| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1107 / 2012 |
| Date | 2012-06-14 |
| Ementa | ESTABELECE BENEFÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-FAR - PMCMV EM VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 1107, de 14 de Junho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal” Nº 500, no Período de 11 a 20 de Junho de 2012. LEI Nº 1107, DE 14 DE JUNHO DE 2012 Estabelece benefícios para os empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR - PMCMV em Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as exigências e condições estabelecidas nesta lei, benefícios aos empreendimentos habitacionais de interesse social em Visconde do Rio Branco-MG, destinados à população com renda familiar até R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR, a que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores, isenção de tributos municipais por período determinado, compreendendo: | - Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI; Il - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS; Ill -Taxas de Licença para Execução de Obras e Habite-se; IV - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR - em Visconde do Rio Branco, após aprovação pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos e pela Instituição financeira autorizada pelo programa. Art. 3º Na análise e avaliação do Poder Executivo sobre o interesse do Município em conceder os benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Visconde do Rio Branco, deverá ser considerado, entre outros aspectos, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados deverão ser financiados, integralmente, pela Caixa Econômica Federal - CEF, Ant. 4º A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 1º, desta lei, será concedida pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Art. 5º O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBI, não incidirá, sempre que o imével objeto da lransação for destinado à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR em visconde do Rio Branco. Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedida uma única vez para imóveis novos virculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida-FAR - PMCMV em Visconde do Rio Branco, sempre em razão da primeira aquisição pelo mutuário final, de forma que não alcançará as transações pos-teriores, relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário. Art. 6º, Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU aos terrenos destinados a empreendimentos habita-cionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida-FAR em Visconde do Rio Branco, durante o período de execução das obras e serviços. Lei Nº 1107, de 14 de Junho de 2012, Publicada no “Informativo Municipal Nº 500, no Período de 11 a 20 de Junho de 2012. Art. 7º. Sobre os empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida FAR; não incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, especificamente em relação à atividade de construção civil das obras objeto do Programa. Art. 8º. A isenção das laxas de Licença para Execução de Obras e Habite-se, previstas no Código Tributário do Município, será concedida exclusivamente nos casos de projetos aprovados em processos regulares para execução de empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV em Visconde do Rio Branco. g 1º - A isenção prevista no caput ficará condicionada ao prévio pedido de licença à Prefeitura para execução de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Visconde do Rio Branco. 8 2º - A isenção prevista neste artigo somente será concedida após a constatação pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos de que o empreendimento habitacional objetivado é de interesse social é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV de Visconde do Rio Branco. Art. 9º. Para concessão dos benefícios de que trata esta lei, os interessados deverão entregar no Seto” de Protocolo Geral da Prefeitura, requerimento instruído com os documentos que comprovem estar o empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida —- PMCMV em Visconde do Rio Branco. Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei. Art 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 14 de junho de 2012. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito de Visconde do Rio Branco