| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2012 |
| Date | 2012-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA. |
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Lei Nº 1109, de 14 de Junho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 500, no Período de 11 a 20 de Junho de 2012. LEI Nº 1109, DE 14 DE JUNHO DE 2012. « Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Intelectual e Múltipla — O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Intelectual e Múltipla de Visconde do Rio Branco, com O objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do poder público assegurar à pessoa com deficiência a pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transpote, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo, à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: | — Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegiz, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para O desempenho de funções, | - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audicgrama nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; mo mafiniânaia viial: namairo na mial a actidada visual á inual ou menor que 0.05 no Lei Nº 1109, de 14 de Junho de 2012, Publicada no Informativo Municipal Nº 500, no Período de 11 a 20 de Junho de 2012. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 15 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: | | ad | - Olto representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Visconde do Rio Branco, legalmente constituído e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos: a) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência auditiva; b) dois' representantes de entidades que atuam na área de deficiência física; c) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência mental, e d) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência visual. || - um representante do núcleo municipal de Educação |Il — um representante da câmara municipal IV = um representante da secretaria municipal de saúde V — um representante da secretaria de assistente social VI = um representante do ministério público VII —- um representante da secretaria da cultura, lazer e esporte VIII - um representante de organização social: Rotary, Lions, Loja Maçônica; | 81º-Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso da vacância da titularidade. 82º A eleição das entidades representantes de cada segmento titulares e suplentes dar- se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 83º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares. Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-o até trinta dias contados da data da Conferência Municipal. Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância - entao mm cms restonfmnia 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV — Deficiência mental; funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1 — comunicação; 2 — cuidado pessoal; 3 — habilidade social; 4 — utilização dos recursos das comunidades; 5 — saúde e segurança; 8 — habilidades acadêmicas, 7 — lazer, e 8 — trabalho. V - Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; | Lei Nº 1109, de 14 de Junho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 500, no Período de 11 a 20 de Junho de 2012. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido conselho, o qual fará comunicação do ato ao gr muricipal. rt. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que: | - desvincular-se dc órgão de origem da sua representação; Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentado na forma prevista no regimento interno do conselho; |Il — apresentar renuncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte pela comissão executiva; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento ou contravenção penal. Parágrafo Único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada à ampla defesa. Art. 11 - Perderá o mandato a Instituição que: | - extinguir sua base territorial de atuação no município; o | — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; |ll - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único — À substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento Iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de que qualquer cidadão, assegurada à ampla defesa. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência Intelectual « e Múltipla, realizará sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementacas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. 81º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6º. $2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocado pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleições do Conselho. 63º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, no prazo referido no parágrafo anterior, a Iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 13 - Competente a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla: Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: | - elaborar os pianos, programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa ccm deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu acequado desenvolvimento, Inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; || - zelar pela efeliva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; | | Ill - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, e outras relativas à pessoa com deficiência; IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos de pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da quantidade de vida da pessoa com deficiência; Vil — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e nrnintnn cia nolitinn Aiinininnl nora innlinão din nonenne nom anfiniânnia: Lei Nº 1109, de 14 de Junho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 500, no Período de 11 a 20 de Junho de 2012. F istração e IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da admin 'condução de trabalhos de prevenção, habilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível recomendação ao representante legal da entidade, o. SE anualmente O desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com & legislação em vigor, visando à sua plena adequação, Xi — elaborar o seu regimento interno. | — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência, | fixa as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; Hll — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV — aprovar seu regimento interno; V - aprovar e dar publicidade as suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 14 - O poder Executivo deverá prestar O apolo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla. Art. 15 - Para a realização da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Ceficiência Intelectual e Múltipla, será instituída pelo poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno. Art. 16 - Esta lei será regulamentada pelo poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 14 de junho de 2012. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal