
“Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas. sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes: aluguel de capela:
: fornecimento de flores, coroas e outros paramentos:
transporte do corpo cadavér
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Serviços de coleta. remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier é
congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de, qualquer natureza.
a
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços ' técnicos em edificações, | eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. A
Serviços técnicos em | edificações. eletrônica, * eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres,
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêncres. ;
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de BO assessoria de imprensa, jornalismo jo relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços-de meteorologia.
Serviços de artistas atletas, modelos e manc:
Serviços dê artistas, atletas, modelos é manequins.
Serviços de museologia.
Serviços EA museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço). :
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. .
3%
3%
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3%
3%
40.01 Obras de arte sob encomenda. * : 3% !
street e ra me
Aut. 41. Observado o disposto no art. 37 desta Lei, o ISSQN será recolhido em parcela fixa anual, nos seguintes
valores:
I-profissional autônomo: R Vuts
a) com qualificação de nível superior, registrados ou não nos respectivos conselhos profissionais: R$450,00
(quatrocentos e cinquenta reais); “ Ê À
b) profissional autônomo com qualificação de nível médio, com registro ou não nos respectivos conselhos
profissionais: R$200,00 (duzentos reais); E y
c) profissional autônomo não enquadrado nos ineisos Te Il: R$150,00,00 (cento e cinquenta reais); E E
II - sociedade profissional: R$100,00 (cem reais) calculado mensalmente em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, observados os valores fixados nos incisos do
caput deste artigo.
Seção V.
DAS ISENÇÕES
Art. 42. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: - Ê ) ;
I- os serviços de diversão pública com fins bereficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão.
municipal de educação e cultura: ) '
W-as apresentações de música popular, concertos, recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter
temporário, por grupos amadores, desde que com finalidade exclusivamente beneficente:
III - a apresentação de espetáculos desportivos, sem finalidade lucrativa; j
IV-os cursos de iniciação esportiva para crianças e adolescentes ministrados por clubes desportivos ou de lazer;
V - os cursos cylturais-filosóficos, apresentados por professores ôu pesquisadores e que tenham a finalidade
precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como consequência do seu
autoconhecimento; ; : de
VI - as instituições de caridade, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins assistenciais e
humanitários sem finalidade lucrativa; à H
VII - os bailes e espetáculos de qualquer natureza promovidos por entidades assistenciais, estudantis, culturais ou
recreativas, desde que com finalidade exclusivamente beneficiente; | ã NE
VIII - os serviços prestados pelos hospitais, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde credenciados
pelo Sistema Unico de Saúde, unicamente quanto aos serviços prestados em razão do credenciamento:
IX - as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal e autônomo, prestam serviço de ama-seca, apontador,
artesão, artífice. atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de terapêutica, bordadeira,
borracheiro, camareira, capoteiro, carregador, carroceiro, cerzideiro, cisterneiro, cobrador, colcheiro, copeiro,
copista, cozinheiro, crocheteiro, embalsamador, empalhador, envemizador, escavador, estofador, faxineiro,
forrador de botões, garçom, guarda-notumo, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira,
lustrador, mensageiro, moldurista, mordomo, parteira, passadeira, raspador, reparadores de instrumentos musicais,
sapateiro, tintureiro, tricoteirae zelador. 4
Art. 43, As isenções previstas nesta seção serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o
contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. '
$1º. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios,
devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas
ao novo exercício. R
$2º. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no
exercício seguinte. “
83º. Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da inscrição no Cadastro
Municipal. j :
$4º. As entidades e prestadores de Serviços mencionados no art. 42, inciso VIII, embora isentos do ISS em relação à
remuneração recebida do SUS, continuarão a ser tributadas normalmente pelo mencionado imposto, no que se refere
aos serviços prestados a particulares. Ta
j Seção VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
Art. 44. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionados no artigo 27 desta Lei
Complementar, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuinte do ISSQN.
Parágrafo único, A inscrição à que se refere o artigo, sua retificação, ou alteração, serão efetivadas de oficio ou
promovidas pelo contribuinte ou responsável. j “a, É
Art. 45. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados:
cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de
prévia ressalva ou comunicação.
$1º. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que lhe couberem.
$2º. A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento do
Imposto. H
83º. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador de serviços.
Art. 46. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e forma regulamentares, observado
o prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Código.
Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer
débito existente, ainda que venha a ser apurado posteriormente à declaração do contribuinte.
Seção VII
DO LANÇAMENTO
Art. 47.0 Imposto será lançado:
1- anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro do contribuinte,
quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto na Tabela II.
Il - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por homologação, nos casos de serviços
tributados com base nos respectivos preços, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades. de forma
habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa;
HH - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto, em relação, aos contribuintes
com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitentes”
Parágrafo único. Quanto à sociedade de profissionais, o lançamento será feito: e
1. em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base no contrato social, atas, iterações,
registros e outros atos de responsabilidade do contribuinte; á :
II - em nome de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuizo das
responsabilidades solidárias de todos os sócios. -
Art. 48. O Imposto será calculado por estimativa nas seguintes hipóteses:
1- quando se tratar de atividade realizada em caráter provisório;
It - quando se referir a tratamento fiscal específico para contribuintes de pequeno e médio portes.
Art. 49. A Fazenda Municipal de Visconde do Rio Branco arbitrará o preço dos serviços nas seguintes hipóteses:
1 - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar 0 exame dos livros e
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;
II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto no prazo
desta leiou no regulamento;
- Mi - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários que forem
instituídos eregulamentados. E
Parágrafo único. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte no seu domicílio fiscal, no prazo de
30 (dias) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do auto de infração.
Ê Seção VIII
DO RECOLHIMENTO
Art. 50. Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas atividades, compreendidas no grupo II, da
Tabela II, recolherão seu imposto em uma única parcela, em data a ser fixada e em guias a serem enviadas aos
contribuintes.
Art. 51. Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam suas atividades de forma
habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto
até o dia 20 (vinte) de cada mês, relativamente ao mês anterior. h .
Art. S2. Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto em razão da execução dos serviços prestados em caráter
temporário ou intermitente pagarão o Imposto no dia imediato ao da prestação de serviço ou funcionamento.
Art. 53, As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 54. Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado econômico no decurso do mês.
deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto.
*m Seção IX
3 DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 55. Ressalvado o disposto no artigo 58, os contribuintes sujeitos ao- regime de lançamento por homologação
estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato
gerador do Imposto na forma estabelecida neste Código.
$1º. A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia autorização: da repartição fazendária
competente. ” à A
$2º. Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma enos prazos previstos em regulamento. registros
próprios das notas fiscais que imprimirem. Á : s É
$3º. Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em que anota fiscal poderá ser substituída pelo
cupom da máquina registradora. à E
Art. 56. O Município adotará Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e o Recibo Provisório de Prestação de Serviços, os
quais deverão ser emitidos por ocasião da prestação de serviços, E de
Parágrafo único. O ato normativo que regulamentar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços € o Recibo Provisório de
Prestação de Serviços estabelecerá as hipóteses de emissão obrigatória ou facultativa, as vedações, o procedimento a
serobservado, as hipóteses e as formas de cancelamento, a emissão de guias de arrecadação, as infrações e sanções a
serem aplicadas, observados os limites desta Lei. x
Art. 57. As empresas administradoras de cartões que, laborando neste território, sem inscrição e alvará de
funcionamento, prestarem a tomadores aqui localizados os serviços de cobrança de contas de terceiros previstos no
item 15.10 do Anexo à Lei Complementar nº 1 16/2003, deverão fomecerao Município, a Declaração de Operações
com Cartões de Crédito ou Débito (DOC), esta deverá conter todas as operações (com ou sem transferência de
fundos) reafizadas com os cartões de crédito ou débito pelos estabelecimentos prestadores de serviços localizados
no Município de Visconde do Rio Branco, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças. x
$1º. Para efeitos desta lei, considera-se administradoras de cartões de crédito ou débito, a pessoa jurídica
Tesponsável pela administração da rede de estabelecimentos credenciados, assim como, pela captura e transmissão
das transações eletrônicas realizadas com cartão de crédito ou débito. ,
$2º. Todos os tomadores de serviço, das Administradoras de cartões de crédito/débito, pessoas jurídicas ou físicas
que estiverem inscritas no cadastro mobiliário deste município, ficam obrigadas a realizarem mensalmente as
declarações eletrônicas dos serviços contratados desta natureza, na forma, prazo e demais condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Finanças. H é
$3º. As pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território que realizam transações com cartões de crédito ou
débito somente poderão utilizar os equipamentos eletrônicos da espécie, se autorizados por alvará especial de
autorização de funcionamento dessa unidade econômica prevista no arti igo 4º da LC 116/2003.
$3º. Um único alvará especial poderá ser concedido por endereço de usuário, contendo a descrição de cada
equipamento, onde ficarão especificados individualmente a marca, o número e suas outras características.
$4º. Os alvarás autorizativos deverão ser renovados anualmente, no mês de Janeiro, e no prazo de 10 dias de
substituição do equipamento, aquisição de novo equipamento e de alteração do contrato.
$5º. São condicoes para a concessão e renovação do alvará especial, assim como para sua vigência regular,
apresentação dos seguintes documentos: ae 2
1 - Cópias dos 'contratos de prestacao dos servicos de cobrança que o usuário do equipamento tiver firmado, no
período decadencial, com cada administradora que lhe remeteu a fatura mensal;
II - Informacpes das operações realizadas com cartões de crédito/débito, atinentes aos últimos 05 exercícios fiscais,
contendo os seguintes dados atinentes a cada uma das administradoras para quem foi pago o serviço ou comissão de
cobrança:
a) ano da informação;
b)nome da administradora:
c) CNPJ daadministradora;
d) nome do informante:
e) CNPJ do informante:
f) inscrição municipal do informante;
£) inscrição estadual do informante;
b) custo pago à administradora no ano. É
TI - Informações das operações realizadas com cartões de crédito/débito, contendo os seguintes dados atinentes aos
meses do exercício em curso: E
a)ano da informação; a
b) nome da administradora;
c) CNPJ da administradora;
d) nome do informante;
e) CNPJ do informante:
f) inscrição municipal do informante;
£) inscrição estadual do informante;
h) custo pago à administradora no ano. H
$6º. Estão dispensados do procedimento os profissionais liberais, as empresas de pequeno porte e as microempresas,
contribuintes do Simples Nacional, conforme Lei Complementar nº 123, de 14. 12.2006, desde que, encaminhem as
cópias de todas as faturas mensais demonstrativas dos créditos das vendas feitas através de cartões, referentes aos
últimos 05 exercícios mais as do atual, acompanhadas dos respectivos contratos firmados com as administradoras.
Seção X
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 58. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos ao regime de lançamento por
homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes
livros:
I-Livro de Registro de Operações;
II - Livro de Registro de Contratos.
Art. 59. Os livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento.
gs
Art. 60. Constituem instrumentos auxiliares da escrituração fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte,
tanto os de uso obrigatório quando os auxiliares, os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que
serelacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte
ou responsável. º
Art. 61. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração
tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 62. Nenhum livro de escrituração fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.
Seção XI
DA FISCALIZAÇÃO ;
Art. 63, A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza compete ao órgão fazendário da Prefeitura,
nos termos do regulamento.
Art. 64. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feita sistematicamente nos
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis, bem como por
procedimento eletrônico, mediante recursos de tecnologia da informação.
Art. 65. O sujeito passivo foecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das
operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral,
sempre que exigidos pelos agentes fazendários.
$1º. Osagentes fazendários, no exercício de suas áfividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais
onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em, .
funcionamento, ainda que somente em expediente interno. )
$2º. Em casos de embaraços ou desacatos sofridos pelos agentes no exercício da função, poderão estes requisitar
auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação penal como crime ou
contravenção.
Art. 66. As notas fiscais a que se refere o artigo.55 e os livros de escrita fiscal relacionados no artigo 58 serão
conservados pelo prazo de OS(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco e dai não
poderão ser retirados, salvo a apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos
previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários,
independentemente de prévio aviso ou notificação.
Seção XIL E
A - DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÕES
Art. 67. E facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviço médico-
hospitalares, objetivando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando
créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos de tais
estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal. Ê aj
Art. 68. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o
artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios:
I- mensalmente se efetuará confronto de valor do Imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar o
pagamento da diferença, por qualquer das partes, até o final do mês seguinte ao do evento:
140 valor do serviço prestado ao Município ou por ele utilizado será i igual:
a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigenteno estabelecimento;
b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social.
Art, 69. Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto; a necessidade de
assinatura de um instrumento específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de
contribuintes signatários.
$1º. O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das cláusulas do acordo implicará em sua exclusão do
mesmo, mediante decisão fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o Imposto por ele devido, sem
prejuízo da imposição das penali cabíveis.
82º, À exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não invalida, prejudica ou altera seus termos e
propósitos, permanecendo suas cláusul las sempre boas, firmes e valiosas, com relação aos signatários
Temanescentes. À
Art. 70, As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com o Município na solução dos problemas
educacionais e de assistência social poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a”
compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.
Art. 71. A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta seção, tar-se-à
mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas pela Administração Municipal
através de aviso publicado em órgão oficial ou de circulação local.
— CAPÍTULO 1 RE
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTERVIVOS
Seção F
DA INCIDÊNCIA
Art. 72. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos— ITBI tem como fato gerador: -
I- a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, situados em território do Município;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no
território do Município; |
II -a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 73. A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações patrimoniais onerosas:
I-compra e venda pura ou condicional;
Il - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
* WI - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou cessão de
direitos deles decorrentes; 3
IV - dação em pagamento;
V-arrematação; )
VI - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurarem transmissão e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e venda:
VII - instituição do usufruto convencional;
VIII - tornas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença
verificada; A E
IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação ;judicial ou divórcio quando o
interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota
parte que é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada; E
X - permuta de bens imóveis e de direitos a elesrelativos.
XI -partilha intervivos prevista no artigo 201 8do Código Civil;
XII - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens, sujeitos à transcrição na forma
dalei.
- Seção II
- DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES
Art. 74. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos nas seguintes hipóteses:
1- transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
Il - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital:
HI - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídica;
IV- transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas
de Direito Público Interno, partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto
no $6º deste artigo;
V-reserva ou extinção dousufruto, uso ou habitação. e
$1º/ O disposto nos incisos II e HI não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividades
preponderantes a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
$2º, Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02
(dois) anos subsequentes à aquisição de imóveis, decorrerem das atividades mencionadas no parágrafo anterior.
$3º, Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ot menos de 02 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à
aquisição. 5 e"
$4º. Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo segundo deste artigo, evil
instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de
direito à restituição que vier a ser legitimada com aplicação do disposto nos $$ 2% 3º deste -artigo, quando da
demonstração da inexistência da referida preponderância.
85º. Ressalvadas a hipótese do parágrafo anterior e verificada preponderância referida nos $$ 2º e 3º deste artigo,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou -
direitos.
$6º. Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os
requisitos estabelecidos no $ 2º do art. 26.
À Seção III
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 75. Ficam isentos de imposto os seguintes atos:
1 - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de promoção social ou
desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, destinados exclusivamente a pessoa de
baixa de renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão do poder público; k
II - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacianais promovidos por empresas ou
associações em benefício de seus empre, gados ou filiados, sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes
de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha socioeconômica do beneficiário
demonstre sua baixa renda.
Parágrafo único. A isenção prevista nos incisos Ie II do caput deste artigo será parcial, de 50% (cinquenta por cento)
do valor do imposto devido, se o imóvel adquirido for avaliado em valor igual ou superiora 10.000 UFVRB (dez mil
Unidades Fiscais do Município de Visconde do Rio Branco).
Seção IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 76. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos reais transmitidos ou cedidos, no momento
da transmissão ou cessão, conforme avaliados pela Administração Fazendária do Município de Visconde do Rio
Branco ou o preço pago, se este for maior quea avaliação fiscal.
'$1º. O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária, através de avaliação encontrada com
base nos dados constantes do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, dentre
outros: E
t
| I-imóvel edificado ou não edificado;
II- zoneamento urbano;
| is características do terreno;
IV-características da construção;
' V-valoresaferidosno mercado imobiliário:
VI-outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
$20. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a declaração acerca dos bens e
direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o preço da transmissão ou “cessão, na forma e prazos
regulamentares. H
Art, 77. Nos casos a seguir especificados, a base de calculo gs
I-na arrematação ou leilão, o preço pago;
1[- na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
II -nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados coma finalidade de solver o débito;
IV -nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V-na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; a
VI- na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; dm
VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência,
poralienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel:
VIII - na transmissão de nua propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; Ny
IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do
quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
X-na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
X] - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se
refere ao imóvel situado no Município; :
Art. 78. Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do Município, poderá o contribuinte
requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância.
Art. 79. O valor do imposto estabelecido na forma dos artigos 76€ 77 prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo
o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito o lançamento ca avaliação.
Seção V.
DAS ALÍQUOTAS -
Art. 80. Asalíquotas do imposto são as específicas na tabela a seguir:
Tabela II :
Alíquotas do Imposto sobre Transmissões de. Imóveis "Inter vivos”
Situações de Transmissões Alíquotas sobre o Valor se bu
- IE
[nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH:
a)sobre o valor efetivamente financiado. 1,0%:
b)sobreo valor restante 2,0%
1[- nas demais transmissões e cessões a titulo oneroso ....... 2,0%
« Seção VI
DO CONTRIBUINTE
Art.81.0 contribuinte ou sujeito passivo do Imposto Sobre Transmissão Por Ato Oneroso Intervivos é:
1-o adquirente ou cessionário dos bensqudos direitos cedidos ou transmitidos;
Il -na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 82. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente; à ,
W-ocedente;
HI-o inventariante; 4
IV- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, ou perante
eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões que forem responsáveis. 5
É Seção VII
DA ARECADAÇÃO
Art. 83. O imposto será pago de uma só vez após à avaliação da Administração Fazendária do Município, em
estabelecimento ou local a ser indicado pela Prefeitura Municipal, mediante Guia de Arrecadação visada pela
repartição fazendária. ,
Parágrafo único. O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de Decreto, o conteúdo, a
emissão e à controle da Guia de Arrecadação de que trata artigo.
Art. 84. O imposto será pago. quanto ao prazo:
I-até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transcrição, quando realizada no município:
If - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quando
realizada fora do município; 5
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o titulo da transmissão for
sentença judicial. S A
Art. 85. Nas transmissões em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas ou em caso
de não incidência, a comprovação do pagamieiito do imposto será substituída por declaração, expedida pela
autoridade fiscal, como dispuser o regulamento. É
Art. 86. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados
com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido
contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que
se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. y
Art. 87, O reconhecimento e/ou recolhimento do imposto após o vencimento sujeitam-se a incidência de juros de
mora calculados na forma do artigo 175.
Seção VIII
A DA RESTITUIÇÃO q '
Art. 88. O imposto recolhido será restituído ao contribuinte, no todo ouem parte, nas seguintes hipóteses:
- não se completar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e
suficientes; Ú
II - fordeclarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou contrato pelo qual tiversido pago;
HIT - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção.
$1º. Instruirá o processo de restituição, obrigatoriamente, a via ori iginal da respectiva guia de arrecadação.
$2º. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função da desvalorização da
moeda. -
Seção IX -
3 DA FISCALIZAÇÃO
Art. 89. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como quaisquer outros serventuários da justiça
deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou direitos eles relativos,
bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o
qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. É
Art. 90. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda
Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando
solicitadas, as certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou a
direitos a elesrelativos.
Seção X
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Amt. 91, O promissário comprador de lote de terreno, que.construir no imóvel antes de receber à escritura definitiva,
ficará sujeito ao pagamento de imposto sobre o valor da construção ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras
Teferidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos: -
I=alvará de licença para construção;
II- contrato de empreitada de mão de obra;
HI -notas fiscais do material adquirido para a construção; e
IV-certidão de regularidade de situação de obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. A critério da Fazenda Pública. Municipal, a falta de qualquer documento citado no caput do artigo
9u no parágrafo anterior, poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente.
TITULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 92, As taxas de competência do Município, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988,
decorrem: : ;
I-do exercício regular do poder de polícia do Município:
HI - da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
Art. 93. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou. liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
Parágrafo único. O poder de polícia será exercido em relação a qualquer atividade, lucrativa ou não, e a quaisquer
atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste
Código, do prévio licenciamento do Poder Executivo.
Art. 94, Consideram-se utilizados pelo contribuinteos serviços públicos:
I-efetivamente, quando porele usufruídos a qualquer título;
II - potencialmente, quando sendo ele de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou
por meio de concessionários ou terceiros. ad
Art. 95. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
1-os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos de atividade ou não, peftençam a diferentes pessoas físicas
oujurídicas; ONE Di AR E
Il - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam
situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 96. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade
exercida. q
Art. 97. Quando o lançamento e aarrecadação das taxas se fizerem juntamente como IPTU e como ISSQN, poderá o
Executivo Municipal, através de Decreto: E
1- conceder descontos pelo seu pagamento antecipado, observado o mesmo percentual para desconto do IPTU e do
ISSQN; : NAO
HI - autorizai seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU e para
o ISSQN; + s
HI - conceder isenção total, se contribuinte gozar de isenção do IPTU edo ISSQN.
$1º. O pagamento parcelado far-se-á nas condições estabelecidas parao IPTU e para o ISSQN.
$2º. O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU e com o ISSQN em até 04
(quatro) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de juros de mora calculados na forma do
artigo 175. y y
Art. 98. Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas:
1-Decorrentes do exercício regular do poder de polícia:
a) Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
b) Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos:
c) Taxa de Fiscalização Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
d) Taxa de Fiscalização de Publicidade. :
Il - Decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos:
a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
b) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos de Saúde;
c) Taxa de Serviços Administrativos. ua y
Parágrafo único. As taxas cobradas pelo Município serão calculadas e expressas-de acordo com a moeda nacional,
sendo atualizadas anualmente pelo INPC. b a
Art. 99. Além das taxas enumeradas nos incisos | e II e respectivas alíneas do artigo 99, fica instituída a Taxa de
Expediente destinada à cobertura das despesas administrativas e bancárias decorrentes do recolhimento de qualquer
tributo ou preço público devido ao Município de Visconde do Rio Branco, fixada em R$8,00 (oito reais).
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, a Taxa de Expediente será cobrada em-relação a cada uma das
“parcelas.
Art. 98. Além de outras isenções específicas previstas nesta Lei ou em leis especiais, são isentos do pagamento de
taxas; ' EM
1-Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II-Os engraxates ambulantes: s y
II -Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados:
IV -A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim
como de passeios; TE :
V-As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;
VI-Asobras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas Autarquias;
VII-A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas muros ou grades;
VII - As associações de classe, associações religiosas, beneficentes, clube esportivos, escolas primárias sem fins
lucrativos, associações culturais, recreativas e filantrópicas, orfanatos, asilos e associações de moradores.
devidamente constituídas e cadastradas no Município; -
IX - Osparques de diversões com entrada gratuita:
X-Osespetáculos circenses com entrada gratuita;
XI - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da
administração pública;
XII - As pessoas com deficiência que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros
públicos; a
XIII - Sobre imóveis com área construída de até S5m?, desde que o proprietário nele resida e não possua outro
imóvel.
- CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 101, A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
Serviços, ou quaisquer outros existentes no Município, bem como sobre o seu funcionamento em observância à
legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade
pública cao meio ambiente.
Parágrafo único. Pela atividade de fiscalização de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa,
independentemente da concessão de licença.
Art. 102. Estão sujeitas à fiscalização de localização e funcionamento e à expedição do alvará de licença e. conforme
ocaso, ao recolhimento da respectiva taxa: k
1-a localização e funcionamento dos estabelecimentos; mim
Il-o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
II -a veiculação de publicidade em geral; é
IV -aexecução de obras, arrvamentos e loteamentos; É
V-a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros. públicos, exceto quando se tratar de eventos religiosos.
Art. 103. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou -
prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município sejam elas
permanentes, intermitentes ou por período determinado. E à
81º, À obrigatoriedade de prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e será
exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de
residência. :
$2º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não ser concedida a licença, caso esteja ocorrendo
funcionamento irregular. ç
Art. 104. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será devida eo respectivo Alvará de Licença
emitido, por ocasião do licenciamento inicial, ena renovação anual do funcionamento.
Parágrafo único. O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos identificadores e característicos:
1 -nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedid A
Il -local do estabelecimento ou do funcionamento da ati vidade;
HI - ramo do negócio ou atividade;
IV-restrições;
V- número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI- horário de funcionamento; y es
VII - tipo de licenças concedidas: *
VIII - período de vigência; 4 E
IX - nome da pessoa responsável pelo estabelecimento; “ %
X - número e data de emissão do laudo do Corpo de Bombeiros.
Art, 105. A licença poderá ser cassada e ser determinado o fechamento do estabelecimento, à qualquer tempo:
T- desde que deixem de existiras condições que legitimaram a concessão da licença;
H- quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da
Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento:
HI- quando for constatado o exercício de atividades diversas da requerida; x
IV- quando a licença requerida for utilizada por outra pessoa jurídica ou física, que não o próprio contribuinte
detentor do direito:
V- por solicitação devidamente fundamentada de autoridade competente ou de entidade de classe legitimamente
constituída. à j
Parágrafo único. Quando os bares, restaurantes, boates e similares não tiverem sanitários abertos para os usuários,
terão cassados os seus Alvarás de funcionamento.
Art. 106. As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de
'um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento ca taxa isoladamente, nos'termos do $ 1º do artigo 103.
Art. 107: Fora do. horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença
extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:
T-de antecipação;
TI - de prorrogação;
III - de dias executados.
- Parágrafo único. O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das
modalidades referidas no caput deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo.
Art. 108. Taxa será cobrada de conformidade coma seguinte tabela:
Tabela IV
alores da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
Especificações ! Valor Anual -R$
1. Supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral, empórios e |
similares
“LI por área de até 50m” 120,00
1.2 por área acima de 50 m até 100m” is 170,00 |
1.3 por área acima de 100m” até 200m” ê RN, ; 220,00. :
1.4 por área de 200m” até 250m” o j A 270,00, poi
ad
1.5 por área acima de até 250m* * j ad ! 320,00 Ci
2. Casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos e
similares
; Í 2.1 por área de até 50m” é i 120,00
! 2.2 por área acima de 50m? até 100m” j Evan 170,00
i 2.3 por área acima de 100mº até 200m” : UE ! | 220,00.
(24 por área de 200m? até 250m* d RAS 270,00
| 2.5 por área acima de até 250m” ora ETA 320,00.
3. Farmácias, drogarias e similares N N E
É 3.1 por área de até 50m?
é 3.2 por área acima de 50mº até 100m”
3.3 por área acima de 100m Ea Sa | 220,00
E 4. Hotéis, motéis, pensões e similares
| 41 por área de até 50m” RENO
| 42 por área acima de 50m? até 100m” DIRETA 170,00
f 4.3 por área acima de 100m” a 200m? | 220,00
[ 4.4 por área de 200mº até 250m? ps 270,00
| 4.5 por área acima de até 250m” 320,00
5. Quaisquer atividades comenta não mencionadas nos mo 1e2 que i E
* sejam consideradas de: | É
“5.1 por área de até 50m” 120,00 |
| 52 por área acima de 50m” até 100m” RAR UERR a É 770,00
| 5.3 por área acima de 100m" até 200m” | : ES 220,00
' 7 ER
| 5.4 por área de 200m até 250m”
| 5.5 por área acima de até 250m”
* 6. Indústria
É 6.1 por área de até 5
6.2 por área acima de 50m” até 100m
6.3 por área acima de 100m” até 150m”
FG por área acima de 150m” até AR : TE 530,00
[ES por área acima de 200m” até 250m” FRA | 650,00
| 6.6 por área de 250m” até 350m” E ! ai “800,00.
i 6.7 por área de 350m” até 500m” RR TER f 950,00
| 6.8 por área de 500m” até 1.000m PR ; == 1.100,00
I 6.9 por área de 1.000m” até 2.000m” : RC ESA DD
6.10 por área de 2.000m? RENA LL RO E “1.500,00
E DD SA DD DD
Vo AN do sao did vo
19.1 Estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e 200,00
| congêneres |
20. Atividades educacionais Ro E RO GR A |
| 20,1 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza” 7757" 100,00 |
idades de saúde :
21.1 Laboratórios de análises clínicas | ' do , 100,00
21,2 Hospitais, clínicas e casas de saúde DEN ASTRa 200,00
não incluídas nos itens anteriores da tabela, 100,00
Í 22, Quaisquer outras ativida:
assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente
ou eventual prestem serviços ou exerçam atividades constantes desta tabela i
ou da legislação municipal a É
23, Diversões públicas. ds y Ê MEM RENTE
|
|
Í 21.
|
|
| -+ Bilhares € quaisquer outros jogos de mesa, por mesa
h
23.3 Boliches porpista
» festas, exceto os bailes e 5 OU OUÍTOS cujas rendas se Ê
destinem a fins assistenciais sobre as quais não incidam taxas ou impostos, por
* evento. E
o ni a rent dd ido
| 23.5 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores, por
! dia
x N Ee
| 23.6 Circose parques de diversão, por dia
* 23.7 Shows artísticos realizados em recintos fechados com fins lucrativos, pordia [
23.8 Realização de forrós durante os meses de junho e julho
: 239 Realização de forrós durantes os demais meses do ano
| 25. Bares, lanchonetes e similares
| 25.1 por área de até 50m”
25.2 por a de 50m” até 100m? - ter a
253 por área acima de 100m? at 200m?
i 26.. Atividades de exploração e pesquisa de su stâncias minerais (por ano) o NNE 7 |
| 26.1 Até 05 (cinco) funcionários : 100,00 |
i 26.2 Acima de os (seis) a 10 (dez) funcionários 200,00 |
| 26.3 Acima de 10 (dez) a 30 (trinta) funcionários e , 300,00
26.4 Acima de 30 (trinta) funcionários Pen 400,00
27. Atividades de comercialização de substâncias minerais (por ano)
rim
| 27.1 Até 20m? - man ii
| 27.2 Acima de 20mê a 50m ; : 150,00 |
| 27.3 Acima de Sômia I00m? 4 j E - 200,00 |
27.4 Acima de 100mê a 150m* | : i 250,00
27.5 Acima de 150mê i Gira RED OR
28. Atividades de comercialização de carvão mineral (por ano) :
28.1 Estabelecimento que explore, por qualquer meio, atividade de carvoaria, Im À 250,00.
E
ainda que a sede esteja localizada em outro. município
29. Torres para transmissão de serviços de telefonia e outros serviços de 200,00
Ê telecomunicações instaladas em áreas próprias ou particulares (por y
* unidade/ano) b
contente smnsscmsenemem
Paragrafo único. Ressalvadas as at idades e estabelecimentos indicados nos itens 2,4, 5, 6, 8,9,10, 15,23,25,26,
27,29 e 30, as alíquotas previstas na Tabela IV. serão reduzidas em 50% (cinguénta por cento) para as atividades e
estabelecimentos localizados na zona rural do Município de Visconde do Rio Branco. ; :
Art. 109. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será devida por estabelecimento e será exigida por
dia, mês ou ano, conforme o caso, vedado o seu fracionamento em função da data da abertura do estabelecimento, da
transferência de local ou de qualquer outra alteração contratual ou estatuária.
$1º. Havendo mudança no endereço ou alteração de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as,
modificações. 4
$20. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados dos respectivos Cadastros.
$3º. Para fiscalização da localização e funcionamento dos prestadores de serviços de transporte portaxi, com vistas
à emissão do Alvará anual, deverá ser comprovado o exercício regular da atividade pelo órgão municipal
responsável por sua fiscalização e acompanhamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZACAO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS
Art, 110, A Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos, fundada no poder de polícia
do Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão
urbana do Município, concernente à construção, reforma e demolição e execução de loteamentos de terrenos e
arruamentos, em observância à legislação específica.
Art. 11. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor do imóvel onde forem
executadas obras, loteamento ou arruamento. j
Parágrafo único. Ficam elencados como responsáveis tributários, solidariamente, as pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para a realização da construção ou reforma do imóvel, bem como. pela realização do loteamento.
Art. 112. A Taxa será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
Tabela V
Valores da Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos EA
RN TATIVIDADES | R VALORDA |
À TAXA
1 - Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da | ú
área existente, com área de até 40m?
1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal e vertical, com área (a ser : y |
É Ê
construída ou acrescida) de até 40m” Ê
a) exame é verificação do projeto (se houver) e expedição do alvará de licença para N
construção. :
* b) vistorias
e) expedição do alvará de aprovação da obra (Alvará de Habite-se)
com aumento da
2- Licenciamento e fiscalização de construções novas
área existente.
2.1. Imóveis de uso ex: 'amente residencial, horizontal e vertical:
2.1.1. Com área (a ser construida/acrescida) acima de 4UmPaté 70m
80,00
[a Game ENG iRCaçãO do Rd |
b) vistorias : 60,00 |
e) expedição do alvará de aprovação da obra (Alvará de Haja) NE Ea 60,00 !
2.1.2 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 70m? e até 100m?
: a) exame e verificação do projeto e para expedição do alyará de licença para: construção beça 150.00 E
bvistorias ) i nerd ig 60,00 |
) expedição do alvará de aprovação da obra (Alvará de Habite-se) 60,00 y |
2.1.3 Ca área (a ser construída ou acrescida) superior a 100m2 e até 150m? ]
| a) exame e verificação do projeto é para expedição do alvará de licença para 250.00 |
| b) vistorias ' y 80,00. |
5) eSPelição de alva de aprovação da obra (Alvará de Habite-se) 60,00 |
2.14 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 150nt e até 200m? Mia |
| a) exame e verificação do projeto & para expedição do alvará de licenca para construção | 350.00
[b) pistorias, [INST ) SR ; 100,00
º) expedição do alvará de aprovação da obra (Alvará de Habite-se) q 100.00
2.1.5 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m: e até 250m? |
a) exame e verificação do projeto é para expedição do 400.00 ,
“bvistorias RIA A O E St 100,00 '
| e) expedição do alvará de aprovação da obra | (Certidão de Habite-se) E 200,00
2.1.6 Com área (a ser construída ou acrescida) superi mê e até 300m?
a) exame é verificação do projeto é para expedição « do alvará de licença para construção | 450,00
o vsca E Ho 5 O Ro io
c) expedição do alvará de áprovação da obra (Certidão de Habite-se) O 258,00
2.1.7 Com área (aser construída ou acrescida) superior a 300m? e até 400m? E
a) exame e verificação do projeto e para expedição do alvará de licença para construção “500,00
bvistorias A : 150,00
* 0) expedição do alvará de aprovação da obra (Certidão de Habite-se) R 250,00
: 2.1.8 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 400m: e até 500m?
a) exame e verificação. do projetoe para expedição do alvará de licença para construção | 600,00
b) vistorias : 200,00
- e) expedição do alvará de aprovação da obra (Certidão de Habite-se) 300,00
| 2.1.10 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 1000mº e até 2.000mº *
i a) exame e veri cação do projeto o para expedição do alvará de li
2.1.9 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 500m? e até 1.000m?
b) vistorias.
c) expedição do alvará de aprovação da obra (Certidão de Habite-se)
b) vistorias
e) expedição do alvará de aprovação da obra (Certidão de Habite-se)
2.1.11 Com área (a ser construída ou acrescida) superior 2000m:
f a) exame (2 verificação do projeto e para expedição do alvará de licença para construção
nça para construção.
E a) exame é verificação do projeto e para expedição do alvará de licença para construção
[3 Aprovação de loteamento (taxa de fiscalização por lote),
| d) Constituído de mais de 300 (trezentos) lotes
re mi ams issu
3 RR rm a rent e cn e
81º. Os valores da Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras,
30% (trinta por cento) para as construções novas e para as refo;
b) vistorias
e) expedição do alvará de aprovação da obra (Certidão de Habite-se)
a) Constituído de até 100 (cem) lotes
Co
uído de mais de 200 (duzentos) até 300 (trezentos)
por Tote)
dd
5. Edificação.
telecomunicações, por unidade/ano, instaladas em áreas próprias ou particulares
6. Demolição (Alvará e visto) ria)
Do
7. Aprovação de arruamento (por m
destinados ao uso industrial.
$2º. Em caso de alteração do
recolhimento de nova Taxa de
previstos na tabela.
Art. 113. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos
I-aconstrução de muros e passeios;
H-alimpeza ou pintura, externa ouintema, de edifícios, casas, muros ou grades;
Hl-a reforma, ampliação ou restauração de imóvel tombado desde que esteja em conformidade com aprovação dos
órgãos tombadores:
IV -areforma, ampliação e construção de habitação de caráter social de até 55 mê, desde que destinada à moradia do
seu proprietário e este não possua outro imóvel.
CAPÍTULO IV
torres paratransmissão de serviços de telefonia e outros serviços de
1.000,00
200,00"
400,00
1.500,00
300,00
500,00
2.000,00
350,00
600,00
25,00
30,00
35,00
“40,00
“40,00
- 100,00
eres
50,00
01,00
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
Art. 114. A Taxa de Licença Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia
do Município, tem como fato gerador o controle e a fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe viase logradouros públicos com veículos, barracaSrtabuleiros,
mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 115. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe áreas nas vias e logradouros públicos, nos
termos do artigo anterior,
Art. 116, São isentos da Taxa:
I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter
notoriamente cultural ou científico; Hi
II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente reli; igioso;
III - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral
emvigor;'
IV-feiras promovidas por pequenos produtores rurais e artesãos:
V-eventos promovidos com finalidade exclusivamente filantrópica ou humanitária.
Art. 117. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Tabela VI
mago
Valores da Taxa de Fiscalização Para Ocupação de Áreas em Vias é Logradouros Públicos:
USO/ DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
1- Feirantes (valor por ano)
1l- até mê
1.2 - acima de 4m? a 8m?
1.3 -acima de 8m? a 12m?
1.4 - acima de 12m?
2 - Bancas de jornais, revistas ou balcões (por ano)
2.1- Até 10m?
2.2 - Acima de 10m?
3- Veículos com atividades comercial, por dia
3.1 - Carro de passeio
“Valor da taxa —
50,00;
100,00,
“150,00
200,00
300,00
400,00
30,00
E]
Loteamentos e Arruamentos sofrerão redução de
rmas com aumento da área existente de imóveis
projeto relativo às atividades previstas na tabela inserida no caput será devida o
Fiscalização, cujo valor será de 20% (vinte por cento) calculado sobre os valores
Pa ar rm
3.2 - Caminhão ou caminhonete. | 50,00 |
A 3.3 - Utilitário ; NO ; As RA 50,00 |
3.4 — Reboque | 50,00 |
4 - Veículos por dia (em ocasiões de festas) . |
4.1 - Carro de passeio : ponta ; NE 50,00 |
4.2 - Caminhão ou caminhonete 70,00 |
4.3 Utilitário Re ; 70,00 |
4.4 — Reboque Gois: à É Fa TABS o (TE SN
* 5- Circos, parques de diversão e similares |
5.1 - Por dia : ú 20,00 |
522 - Por semana 100,00
5.3 - Por quinzena E : 150,00
* 5.4- Pormês RR Eu 300,00
6 - Veículos destinados à prestação de serviços (por ano) —
6.1 Táxiseutilitários ; y
6.2 Moto-táxi
6.3 Caminhões, ônibus (inclusive veiculos destinados ao transporte escolar), lotações e
reboques :
7- Trailers ou veículo para comércio de alimentos (por mês) * 100,00
8 - Postes, suportes e torres para transmissão de energia elétrica, iluminação 1,00 por unidade
pública, sinalização com fins comerciais, cabines telefônicas e orelhões (valor À
anual)
9 — Torres para transmissão de serviços de telefonia e outros serviços de 200,00
telecomunicações, por unidade/ano
10 - Caçamba de recolhimento de resíduos sólidos (por unidade/ano) í 50,00
1 - Valor para liberação de espaço público em eventos especiais promovidos pelo, í
* Poder Público ou parceria com entidades da sociedade civil ou entidades |
religiosas E
11.1 - Por um dia de atividade
“11.2 - Durante todo o periodo do evento
“11.3 - Eventos ou festividades com duração de 07 a 30 d
2 Quaisquer Outros Contribuintes
fl-até sm”
12.2" acima de 15m? H
Art. 118. A Taxa será arrecadada antecipadamente, como condição de expedição do respectivo ato de autorização.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 119, ATaxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretender utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em
geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso público.
Art. 120. Não estão sujeitos ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Publicidade os dizeres relativos a:
I- hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras, fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou
profissionais responsáveis pelo projeto c execução de obras, quando nos locais destas;
W-propaganda politica eleitoral, atividade sindical e culto religioso;
HI - a identificação externa contendo a razão social ou o nome do estabelecimento, sem qualquer outra informação
adicional. Ê
Art. 121. O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado,
sua localização, texto e demais características essenciais para apreciação do Orgão de Fiscalização.
Art. 122. Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao
pedido a autorização do proprietário.
Art. 123. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício
daatividade definida neste Capítulo.
Art. 124. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
: Tabela VII
Valores da Taxa de Fiscalização de Publicidade
ATIVIDADES - E Valor Taxa
1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de “qualquer naturéza.
por ano ou fração
[1 - Publicidade comum | RN É te: 100,00
1.2» Publicidade em qualquer tipo de artefato ou painel luminoso » 150,00
2 - Publicidade em geral
2.1 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas é similares, colocadas em terrenos, 100,00
tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, muros, telhados, platibandas, bancos, campos ou
quadras de esportes, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de
avenidas, ruas, praças, estradas ou caminhões municipais, por mês ou fração
3. Publicidade projetada
3.1 Publicidade em cinema ou feio espetáculo em geral, por projeção em tela, telão, 50,00
parede ou similares
. Publicidade sonora —
4.1 Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, bicicletas ou quaisquer outros, 20,00
por dia ou fração
“5, Publicidade ambulante ] po E]
5.1 Anúncios em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, escrita na 20,00 |
parte extema.
6. Publicidade escrita para distribi ição em massa
6.1 Propaganda escrita mediante folhetos para distribuição. externa em via pública é 10,00
| logradouro público (por publicidade)
7 - Publicidade em faixas em vias públicas, por unidade f 10,00
* 8-Publicidade através de outdoor, por unidade ; f ; “20,00
Art. 125. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será arrecadada com a observância dos seguintes prazos:
I-asiniciais, no ato de concessão da Licença; ç
IH -as posteriores: '
a) quando anuais, até o último dia de janeiro de cada exercício; a
b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
e) quando diárias, no ato do pedido.
CAPÍTULO VI g )
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 126, A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
urbanos de fruição obrigatória prestados ou colocados à disposição pelo Município, diretamente ou por entidade por
este contratada.
81º. São considerados resíduos sólidos urbanos, para os fins desta Lei:
1- resíduos domésticos:
H - resíduos originários de atividades com Características de quantidade e qualidade similares aos resíduos
domésticos e que, pornorma de regulação, sejam considerados resíduos sólidos urbanos.
HI -resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana.
$2º. A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à
disposição dos usuários, para fruição. E
$3º.0 Município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos
sólidos urbanos, inclusive para fins de coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e
reaproveitamento. 7
Art. 127, A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos será lançada e cobrada de acordo com a
utilização do imóvel e comasua área construída, nos seguintes termos:
1- Imóveis utilizados exclusivamente para fins residenciais ou para atividades de prestação de serviços:
Área Construída do Imóvel | Valor da Taxa de Coleta a |
Com área de até 50mº j 32.00 |
Acima de Sim? até 100m: ' | 48,00
| Acima de 100m: até 150m 64.00
Acima de 151m? até 200m? n) = 80,00
Ácima de 200m? até 250m? ? , 9700
f Acima de 251m? até 350m” É 113.00
Acima de 350m* até 500m* E : : “129,00 |
Acima de 50 Im? q E E E ROS 145,00
II - Imóveis utilizados exclusivamente para fins comerciais/industriais ou predominantemente comercial/industriar” >
em caso de uso misto: N
Área Construída do Imóvel t Valor da Taxa de Coleta
“Com área de até S0m?. 64,00 e
Acima de 5 mê até 100m* E Ra 129,00
Acima de 100mê até 150m? | 177,00
Acima de 15Imê até 200m” 193,00
Acima de 200m? até 250m? 209,00
225,00
Acima de 25 Im? até 350m*
Acima de 350m? até 500m*
Acima de 50lm?

15.2 - Serviço de nivelamento, por metro linear 20,00
15.3 - Aterro de terreno, por metro linear ; ug : “20,00
15.4 - Desatcrro, pormetrolincar pega 20,00. |
16 - Coleta de entulho, por metro cúbico Qt p E
17 - Abertura de valetas por firmas executoras de serviços para terceiros Ê
17.1 - Logradouro público por metro lincar ; 20,00 i
| 18 - Utilização do Terminal Rodoviário por passagem emitida (taxa de | 00,50 :
embarque)
a e e nr er rn ip
Art. 137. As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte beneficiado pela prestação de serviço.
Art. 138. As Taxas serão arrecadadas no ato da Ea dos serviços, antecipadamente, podendo o Executivo, se
julgar conveniente e diante das circunstâncias especiais, estabelecer o pagamento posterior para determinados
casos,
$1º. A falta de pagamento da taxa, quando exigível antecipadamente, implica na não prestação dos serviços de
averbação, dentre outros, ou, se exigível posteriormente, na aplicação das penalidades previstas no parágrafo.
seguinte.
$2º. Havendo interesse do município, a critério da administração, o serviço será prestado, mesmo sem o pagamento
da taxa exigível antecipadamente, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais em caso de inadimplemento.
TITULO IV.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
- Art. 139. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total o valor a despesa realizada, e como limite individual o”
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: :
1 - abertura ou alargamento de ruas, parques; praças, jardins, reservas, campos de esportes, vias e logradouros
públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos; AR
Il -nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem
como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
HI - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água:
IV-canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V-aterrose obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico:
VI- outras que gerem benefício para a comunidade e valorização do imóvel individual de cada proprietário.
Art. 140. Para cobrança de contribuição de melhoria, sob pena de nulidade, a repartição competente deverá:
T-publicar previamente os seguintes elementos: '
a) memorial descritivo do projeto; ;
b) orçamento do custo da obra; 3
c) determinação da parcela do custo da obraa ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada.
II - fixar o prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos
referidos no item anterior.
$1º, Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da
forma e dos prazos de seu pagamento. 4
$2º. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o item deste
artigo.
Art. 141. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo
lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. E
Art. 142. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações
de financiamento, inclusive juros, conforme termos e contratos firmados pelo Poder Público.
$lo. Não se incluirão no custo as despesas de estudo e administração quando este trabalho for executado por
servidores municipais. ;
$2o. A distribuição da contribuição entre os contribuintes se fará proporcionalmente aos valores venais dos terrenos
* presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na fatia desse elemento, tomar-se-á por base a
área dos terrenos. 7
e
: 830. No cálculo do tributo deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes no loteamento
aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
+ $4o. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada
em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis solidários para fins de exigência do tributo. M
$50. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado,
serdesdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
860. Para efetuar os novos lançamentos previstos neste artigo será a quota relativa à propriedade primitiva
distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 143. A Contribuição de Melhoria será paga à vista, até o vencimento, ou em prestações mensais, não podendo
. sersuperior a 36 (trinta e seis) meses.
$1º.O pagamento em prestações será acrescido de juros moratórios, na forma do art. 175 desta Lei.
$2º. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da prestação vencida permitirá à Prefeitura cobrar o restante de
uma só vez, na forma do Código Civil. mm
$3º. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria poderá ser cobrada.
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
$4º. Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados. caberá ao,
Prefeito fazê-lo, mediante decreto, observadas as normas de estabelecidas neste Título.
E e TÍTULO V. |
as Nan DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 144. A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Município de Visconde do Rio Branco no âmbito do seu território. pa
Parágrafo único, O serviço previsto no caput deste abrigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à
iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública. A A
Art. 145. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de
: unidade imobiliária servida por iluminação pública ou contribuinte consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteia cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território do Municí;
Parágrafo único. Considera-se também servido por iluminação pública o bem imóvel de acesso, por passagem
- forçada a logradouro público.
Art. 146. A Contribuição será calculada sobre a Tarifa de Iluminação Pública, obedecidos os seguintes intervalos e
percentuais:
Tabela IX.
Tabela de Valores da Contribuição de Iluminação Pública
ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL | “UT TALÍQUOTA - METRO LINEAR DE
) TESTADA
1 - Terrenos Sem Edificação ni y R$2,80
TERRENOS EDIFICADOS
ata CARA : iLoR
"00480 PAÇO Isento
Acima de 80 R$ 14.50
Parágrafo único. O valor da Contribuição de Iluminação Pública será atualizada anualmente pelo INPC - Indice
Nacional de Preços ao Consumidor - ou pelo indiee que vier a substituí-lo. '
Art. 147. O produto da Contribuição constituirá receita destinada prioritariamente à cobrir e remunerar os serviços e
dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação
pública e para melhoria e ampliação desse serviço, bem como para custeio das despesas com iluminação de prédios
destinados à prestação de serviços públicos.. =
Art. 148. A cobrança da Contribuição poderá ser feita diretamente pelo Município ou por arrecadação junto às contas.
particulares de consumo de energia, mediante convênio com a companhia distribuidora, ficando o Executivo desde
já autorizado a firmar o ajuste. '
Art. 149, No caso de arrecadação da.Contribuição mediante convênio, a companhia distribuidora contabilizará e
recolherá mensalmente o produto à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo
comaquela.
$lo. A companhia distribuidora apresentará ao Município, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de
energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Contribuição.
820. Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de
energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os
prazos e condições constantes darespectiva fatura. E -
$30. O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da Contribuição e o valor da fatura, poderá ser
aplicado na quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes relativas ao fornecimento de energia elétrica ao
Município e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema
de iluminação pública e da extensão deredes urbanas. $
Art. 150. A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 5
Art. 151. Quando se tratar de terreno, à Contribuição de Iluminação Pública será lançada anualmente, em nome do
- contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município de Visconde do Rio Branco,
aplicando-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o IPTU.
1 LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL: DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
: TÍTULO 1 !
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO 1
3 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152. A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
1º. A legislação tributária entra em vigor imediatamente após sua publicação em local ou órgão oficial do
Município ou Estado, salvo se constar do seu texto outra data.
$2º. Entrará em vigor no primeiro dia*do exercício seguinte âquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou
dispositivo da lei que:
1- institua ou aumente os tributos municipais;
[l- defina novas hipóteses de incidência:
III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.
Art. 153. A legislação tributária do Município observará: 7
T-as normas constitucionais vigentes; R RA, ;
Il- as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federaln'5.172, de 25 de
outubro de 1966) e as leis complementares ou subsequentes: t Ê
Jl-as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. e
$1º. O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se aos das leis em função das quais
sejam expedidos, não podendo, em especial: K
1-disporsobre a matéria não tratada em lei; E
1X - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e
exclusão de quotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
HI - estabeleceragravações, criar obrigações acessórias, nem ampliaras faculdades do Fisco.
$ 2º. Quando não ocorrer à apuração das bases de cálculos dos tributos por meio de avaliações anuais, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder à atualização monetária dos valores cadastrais existentes, mediante decreto,
através da aplicação do INPC ou do índice oficial que o substituir.
TÍTULON ,
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I-obrigação tributária principal; n
1l- obrigação tributária acessória. ê
$1º. Obrigação tributária principal é à que surge com à ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. age
$2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas
ounegativas, nela previstasno interesse da arrecadação ou da fiscalização dostributos.
83º, A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente
àpenalidade pecuniária. ) é
CAPÍTULO IL
“* DO FATO GERADOR
Art. 155. Fato geradora obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o
lançamento a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Parágrafo único. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do
Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 156. Considera-se ocorrido o fato geradore existentes os seus efeitos:
1- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias
para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; .
MI - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se esteja definitivamente constituída nos termos do
direito aplicável;
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos aplicáveis.
CAPITULO HI , ; y
DOS SUJEITOS DA' OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Visconde do Rio Branco é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos
especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. 4 f
$1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou,
ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de
“direito público. E ER
$2º, Não constitui delegação de competência o cometimento, à pessoa de direito público ou privado, de encargo ou
função de arrecadar tributos. : q
Art. 158. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da Lei, ao
pagamento dos tributos de competência do Município e de penalidades pecuniárias.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: '
I-contribuinte: quando tiverrelação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de condições expressas
neste Código. . 3
Art. 159. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na
legislação tributária do Município. , :
Seção II k
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 160. A capacidade tributária passiva independe:
I-da capacidade civil das pessoas naturais; K
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou daadministração direta de seus bens ou negócio; -
IH de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional.
Art. 161. A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre que possível, para fins de conferir aos
impostos municipais caráter pessoal e graduação compatível com seu poder aquisitivo.
0 Seção III
DA SOLIDARIEDADE
Art. 162. São solidariamente obrigadas:
I-as pessoas expressamente designadas nesta Lei Complementar,
I - as pessoas que, embora não expressamente designadas nesta Lei Complementar, tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
HI - a pessoa jurídica de direito privado resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos.
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
IV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a
data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio; indústria ou atividade;
b) subsidiariamente ao alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão: j
IV-todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo único. O disposto no Inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma razão social, ou sob a forma individual.
Art. 163.A solidariedade produz os séguintes efeitos:
1-0 pagamento efetuado porum dos obrigados aproveita aos demais:
If - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
II-à interrupção da prescrição, em favor ou conta um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção IV : ss
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 164, Ao contribuinte ou-responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim
entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que
constituam ou possam vira constituir obrigação tributária. ”
$1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
1- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
suaatividade;,
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos
atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. -
$2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-
se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. b
$3º. O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características
impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando-se então, a regra do parágrafo
anterior. S Í 2
Art. 165.:0 domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações,
recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
ê CAPÍTULO IV 5 y
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I ex
E DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES +
Art. 166. Os créditos tributários relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, ao Imposto de Transmissão
“intervivos", às taxas de prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-
se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre respectivo preço.
Art. 167. São pessoalmente responsáveis: :
1-o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de
sua quitação; 4
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
HI-o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até da data da abertura da sucessão.
Art. 168. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do'ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas. é EE a À
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. ; :
Art. 169. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar à respectiva
exploração, sob amesmia ou outra razão social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do
ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração daatividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da
data da alienação. nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS R
Art. 170. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem pelas bmissões pelas quais forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; É
1l-os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
WI -os administradores de bens de terceiros, pelostributos devidos porestes;
IV-0 inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; a
VI-os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos. devidos sobre atos praticados por eles ou
diante deles em razão do seu ofício;
VII-os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 171. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I-as pessoas referidas no artigo anterior;
Il -os mandatários, prepostos e empregados;
III-os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.
E TÍTULO NI
= DO CREDITO TRIBUTÁRIO
É “CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.172. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 173. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art, 174. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade-
suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora os casos Previstos neste Código, não pode ser dispensada, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a efetivação do crédito tributário regularmente constituído ou as respectivas garantias.
Art. 175. Os débitos para com o Município, decorrentes de impostos, taxas é contribuições, bem como dos preços
públicos, não pagos, total ou parcialmente, nos prazos fixados, são acrescidos de juros de moracalculados pela taxa
referencial do Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do
pagamento, sem prejuízo da multa aplicável. 4 y
à CAPÍTULO |
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art, 176. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo
pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art, 177. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 178. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,
ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Ea
Art, 179. A extinção das obrigações do falido requerprova de quitação de todos os tributos.
* Parágrafo único. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os
tributos.
Art. 180. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos
ostributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
CAPITULO III A
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
DO LANÇAMENTO
Art. 181. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento
privativo da autoridade administrativa que tem por objetivo:
I-verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
TI - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV- identificar o sujeito passivo;
V-propor, se foro caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional. X
Art, 182. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Ê
$2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva.
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. E
Art. 183. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I-pornotificação ou aviso diretos;
II-por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III -por publicação no órgão da imprensa local;
IV-por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 184. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for
conhecido exatamente ou quando sua investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
Seção II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 185. O lançamento compreende as seguinte modalidades:
1 - Lançamento de ofício ou direto: quando sua iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo procedido
com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou
responsável, oua terceiros que disponha desses dados; Y
11 - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento.
sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
IH - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de
fato, indispensáveis à sua efetivação.
$1º. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento
da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
$2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição
resolutória de ulterior homologação de lançamento.
$3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito ou por teréeiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua
graduação. k
$4º. É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere
o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo, fraude ou ,
simulação.
$5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de ser o
contribuinte notificado do lançamento.
$6º. Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa que proceder à revisão.
Seção II
- DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art. 186. Asalterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos diretos:
a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstosna legislação tributária;
b) quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alinea anterior, deixe de,
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento efetuado pela autoridade
fazendária, recuse-se a prestá-lo ounão o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprove a omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigado, que se dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
f) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou
omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
£) quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em
qualquer das suas fases de execução; É
h) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o
invalidam para todos os fins de direito.
1
- CAPÍTULO IV Mi AA
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-Art. 187. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: |
I-amoratória;
I[-o depósito de seu montante integral;
Hl-as reclamações gosrecursos, nos termos definidos na parte processual deste Código;
N - a concessão de medida liminarem mandado de segurança; j
-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, emo Éci ão judici
, em outras es) 5
a p: pécies de ação judicial; .
Parágrafo único. O disposto neste arti; i i i :
ágrafo único. s ) igo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias depen
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. a io ei
Seção II
a y DA MORATÓRIA
g - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passiv: Ó i E
Eva 2 e
oral mente assinalado para o pagamento do crédito tributário. ; É RR ar
$1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho gue a conceder,
ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data porato regularmente notificado ao sujeito passivo. )
$2º. A moratória não aproveita aos c: E aê
asos de dolo, frai o a
RE ude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício
o 189. A moratória somente pode ser concedida:
= em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expr icabili
ge lei, essamente a sua apli
ea pj Ç plicabilidade a determinada classe ou
Il -em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 190..A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual
E E
E na concessão em caráter geral, alei especificará o prazo da concessão do favor;
- na concessão em caráter indivi i ibutári i á ' i
aii ividual, a legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão
- Ee ne Ria nao tada soa referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados:
- le prestações não excederá a 12 (doze), e o seu vencime: á i o j
daltanna e nto será mensal e consecutivo, v engendo juro
sa o saldo devedor será corri gido monetariamente mediante adoção de índices oficiais de inflação; ,
a Sai Ea 03 (três) end consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento.
ide i prévio aviso ou notificação, promovendo-s imedi inscri a / i
di pa a ção, pi ndo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em
- 191. A concessão de moratória em caráter individual nã irei iri i í
: ão. al não gera direito ad - ive
e Fa periodo po gera d adquirido, aplicando-se, quando cabível, a
no Sei Na den a Ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do benefício ou de
c aquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à édi
decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação. Ê NEN Qui
Ê - CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
EU k DAS MODALIDADES
Art. 192. Extinguem o crédito tributário:
1-0 pagamento;
Il-a compensação;
Tl -atransaçã
IV-aremissão; A
V-aprescrição e a decadência:
VI-a conversão do depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista pela legislação tributária;
VII -a consignação em pagamento, quando jul, Igada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser
objeto de ação anulatória:
X -a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
DO PAGAMENTO
Art. 193. O pagamento poderá ser efetuado pelo contribuinte ou responsável sob qualquer uma das seguintes formas:
I-emmoeda corrente do país;
Il -porchegue;
Parágrafo único. O crédito pago por cheque soimtnte se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 194. Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que'se expeça a competente guia ou conhecimento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores queos houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 195. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele
referida, continuando o contribuinte obri igado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Seção III
E DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 196. O Sujeito Passivo terá direito à restituição total parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais
créditos tributários, nos seguintes casos:
1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária
aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ouna elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; $
If- reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão. condenatória;
IV- incentivo fiscal por atividade vinculada ao interesse público e prevista nesta Lei Complementar;
Art. 197, A restituição total ou parcial de tributos dá lugara devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de. infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição. '
Art. 198. Arestituição de tributos que comportem, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro,
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar.
porele exprêssamente autorizado a recebê-la.
Art. 199, O direito de pleitear a restituição extin gue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
1-na hipótese dos incisos Te II do artigo 192, da data de extinção do crédito tributário;
Ti - na hipótese do inciso X do artigo 192, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela
metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. E
Seção IV.
DAS DEMAIS MODALIDADES
Art. 200. Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do município exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será
apurado com redução correspondente ao juro de 1%, (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre
adata da compensação e a do vencimento.
Art. 201. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que,
mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Art. 202. Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo: y E
T-à situação econômica do sujeito passivo;
Il -ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; Y mi
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV-as considerações de equidade, emrelação às características pessoais ou materiais do caso;
V-ascondições peculiares a determinada região do território do município. o
Parágrafo Sape o o pacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempreque
Se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazeras condições, ou não cumpria ou deixou de c i
E E para a concessão do favor, cobrando-se o crédito com: 9 acréscimo de juros ER nos a
o no da penalidade cabível, nos casos de do ay ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
a a Re o a para os ee do disposto no artigo anterior:
- à Cispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto:
E pi total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de FER por homologação ou
Art. 204. A ação para a cobrança de crédit ibutári i
constituição Ro ç O tributário prescreve em ta (cinco) anos, contados da data da sua
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I-pelo despacho do, juiz que ordenar a citação em execução fiscal; - E E
H- pelo protesto judicial;
IlI-por qualquer ato judicial que constitua em morao devedor;
IV-por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo dévedor.
Art. 205. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo único do artigo anterior,
abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma ele legislação aplicável. É Ra '
SO ú a o a PE penta ae im pela prescrição de créditos tributários sob sua
$2º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o cemigo voou deixaram Ni dd ári
sob sua responsabilidade. Prescrever créditos tributários
pa e pa Sa a pira A NU tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a dei sai So SS Ro RR
era! são que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
81º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o deci i
da data em que tenha sido iniciada a ER do crédito tributário RE ti A e
pra medida preparatória indispensável ao lançamento. k á EN REMO do
”. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normi i á, ante à
responsabilidades e àcaraei ia SUR as do artigo 240 «seus parágrafos, no tocante à apuração das
Art. 207. Extingue-se o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo
sujeito passivo: a
I- para garantia de instância;
1l-em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será
exigido ou restituído da seguinte forma:
1 - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação direta, publicada ou entregue
diretamente ao sujeito passivo:
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma
estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Art. 208. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de;
I - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ão
cumprimento de obrigação acessória: R
1I- subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
Il -exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
$1º,A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
$2º, Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em
renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros
moratórios, na forma do art. 175 desta Lei. -
$3º, Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafo único do artigo 207.
CAPÍTULO VI ; ; E
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção
DAS MODALIDADES
Art.209. Excluemo crédito tributário:
I-aisenção; o
T-aanistia.
$1º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequentes.
$2º. Toda exclusão de crédito tributário ou ampliação de benefício de natureza tributária, deverá ser acompanhada de
estimativa do impacto financeiró no exercício em que deve iniciar sua vigência, bem como ainda nos 02(dois) anos
seguintes, sendo sempre associadas a medidas de compensação e aumento dereceita.
Seção II
DA ISENÇÃO
Art. 210. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou
leiaele subsequente.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não
sendo extensiva:
I-as taxas e à Contribuição de Melhoria;
Jl-aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art.211. Aisenção pode ser concedida: E
1- em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do
território da entidade tributante; A
Il - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
$1º. Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deve ser renovado
antes da expiração de cada período. cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período
para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. ia
$2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do $1º do
artigo 205. á
Art. 212. A concessão de isenções se fará por Lei Complementar e apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem
pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta
dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal e, portanto, não permitindo, a concessão, em lei de isenção de
tributos a determinada pessoa física ou jurídica. É
Seção HI -
DA ANISTIA
Art. 213. A anistia, assim entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento
das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que
aconceder, não se aplicando: r f
I-aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
Il -aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal; ê
II-as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. E
Art. 214. Alei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I-emcaráter geral;
Il - limitadamente:
a)às infrações de legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montantes, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c)a determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares;
djsob condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade
fazendária. y à
$1º, A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos =
previstos em lei para sua concessão. P
$2º, O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabivel, a regra do
parágrafo único do artigo 191. í
Art, 215. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui
antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquesmatureza a ela
subsequentes. y a E %
y CAPÍTULO VII o
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância por parte do sujeito
passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do município.
Art. 217. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
T-multas;
1 -sistema especial de fiscalização;
HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades: f N
I-nãoexelui:
a) o pagamento do tributo;
b)a fluência de juros de mora;
1 -não eximeo infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem..
Seção II é
DAS MULTAS
Art. 218. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela
autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.
Parágrafo único. Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta:
I-amenor oumaior gravidade da infração; aço
Il -as circunstâncias aténuantes ou agravantes;
III-os antecedentes do infrator com relação às disposições aplicáveis da legislação tributária.
Art. 219. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do
contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu regulamento, ou de caráternormativo:
Art. 220. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza será.
punida com multa em dobro, e, a cada nova reiricidência, aplicar-se-á mais 20%(vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma
pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.
Art. 221. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantEnenE do não cumprimento da obrigação
tributária principal eacessória.
Art. 222. Apurada a prática de sonegação fi fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as
providências de caráter policial necessárias a apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao
órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios. dainfração penal.
º, Constitui crime de sonegação fiscal: x
I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da
Fazenda Pública com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer
adicionais devidos por Lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis como o propósito de fraudar a Fazenda.
Pública;
IV- fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
$2º. Constitui omissão de receita;
I-qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil;
Il-a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável:
Wl-a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira.
Art. 223. São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de:
serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de
* interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.
Parágrafo único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, na sua plenitude, a
irregularidade constatada.
Art. 224. As infrações à legislação on Lágiaseião punidas cc com multas, calculadas tomando-se como base:
1-ovalordo tributo não pago tempestivamente, no todo ou em parte, corrigido monetariamente;
Il-o valor das prestações realizadas;
III-o valor financeiro indicado em moeda corrente
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária
acessória, por parte do mesmo infrator, será aplicada a multa maior, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor,
quando conexas com o mesmo fato que lhe deu origem.
* Art 225.Ostributos não recolhidos no prazo fixado, no todo ou parte, além de outros acréscimos previstos nesta Lei
devem ser acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de
atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A multa deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto
para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Art. 226. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas:
1-50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração e o tributo
não tenha sido pago;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Ena quando não na sido efetuada a asgpsa nto escrituração e o
tributo tenha sido pago corretamente;
IH - 50% (cinquenta por cento) do yalor da operação, por consignar em documento. fiscal importância inferior ao
efetivo valor da operação;
IV- 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento
fiscal;
V- R$170,00 (cento e setenta reais), quando a pessoa física deixar de inscrever-se no cadastro técnico imobiliário ou
no cadastro de atividade econômicas no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VI - R$170,00 (cento e setenta reais), quando a pessoa física deixar de comunicar as alterações constantes no
cadastro imobiliário e de atividades econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, no prazo máximo de 30
(trinta) dias;
VII - R$170,00 (cento e setenta reais), quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento do ISS deixar de inscrever-se
no cadastro de atividades econômicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VIH - R$170,00 (cento e setenta reais), quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento do ISS deixar de informar
posteriores alterações no cadastro de atividades econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, ou sendo
proprietário ou titular do domínio útil do imóvel deixar de efetuar o respectivo registro no cadastro imobiliário, bem
como suas alterações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
IX - R$170,00 (cento e setenta reais), quando a pessoa jurídica, não incluída nos incisos VII e VIII, iniciar qualquer
atividade deixando de inscrever-se no cadastro de atividades econômicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
X- R$170,00 (cento e setenta reais), quando a pessoa. Jurídica de que trata o inciso anterior deixar de comunicar as.
alterações constantes no cadastro de atividades econômicas, inclusive a cessação de suas indaga no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias;
XI - R$170,00 (cento e setenta reais), por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou
imunidade, de comunicarem a venda do imóvel de sua propriedade;
XII - R$300,00 (trezentos reais) ao sujeito passivo que não atender notificação do órgão fazendário para declarar os
dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
em
XIII - R$170,00 (cento e setenta reais), quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo
sujeito passivo; g
XIV - R$300,00 (trezentos reais), ao sujeito passivo que se negar a prestar informações ou por qualquer modo tentar
embaraçar, iludir. dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, no desempenho de suas funções legais;
XV - R$300 (trezentos), ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou
» regulamento, por livro e documentos: . a
XVI - R$170,00 (cento e setenta reais), ao sujeito passivo que deixar de registrar os livros fiscais na repartição
competente, por livro; e
XVII - R$170,00 (cento e setenta reais), do valor da operação ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal, ou
outro documento exigido pela administração: b
XVIII - R$300,00 (trezentos reais) ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas e
documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
XIX - R$600,00 (seiscentos reais), ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter
na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 32 desta Lei Complementar, sem que a
retenção.tenha sido efetuada;
XX - 10% (dez por cento) do valor retido ao contribuinte passivo que tenha efetuado a retenção prevista na Lei,
deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto; ;
XXI - R$600,00 (seiscentos reais) ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente,
documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fiscal;
XXIT - R$600,00 (seiscentos reais) ao sujeito passivo que utilizar documentos e livros fiscais de modelo diverso dos
permitidos pela legislação pertinente, por tipo de livro e documento;
XXIII - R$600,00 (seiscentos reais) ao sujeito passivo que utilizar documento fiscal com numeração e série em
duplicidade; -
XXIV- R$300,00 (trezentos reais) ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo
204 de prescrição de crédito tributário, os livros e documentos fiscais;
+ XXV - R$300,00 (trezentos reais) ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento, sem a autorização do Fisco; y
XXVI - R$170,00 (cento setenta) ao sujeito passivo que registre dados incorrêtos na escrita fiscal ou nos
documentos fiscais, pordocumento;
XXVII - R$170,00 (cento e setenta) ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição
de contribuinte, por documento; "
XXVIII = R$170,00 (cento e setenta) pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XXIX - R$300,00 (trezentos reais), pela sonegação de documentos para apuração do valor dos serviços prestados;
XXX = 100% (cem por cento) do valor tributado omitido, por qualquer omissão da receita, definida no $2º do artigo
222 desta Lei; E :
XXXI - R$500,00 (quinhentos reais) às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito/débito que deixarem
de apresentar as informações relativas à utilização de cartões de crédito/débito, localizados no Município;
XXXII -. R$500,00 (quinhentos reais) às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito/débito que
apresentarem fora do prazo estabelecido ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas
à utilização de cartões de crédito/ débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município;
XXXIII - R$500,00 (quinhentos reais) às pessoas jurídicas tomadoras de serviços de cartão de crédito/débito que
deixarem de apresentar, as informações relativas à utilização de cartões de crédito/débito, localizados no Município;
XXXIV - R$500,00 (quinhentos reais) às pessoas jurídicas tomadoras do serviços de cartão de crédito/débito que
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as
informaçõesrelativas à utilização de cartões de crédito/ localizados no Município;
XXXV - R$500,00 (quinhentos reais) por equipamento irregular encontrado pela fiscalização no interior do
estabelecimento das pessoas jurídicas tomadoras do serviços de cartão de erédito/débito:
XXXVI - R$170,00 (cento e setenta reais) a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 227. O não pagamento do ITBI nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
81º. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 74 desta Lei.
83º. O adquirente de imóvel ou direito que seja fato gerador de ITBI que não apresentar o seu título à repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50%, (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 228. A omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
ITBI sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Hj Ran TU,
Art. 229. Sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta-Lei, a venda de lotes ém loteamentos não aprovados
pelo Município acarretará a aplicação de multa de no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para cada imóvel vendido.
Art. 230. Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica,
quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. -
Seção TIT -
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 231. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:
1- quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e
aostributos devidos. y Ê é
Parágrafo único. O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado na legislação tributária e poderá
consistir inclusive no acompanhamento temporário das operações poragentes do Fisco.
Art. 232. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao
Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda;
transacionar a qualquer título, com exceção de transação prevista no artigo 201, com órgãos da administração direta
do Município. A 2
81º, A vedação constante do caput alcança o exame e/oú aprovação de projetos assinados por profissional com débito
perantea Fazenda Pública.
$2º. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma
estabelecida na legislação tributária. !
Seção IV ed
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES al
Art. 233. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária
do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, da natureza e da
extensão dos efeitos do ato. :
Art, 234. A responsabilidade é pessoal do agente:
T- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento.de ordem expressa emitida por
quem de direito; á
HI - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
HIT = quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nesta Lei, contra aquelas por quem respondem;
* b)dosmandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepostos ou em pregadores;
o) dos diretores, gerentes ourepresentantes de pessoas jurídicas de direito privado, contraestas.
Art. 235. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de
pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo depender de apuração. ' f
CAPÍTULO VII já
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ss Seção I É
DO FISCO '
Art. 236. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e, fiscalização dos
tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como amedidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário.
Parágrafo único. Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas municipais encarregadas das funções
referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal.
Art. 237. Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido ou praticado ato com base em
* interpretações ou decisões em matéria tributável, proferidas por autoridade competentes no âmbito administrativo
ou judicial, mesmo que posteriormente estas venham a ser modificadas.
| Art. 238. O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo dorigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades, dará assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a.
“interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Seção IL
4 DA CONSULTA
Art. 239. É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre assuntos relacionados com a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A consulta deverá ser feita com objetividade e clareza, podendo focalizar somente dúvidas ou»
circunstâncias atinentes à situação:
I-do contribuinte ou responsável; q
II- de terceiro, sujeito ao cumprimento de obrigação tributária, nos termos da legislação tributária.
Art. 240. Será dada solução à consulta dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de suaapresentação.
$1º. A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo que a resposta desfavorável ao
contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária,
independentemente do recurso administrativo que couber. dy
$2º, Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária ou acessória,
enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução da consulta.
$3º. Ao contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta não poderão ser aplicadas
penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de
acordo com esta decisão tão logo ela lhe seja comunicada.
Seção III
é DOS PRAZOS 1
Art. 24%. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia de início e incluindo-se o de vencimento. Pagoa á
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para
vencimento de tributos ou pagamento de multas. E
Art. 242. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de repartição em que corre o processo ou
devaser praticado o ato.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou
prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
a Seção IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art, 243.0s créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa
moratória, nos termos desta Leie de juros de mora calculados na forma do art. 175.
Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deste artigo incidirão sempre sobre o valor principal do crédito
tributário devido. A
Art. 244. Os acréscimos previstos no artigo anterior aplicar-se-ão, inclusive, aos créditos cuja cobrança seja
suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em'moeda a importância
questionada. á - '
$1º. No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver que ser devolvida, por ter sido julgado procedente o
recurso, reclamação ou medida judicial, será corrigida monetariamente, na forma prevista nesta Seção.
82º. As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial serão
devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da-decisão que houver
reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
$3º. Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto,
ficarão sujeitas a permanente atualização monetária, até data efetiva da devolução, podendo ser utilizadas pelo
contribuinte, como compensação, no pagamento de tributos devido ao Município. x
Art. 245. Os juros demora previstos no artigo 175 não incidem sobre o valor da multa de mora.
Seção V. 4
DA FISCALIZAÇÃO
Art, 246. Com à finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes é responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o
Fisco Municipal poderá: j
T- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam
constituir fato gerador de obrigação tributária;
| .- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades
passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais; É
IV -notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; 5 a
V.-requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências,
inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos
contribuintes e responsáveis. - 7 PN
$1º. O disposto.neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sej
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
$2º. Para efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições légais excludentes
ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivds, documentos, papéis de efeitos comerciais ou
fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los. «
$3º. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar
ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos du fatos que contrariam a
legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das
demais penalidades cabíveis.
Art. 247. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que
disponham comrelação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I-ostabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il -os bancos, casa bancárias, caixa econômicas e demais instituições financeiras;
II -as empresas de administração de bens;
IV-oscorretores, leiloeiros e despachantes oficiais:
V-osinventariantes; »
VI-ossíndicos, comissários e liquidatários;
Vil -os inquilinos e ós titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIlI-os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; Ao a À
IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município. da administração direta ou
indireta; E ee ih
* X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão detenham, em seu poder, a qualquer título, e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou
atividades de terceiros. or y Ê
:” Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, Ofício, função, ministério,
atividade ou profissão. y !
|, Art 248: Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada adivulgação, porqualquer meio e para qualquer
“fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: vestes fi
1-a prestação de mútua assistência para a fiscalizaç tridi espectivi a permuta de informação entre
órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tribu Nacional (Lei Federal nº
5.172 de outubro de 1996); a a k
Il-os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. aces a a
Art. 249. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, à fim
* de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização. Re. Er E
Art. 250. O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o inicio do procedimento, na forma da legislação aplicável.
$1º. Alegislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
$2º. Os termos a que se referem este artigo serão lavrados. sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;
quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a
que se refere este artigo. '
f Seção VI
DA COBRANÇA
Art. 251. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município,
aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior. Eds
Parágrafo úrtico. O Calendário a que se refere ocaput deste artigo poderá prever a concessão de descontos por
antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto, bem como outros benefícios.
Art. 252. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem' solidariamente tanto o servidor
responsável pelo erro quanto o contribuirite, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do
desembolso. E Ê
Art. 253. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas ou estabelecimentos oficiais
ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a distribuição de
qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos, :
Seção VII
DA DIVIDA ATIVA
Art. 254. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, Contribuição de Melhoria
e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária
ou por decisão final proferida em processo regular. : -
Parágrafo único. A Divida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos geradores não previstos nesta Lei e
abrangerá, sempre, os juros de mora, as multas, e demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou
decisões emanadas dos Poderes Municipais. j
- Art. 255. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a quesse refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. te
Art. 256. O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ativa do Município os seus créditos
tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele de seus
lançamentos, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) dia
dos respectivos vencimentos, quando se tratar de tributos lançados em decorrência de fatos geradores temporários
ou intermitentes. Tm
Parágrafo único. Para fins de inscrição em Dívida Ativa, o débito do contribuinte será calculado apartir da data de
seu vencimento.
Art. 257. O termo de inscrição da divida ativa deverá conter, conforme Lei 6.830/80, as seguintes informações:
I-onome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;
I[-o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
Ill-aorigem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, bem como a data em que foi inscrita;
IV- a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária ou outros acréscimos legais, bem.
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-o número de processo administrativo ou do auto de infração, senele estiver apurado o valor da divida.
$1º. A certidão da dívida conterá, além dos elementos. previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de
- inscrição. -
$2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única
certidão. x
83º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito
tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os deimais créditos, objeto da cobrança.
$4º. A omissão de quaisquer requisitos previstos no caput deste artigo ou o erro a eles relativo são causas de nulidade
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de
primeira instância, mediante substituição da Certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art, 258, A Certidão de Divida Ativa será emitida para instrução do processo de cobrança amigável ofêxecução
judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade
competente. A ? ;
Parágrafo único. Tanto a Certidão da Dívida Ativa quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparados acritério do
Fisco, ppr processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo
anterior.
Art. 259. A cobrança da dívida tributária do Município será processada:
I-por via amigável, pelo Fisco; ;
Il - por via judicial, segundo a Lei Federal n. 6.830/80.
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável.
Art. 260. Durante a fase da cobrança por via amigável ou judicial, os débitos fiscais dos contribuintes que estiverem.
isentos ou não da Divida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes para
pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e
* corresponsáveis, documento. esse: que conterá os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e
atualizados monetariamente, bem como os valores acessórios, constituídos por multa e juros de mora, desde que o
valor de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) unidades fiscais do município. iê put
SI, O benefício do artigo será concedido mediante requerimento do interessado, implicando sempre no
reconhecimento da dívida, cabendo ao Executivo fixar, no Regulamento da Cobrança da Dívida Ativa, o número de
parcelas atribuído ao montante da divida reconhecida. ERR DO ) ;
$2º. O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada. importará o vencimento antecipado das demais e a
imediata execução do crédito tributário.
Seção VII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS '
Art, 261. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do”
interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. Rs
Art. 262. A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no ,
órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. ES
Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o'pedido arquivado, dentro do prazo previsto
neste artigo. 3 3
Art. 65, expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. |
Art. 264. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. ;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo
a quantos colaborarem, por ação ou omissões, no erro contra a Fazenda Municipal. REINO
Art. 265. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou
de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos
tributos a que se estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. 4 E À E
Art. 266. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com
relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, Os escrivães,
tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse,
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. E
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
LIVRO TERCEIRO.
PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO 1 E
DOS ATOS INICIAIS 4
CAPÍTULO 1 à
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Rã Seção 1
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 267. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos. existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em
outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou local
utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitara remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 268. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o
disposto no artigo 279. ç
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficarão. depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
desigúação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. ?
Art. 269. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando nó processo.
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 0.
Art. 270. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja.
importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos até decisão, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber o disposto nos artigos 279 a 283.
Art. 271. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no
prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
$1º. Quando a apreensão recair sobrê bens de fácil deterioração, estes poderão ser doades, a critério da
administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social, sem fins lucrativos.
$2º. Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidas, será o
autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. -
Seção II E
/ DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 272. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributoou qualquer infração da legislação tributária.
da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de
08 (oito) dias, regularize a situação.
$1º, Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de
infração.
$2º. Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação
preliminar.
Art. 273. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a
carbono, como "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos:
I-nome do notificado; i E
W-local, diae hora da lavratura; 2
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, quando couber;
IV-valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal que a estabelece quando variável;
4V assinatura do notificado.
$1º, A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a -:
constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso
comrelação às palavrasrituais. e o E
$2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticáda pelo agente fazendário, contra recibo do
* original, ' : x
$3º. A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o
prejudica.
$4º. O disposto-no parágrafo anterior é-aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de
assinar a notificação, mediante declaração do agente fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes. tais como
definidos na lei civil.
$5º. Ainda no caso da recusa do infrator, serão colhidas assinaturas de duas testemunhas da situação.
Art. 274. Considera-se convencido do: débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante, notificação
— preliminar. ç o
Art. 275. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I-quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença:
HI - quando for manifesto o ânimo de sonegar; 5
IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da
últimanotificação preliminar.
Seção III
DA REPRESENTAÇÃO,
Art. 276. Quando incompetente para notificar preliminarmente o autuado, o agente do Fisco deve, equalquer pessoa
pode, representar contra toda ação ou omissão que contrariar as disposições da legislação tributária do Município.
Art. 277. À representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o
endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as
* circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 278. Percebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para.
verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará
arepresentação.
CAPÍTULO II q iai
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA , - a
Seção I 7
DO AUTO DE INFRAÇÃO s
Art. 279. O auto de infração lavrado em precisão cclareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I-mencionaro local, dia e hora da lavratura; '
Il -referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; : É
* III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da
legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando foro
caso;
IV -conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos
revistos. 4 '
go As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator. y
$2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa
agravará a pena. a;
83º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa
circunstância. - , s
Art. 280. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então, conterá também os
elementos deste, relacionados no artigo 268 em seu parágrafo único.
Art. 281. Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:
1 - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ou ao seu representante ou
preposto, contra recibo datado no original; À ;
Il -porcarta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou
porqualquer pessoa que esteja no seu domicílio;
HI -por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 282, A intimação presume-se feita:
I-quando pessoal, na data do recibo; RE
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no
correio;
II - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação no órgão do Estado ou
“Município, ou em qualquer jornal de circulação local. y
Art. 283. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e
por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 281 e 282. Re
R - Seção
x DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO k
Art. 284. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação, no órgão oficial do Estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da fixação do
edital ou do recebimento do aviso. y
Art. 285, A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 286. E cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 287. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados, até que seja
averiguada a veracidade ou não das alegações feitas na reclamação.
» Seção II q, est
DA DEFESA !
Art. 288. O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Art. 289. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o
respectivo protocolo: apresentada a defesa, a autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la: ?
Art. 290. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda
produzir, juntará logo as que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 291. Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da
repartição competente para aquela operação, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
recebero processo.
Seção IV
DAS PROVAS
Art. 292. Findos os prazos a que sé referem os artigos 288 e 289, o titular da repartição fiscal responsável pelo
lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias é fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias,
em que uma e outra devam ser produzidas. !
Parágrafo único. Ao autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as testemunhas e, do mesmo modo, ao
reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o lançamento. E
Art. 293, O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou
representantes legalmente constituídos, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo
de diligência, para serem apreciadas no jul gamento. é
Art. 294, Não se admitirá prova fundada em eXame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em degoiménto
pessoal de seus representantes ou servidores. y a A
CAPÍTULO IH 1
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA á “ 2
Art. 295, Findo o prazo para produção das provas ou precluso o direito de apresentar 'a defesa, o processo será
« apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
$1º, Se entender necessário, a autoridade poderá conceder ao autuado, aó autuante, ao reclamante e ao responsável
pelo lançamento, prazo de 05 (cinco) dias para cada um, para as alegações finais.
$2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade teránovo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
$3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das
provas produzidas no processo. =
84º. Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a
produção de novas provas, observado o disposto na Seção IV'do Capítulo TI, arti gos 292 a 294, prosseguindo-se na
forma deste Capítulo, na parte aplicada. À ?
Art. 296. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, coneluirá pela procedência ou não do auto de infração ou
dareclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num enoutro caso. E
Parágrafo único. A autoridade julgadora a que'se é refere este Capítulo é o Secretário de Finanças.
Art. 297. Não sendo proferida decisão legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o
lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Seção T
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 298. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, na
forma deste Código, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão,
aplicando-se as normas e os prazos dosartigos 281 e 282,
Art. 299. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o
mesmo assunto é alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. |
Seção II
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 300. Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes sem o prévio
depósito em dinheiro das quantias ese precluindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo
previsto no artigo 298.
$1º. Quando a importância total em litígio exceder a 250 (duzentas e cinquenta) unidades fiscais, permitir-se-á a
prestação de fiança ao invés do depósito.
$2º. A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo ido Fisco, ou pela caução de títulos
da dívida pública da União.
$3º. A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o
recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da divida no prazo de 10
(dez) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente paraa liquidação do débito.
Art. 301. No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.
$1º. Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar 0 fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 03 (três) dias
para assinar o respectivo termo. ,
$2º. Seo fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e
“dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado 6 requerimento de prestação de fiança, oferecer outro
fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
$3º, Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, .nem qualquer outra pessoa em débito com a
Fazenda Municipal, razão pela qual, ao termo de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador.
Art. 302. Recusados 02 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar depósito dentro de 05 (cinco) dias ou em
prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for
maior.
Art. 303. Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. 3
$1º.Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que SR o
depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
$2º. Efetuado o depósito ou prestada à fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância
verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe
deuorigem. -
$3º. Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira
instância, antes do encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Contribuintes; em hipótese alguma,
poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá
justificar o seu procedimento anterior.
$4º. O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou
elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder da forma do parágrafo anterior.
Seção
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 304. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou'em ro à Fazenda Municipal, inclusive por
desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a Ponorfutia em
litígio exceder a 04 (quatro) unidades fiscais.
$1º, Se a autoridade julgadora não recorrer de ofício, cumpre ao Serido iniciador do processo ou a qualquer outro
que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
$2º, Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição de penalidades Eintuiaças a
=umissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 305. Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de ofício iião: interposto, agirá o
Conselho Municipal de Contribuintes como se tratasse de recursos de ofício
CAPÍTULO V e
| DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
eção Única
“Do cumprimento das decisões
Art. 306. As decisões definitivas serão cumpridas:
I- pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, .
realizarem 0 pagamento do valor da condenação;
I“pelanotificação do contribuinte para virreceber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
HI - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
adiferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a
diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos os
pagamentos no prazo legal; a
V- pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda,
se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, na forma desta Lei:
VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se
referem os incisos I, Ile IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
PARTE FINAL ) 2
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS * f é
Art. 307. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto
extrajudicial de créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos.na Divida Ativa,
executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário. E
$ 1º. Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto de títulos serão feitos sem nenhum
ônus para o Município.
$2º. Os efeitos do protesto extrajudicial docrédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão
também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, que
institui o Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
$ 3º: O devedor ou responsável deverá suportar) pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos
cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 4º. Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de
Fazenda encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência.
- 85º. Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de
t
Finanças encaminhará a dívida a novo protesto extrajudicial.
$ 6º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no
disposto neste artigo. j 4 ú
87º. O Município poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos
procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Divida Ativa para cobrança extrajudicial.
Art. 308. Os serviços de água e esgoto, quando prestados pelo Município, serão remunerados por preço público, nos
termos do regulamento próprio. j
Parágrafo único. Na composição do valor da tarifa de água e esgoto serão considerados o custo total de captação,
tratamento, distribuição, manutenção e administração, e, de igual modo, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço, ficando autorizada a cobrança de tarifa mínima. á
Art. 309. Serão igualmente remunerados por preço público a utilização de instalações sanitárias e: guarda-volumes
públicos, o uso de bens públicos imóveis para fins comerciais, industriais e prestação de serviços, bem como a
utilização particular de bens móveis e equipamentos em geral que sejam destinados a essa finalidade. n
Art. 310. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei complementar, inclusive”
quanto aos prazos e forma de arrecadação dos impostos e taxas municipais, podendo; conceder benefícios pelo
recolhimento antecipado. ORAS SD
Art. 311.Os prazos à que se refere esta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento; se este rétair em dia de feriado, em dia que não haja expediente nas repartições
municipais ou em domingo, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir. É 5
Art. 312. Aos casos omissos será aplicada, no que couber, a legislação federal atinente à espécie, notadamente o:
Código Tributário Nacional e legislação correlata. 1
Art. 313. A isenção de tributos de competência do Município assim como os incentivos fiscais serão reconhecidos na h
forma de legislação tributária específica. 3
Parágrafo único. A isenção dos tributos não'exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações
acessórias. ,
Art. 314. Fica mantida a Unidade Fiscal do Município - UFVRB -, criada na legislação anterior, no valor R$2,57
- (dois reais é cinquenta e sete centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015, a qual será utilizada como instrumento de
atualização monetária da Planta de Valores e aplicação de penalidades diversas nas hipóteses desta Lei
Complementar. SAR
$ 1º, A Unidade Fiscal do Município será reajustada anualmente, por ato do Executivo, pelo INPC (Indice Nacional -
de Preços ao Consumidor) ou outro índice que o substituir. a RÉ Ê
$ 2º. Considerar-se-á a unidade fiscal, para efeitos deste Código, a que estava em vigor no Município no dia 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o pagamento ou se aplicar a multa. ú
Art. 315. Para permitir à Fiscalização local a conferência dos dados das outras fontes, fica o Chefe do Executivo, na
forma do inciso 22 do artigo 37 da Constituição Federal, autorizado a firmar convênios com: 3
1 - Governo Estadual, através da Secretaria da Fazenda Estadual, para obter os dados relativos às operações de
cartões de crédito/débito; k H - dá
Il - Receita Federal, para conseguir as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito,
compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados,
bem como quaisquer informações que sejam úteis ao Município e possam ser legalmente repassadas ao Município. .
Art. 316. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 15/2001 e a Lei
Complementarn. 20/2003, | Ê RE
Art. 317, Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. '
Visconde do Rio Branco, 01 de'dezembro de 2014.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal |

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