| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2012 |
| Date | 2012-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período de 11 a 20 de Julho de 2012. LEI Nº. 1112, DE 12 DE JULHO DE 2012. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.” O povo do município de Visconde do Ric Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Mun cipal sanciona a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165.8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo; |—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; [orientações básicas para elcboração da lei orcamentária anual: [ll - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários: [V — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V- equilibrio entre receitas e despesas; VI-critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos 2 a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da fedzração; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI definição de critérios para início de novos projetos: XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; XIV —as disposições gerais. Seção 1 Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constitucm obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá damonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Intermiristerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao períoco 2010-2013. Art. 4º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e le investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período de 11 a 20 de Julho de 2012. Art. 5º - O(s) orçamentos) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a volo e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º - O projeto de lei vrçamentária que c Pader Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il = documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4320/1964; IH — quadros orçamentários conso idados; IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/ 2000; VI — anexo do orçamento de inves-imento a que se refers o art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo zom o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; || - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e ro art. 60 do Ato das Disposições Conslitucionais Transitórias; Il] - Demonstrativo dos recursos a s 2rem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, zom as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 5X2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do alendimen'o disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para firs do atendimento do disposto no art, 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. An. 7º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 serãc elaboradas a valores correntes do exercicio de 2012, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único - O projeto de lei orçamentára atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, cons derando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de allerações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultados primário e nominal astabelecidas nesta L 21. Art. 8º - O Poder Execul vo colocará à dispos ção do Poder Legislativo, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento ou órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercico s Jbsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento ou Orgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de setembro de 2012, suas respectivas propostas osçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A lei orçamentára discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta, “esponsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em ct mprimento ao dispos:> no art. 100 da Constituição da República. $ 1º - Para os fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. Excetuando- se os processos referentes ao pagamento de precatórios e R>Vs do Legislativo, que se submeterão à apreciação da Assessoria Juridica da Câmara Muricipal, 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescerte ocioso. mem < Subseção ll Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, & 5º, inciso Il, da Constituição da República, sera apresentado, para cada empresa em que à Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único - O detalhamento das fontes da financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: | - gerados pela empresa, Il - oriundos de transferências do Municipio; HI — oriundos de operações de crédito internas e externas; IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção Ill Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13 - À administração da divida pública municipal intarna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida púb ca e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da divida. 8 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que cispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública motliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14 - Na lei orçamentária para o exercício de 20'3, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com lase nas operações contratadas. Art. 15 - À lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionade ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução rº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16 - À lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabalecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva ve Contingência Art. 17 - A lei orçamentária conterá reserva de cor'ingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalenta a, no minimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se lornarem insuficientes. Seção Ill Da Politica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18 - Para fins de alendimento ao disposto no art. '69, & 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, icam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigo: 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. S$ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2013, às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativc deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 10/2000. 5 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas ce que tratam os 58 3º e 4º do art, 169 da Constituição da República. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período de 11 a 20 de Julho de 2012. Art. 19 - Se durante o exercicio de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que lrata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar =º 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as siluações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipa de Administração s Fazenda e do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Municipio Art. 20 - A estimativa da receita que constará d> projeto de lei orçamentária para o exercicio de 2013, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando Z racionalização, simplificação e agilização. 1 — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobranza e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão, Hl — aperfeiçoamento dos processcs tributário-administrativos. por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos. objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos contro es internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21 - A estimativa da receita de que traia q artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Municipio; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobra Imposto Predial e Territorial Urbano. suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto, Hl — revisão da legislação sobre o 150 do solo, com recefinição dos limites da zona urbana municipal, IV — revisão da legislação referente 30 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis: VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divislveis, prestados ao contribuinte ou pastos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercízio jo poder de polícia; VII — revisão das isenções dos tributos municipais, pars manter o interesse público e a justiça fiscal, IX — instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já Instituidos. Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou ampe incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeio de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legis'ação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas. ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto. nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2013. 8 2º - No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de zrédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento p-evisto no S 1º deste artigo. Se;ão V Do Equilibrio Entre Receitas e Desgesas Art. 24 - À elaboração co projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2013 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em dimin Jição de receita ou aumento de despesa do Municipio no exercício de 2013 deverão estar acomsanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou ca aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2013 a 2015. demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo unico - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção co equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos arts 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário: c —- chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. H — para redução das despesas: - a — ulilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b — redução e revisão dos valores de convênios relatvos a transferências de recursos a entidades públicas e privadas, median 2 autorização prévia da Câmara Municipal; HI — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso || do & 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empen 0 e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes “o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | - as despesas com pessoal e encargos sociais; | | — as despesas com beneficios previdenciários; Hi - as despesas com amortização, juros e encargos da divida, IV — as despesas com PASEP: V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constiluam obrigação constitucioral e legal. 5 2º- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá a tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no capul deste artigo. 8 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata O parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira 8 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a real zação da receita não será suficiente para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28 - O Poder Execulivo realizará estudos visando a lefinição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo, Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabe ecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, be 1 como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avali «ção dos resultados dos programas de governo. $ 1º - Alei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem pare a realização de um programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado “Asoio Administrativo” ou de finalidade semelhante, 5 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio de modernização dos Instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e socia 5. Seção VIll Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período de 11 a 20 de Julho de 2012. | - às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saude, educação ou cultura; H — às entidades sem fins lucrativos que realizem alividades de natureza continuada; Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercicio de 2013, por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas med ante lei específica e Jesde que sejam: | — de atendimento direto e gratuto ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente, Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente institsidos e signatários ce contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçar-entária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos. ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Municipio que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçarrentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financei"a a outro ente da federação, exceto para atender as siluações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. * Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35 - As transferêncas de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de planc de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais insirumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la ou alterá-la. 8 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º - É vedada a celebração de convênic zom entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feite anteriormente. 8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. & 4º - Para a continuidade da transferência de recurso às entidades previstas nos arts. 30 a 32, é obrigatória a prestação de contas mensal pelas entidades, junto ao Executivo Municipal. Caso não seja realizada mensalmente a prestação de contas, a entidade será considerada em situação irregular e estará sujeita às penalidades pertinentes. Art. 36 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades ce pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo único - As normas do caput deste ertigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único ce Saúde. Art. 37 - À transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentár a anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único - O aumanto da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá correr mediante prévia attorização legislativa, conforme determina o art. 187, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 38 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para c custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das siluações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa def ida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da calebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira º do Cronograma Mensal de Desembolso. Ar. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestra 5 de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de Jesembolso, respecti amente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Municipio, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os segu ntes demonstrativos: |— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a acender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il-a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º ia Lei Complementar nº 101/2000; HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 82º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às netas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Municipio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013; 8 3º, A programação financeira e o cronograma mens! de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantr o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projstos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades vefinidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adiconais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei; H — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o térmno do exercicio de 2012. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XII! Do Incentivo à Participação Popular Art. 42 - O projeto de lei orçamentária do Municipio, r=lativo ao exercicio financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e exec 'ção do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponívais para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43 - Sera assegurada ao cidadão a participação nas sudiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 4 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, transferir ou utilizar, total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na si orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de «sNerações de suas Lei Nº 1112, de 12 de Julho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 503, no Período de 11 a 20 de Julho de 2012. competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. 5 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2013 & em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 8 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. $ 3º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar dentro da mesma unidade e do mesmo programa, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2013 e seus créditos suplementares. Art. 45 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4320/1964 e da Constituição da República. 8 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4 320/1964 Art 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento cas seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; H — benefícios previdenciários: Hi — amortização, juros e encargos da divida; [V- PIS-PASEP: V— demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Municipio; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2013, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 5 2º - Na execução de outras despesas de caráter inadiável, a que se refere O inciso VI do ceput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei O-zamentária de 2013 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 12 de julho de 2012. DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal