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norma nº 1112/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1112 / 2012
Date 2012-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada
no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período
de 11 a 20 de Julho de 2012.
LEI Nº. 1112, DE 12 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei
orçamentária de 2013 e dá
outras providências.”
O povo do município de Visconde do Ric Branco, por seus
representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Mun cipal sanciona a
seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165.8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2013, compreendendo;
|—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
[orientações básicas para elcboração da lei orcamentária anual:
[ll - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:
[V — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município;
V- equilibrio entre receitas e despesas;
VI-critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos 2 a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Municipio auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da fedzração;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI definição de critérios para início de novos projetos:
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV —as disposições gerais.
Seção 1
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição da República, atendidas as despesas que constitucm obrigação
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no
Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá damonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Intermiristerial STN/SOF
nº 163/2001 e suas alterações, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao períoco 2010-2013.
Art. 4º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e le investimentos
discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº
4.320/64.
Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada
no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período
de 11 a 20 de Julho de 2012.
Art. 5º - O(s) orçamentos) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a volo e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 6º - O projeto de lei vrçamentária que c Pader Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il = documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4320/1964;
IH — quadros orçamentários conso idados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/
2000;
VI — anexo do orçamento de inves-imento a que se refers o art. 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo zom o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
|| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212
da Constituição da República e ro art. 60 do Ato das Disposições Conslitucionais
Transitórias;
Il] - Demonstrativo dos recursos a s 2rem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da
Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, zom as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 5X2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do alendimen'o disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para firs do atendimento do disposto no
art, 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
An. 7º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2013 serãc elaboradas a valores correntes do exercicio de
2012, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentára atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, cons derando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de allerações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultados primário e nominal astabelecidas nesta L 21.
Art. 8º - O Poder Execul vo colocará à dispos ção do Poder Legislativo, no
minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente
liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e o Poder
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento ou órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e
as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercico s Jbsequente e as respectivas
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Setor de Planejamento ou Orgão Central de Contabilidade do Poder Executivo,
até 15 de setembro de 2012, suas respectivas propostas osçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A lei orçamentára discriminará, nos órgãos da administração direta
e nas entidades da administração indireta, “esponsáveis pelo débito, as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais em ct mprimento ao dispos:> no art. 100 da Constituição
da República.
$ 1º - Para os fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. Excetuando-
se os processos referentes ao pagamento de precatórios e R>Vs do Legislativo, que se
submeterão à apreciação da Assessoria Juridica da Câmara Muricipal,
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto
no caso de saldo orçamentário remanescerte ocioso.
mem <
Subseção ll
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, & 5º, inciso Il, da
Constituição da República, sera apresentado, para cada empresa em que à Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - O detalhamento das fontes da financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa,
Il - oriundos de transferências do Municipio;
HI — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 - À administração da divida pública municipal intarna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida púb ca e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da divida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que cispõe sobre os limites
globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública motliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14 - Na lei orçamentária para o exercício de 20'3, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com lase nas operações
contratadas.
Art. 15 - À lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionade ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução rº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16 - À lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabalecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal,
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva ve Contingência
Art. 17 - A lei orçamentária conterá reserva de cor'ingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalenta a, no minimo, 1%
(um por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentárias que se lornarem insuficientes.
Seção Ill
Da Politica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de alendimento ao disposto no art. '69, & 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, icam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigo: 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
S$ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de
2013, às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativc deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 10/2000.
5 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas ce que tratam os 58 3º
e 4º do art, 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada
no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período
de 11 a 20 de Julho de 2012.
Art. 19 - Se durante o exercicio de 2013 a despesa com pessoal atingir o
limite
de que lrata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar =º 101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para
a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as siluações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Secretário Municipa de Administração s Fazenda e do Prefeito Municipal
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Municipio
Art. 20 - A estimativa da receita que constará d> projeto de lei orçamentária
para o exercicio de 2013, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando Z racionalização, simplificação e agilização.
1 — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobranza e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão,
Hl — aperfeiçoamento dos processcs tributário-administrativos. por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos. objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos contro es internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 21 - A estimativa da receita de que traia q artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque
para:
| — atualização da planta genérica de valores do Municipio;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobra Imposto Predial e Territorial
Urbano. suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto,
Hl — revisão da legislação sobre o 150 do solo, com recefinição dos limites da zona
urbana municipal,
IV — revisão da legislação referente 30 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divislveis, prestados ao contribuinte ou pastos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercízio jo poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, pars manter o interesse público e
a justiça fiscal,
IX — instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequivel a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já Instituidos.
Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou ampe incentivo ou beneficio de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeio de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legis'ação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas. ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto. nos 30 (trinta) dias
subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2013.
8 2º - No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no
caput poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação
de outras fontes, inclusive de operações de zrédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento p-evisto no S 1º deste artigo.
Se;ão V
Do Equilibrio Entre Receitas e Desgesas
Art. 24 - À elaboração co projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2013 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em dimin Jição de receita ou aumento
de despesa do Municipio no exercício de 2013 deverão estar acomsanhados de demonstrativos
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou ca aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2013 a 2015. demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo unico - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção co equilibrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário:
c —- chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
H — para redução das despesas: -
a — ulilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — redução e revisão dos valores de convênios relatvos a transferências
de recursos a entidades públicas e privadas, median 2 autorização prévia
da Câmara Municipal;
HI — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso || do & 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empen 0 e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes “o total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
8 1º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| - as despesas com pessoal e encargos sociais;
| | — as despesas com beneficios previdenciários;
Hi - as despesas com amortização, juros e encargos da divida,
IV — as despesas com PASEP:
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constiluam obrigação constitucioral e legal.
5 2º- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá a tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no capul deste artigo.
8 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata O parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira
8 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a real zação da receita não
será suficiente para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28 - O Poder Execulivo realizará estudos visando a lefinição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo,
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabe ecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, be 1 como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avali «ção dos resultados
dos programas de governo.
$ 1º - Alei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem pare a realização de um
programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado “Asoio Administrativo”
ou de finalidade semelhante,
5 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio de modernização dos Instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e socia 5.
Seção VIll
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica que sejam destinadas:
Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada
no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período
de 11 a 20 de Julho de 2012.
| - às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saude, educação ou cultura;
H — às entidades sem fins lucrativos que realizem alividades de natureza continuada;
Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais.
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercicio de 2013, por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas med ante lei específica e Jesde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuto ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente,
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente institsidos e signatários ce contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçar-entária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos.
ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Municipio que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçarrentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financei"a a outro ente da federação,
exceto para atender as siluações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. *
Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35 - As transferêncas de recursos às entidades previstas nos arts.
30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de planc de trabalho e da celebração
de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais insirumentos as exigências do
art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la ou alterá-la.
8 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênic zom entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feite anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere
o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
& 4º - Para a continuidade da transferência de recurso às entidades previstas
nos arts. 30 a 32, é obrigatória a prestação de contas mensal pelas entidades, junto ao
Executivo Municipal. Caso não seja realizada mensalmente a prestação de contas, a entidade
será considerada em situação irregular e estará sujeita às penalidades pertinentes.
Art. 36 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades ce pessoas físicas, ressalvadas
as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo único - As normas do caput deste ertigo não se aplicam a ajuda
a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único ce Saúde.
Art. 37 - À transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentár a anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único - O aumanto da transferência de recursos financeiros de
uma
entidade para outra somente poderá correr mediante prévia attorização legislativa, conforme
determina o art. 187, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art. 38 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para c custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das siluações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa def ida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da calebração de convênio, de
acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993,
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira º do Cronograma
Mensal de Desembolso.
Ar. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestra 5 de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de Jesembolso, respecti amente, nos termos
dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Municipio,
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os segu ntes demonstrativos:
|— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a acender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il-a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º ia Lei Complementar
nº 101/2000;
HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000
82º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às netas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
oficial de publicação do Municipio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2013;
8 3º, A programação financeira e o cronograma mens! de desembolso, de
que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantr o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projstos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades vefinidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adiconais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas
desta Lei;
H — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma fisico-financeiro;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o térmno do exercicio de
2012.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII!
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42 - O projeto de lei orçamentária do Municipio, r=lativo ao exercicio
financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e exec 'ção do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponívais para garantir o
efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43 - Sera assegurada ao cidadão a participação nas sudiências públicas
para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de
consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 4 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas nesta Lei
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na si orçamentária de
2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de «sNerações de suas
Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada
no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período
de 11 a 20 de Julho de 2012.
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
5 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2013
& em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
$ 3º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar dentro da
mesma unidade e do mesmo programa, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
2013 e seus créditos suplementares.
Art. 45 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei nº 4320/1964 e da Constituição da República.
8 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4 320/1964
Art 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento cas seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
H — benefícios previdenciários:
Hi — amortização, juros e encargos da divida;
[V- PIS-PASEP:
V— demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Municipio;
e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2013, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
5 2º - Na execução de outras despesas de caráter inadiável, a que se refere
O inciso VI do ceput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
Projeto de Lei O-zamentária de 2013 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 12 de julho de 2012.
DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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