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norma nº 1096/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA LEGISLATIVA, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO – MG
 LEI N° 1096, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Estabelece a Estrutura Legislativa, Estrutura Administrativa e Institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG e dá Outras 
Providências.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, no uso das atribuições que lhe confere o Art.21, VII da Lei Orgânica Municipal, 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, a estrutura legislativa e a estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG, na forma desta lei e seus anexos.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco tem os seguintes 
objetivos:
I - assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal remuneração condizente com a 
natureza e complexidade do trabalho e a qualificação profissional exigida para o exercício do cargo ocupado;
II - promover o desenvolvimento, a qualificação e o aperfeiçoamento contínuo do servidor, visando sua valorização profissional e 
ascensão na carreira; 
III - assegurar a obtenção de recursos humanos capacitados e aptos ao desempenho de suas funções;
IV - organizar as atividades de cada classe, as atribuições de cada cargo de modo que fique assegurado maior dinamismo e 
modernidade nos procedimentos próprios do Legislativo;
V - propiciar a continuidade da ação administrativa e a eficiência e eficácia na prestação dos serviços específicos do Poder 
Legislativo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos será implantado com base e dentro dos critérios constantes 
dos seguintes Anexos:
I - quadro de cargos efetivos - Anexo III;
II –quadro de progressão– Anexo IV;
III – atribuições – Anexo VI.
Art. 3º - Para fins desta Lei considera-se:
I – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
II – nomeação: ato pelo qual se formaliza a investidura do servidor em cargo público, que se completa com a posse e o exercício;
III – cargo público: conjunto de objetivos, atividades e responsabilidades previstos na estrutura organizacional, criado por lei com 
denominação, número limitado, jornada e vencimento próprio, de provimento efetivo ou em comissão;
IV – cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente mediante seleção em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V – cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório para desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, 
expressamente previsto em lei, de livre nomeação e exoneração;
VI – função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades, não integrantes de carreira, provida em caráter transitório, nas 
hipóteses autorizadas por lei;
VII – objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e articuladas visando o cumprimento das finalidades organizacionais da 
administração pública e interesses sociais;
VIII - atribuições do cargo: atividades que devem ser desempenhadas no cumprimento do objetivo do cargo;
IX – especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e mentais, responsabilidades e condições exigidas do ocupante do cargo;
X – qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, advindas da formação, capacitação, experiência profissional, da vivência 
e/ou do treinamento do servidor;
XI – classe de cargos: conjunto de cargos de mesma nomenclatura, com afinidades de atribuições, de complexidades e de 
responsabilidades;
XII – carreira: organização dos cargos em níveis hierárquicos, tendo em vista escolaridade, graus de responsabilidade, complexidade 
das tarefas, experiência e iniciativa requeridas;
XIII – padrão: parcela da tabela de vencimento na qual se posiciona o servidor detentor de cargo efetivo, identificado por nível e grau;
XIV – vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício de seu cargo ou função, observadas as definições legais 
delineadoras do próprio cargo ou função;
XV – vantagem: acréscimo pecuniário resultante de adicionais ou gratificações;
XVI – remuneração ou vencimentos: retribuição pecuniária pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de vantagens de caráter pessoal a 
que faça jus o servidor;
XVII – progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, em virtude de mérito, na forma do 
regulamento;
XVIII – quadro: conjunto de aspectos quantitativos e qualitativos da força de trabalho necessária ao desempenho das atividades do 
Poder Legislativo Municipal, contendo cargos, classes e carreiras;
XIX – nível e classe: série de padrões em que se desenvolverá o servidor na carreira e que estabelece o vencimento atribuído ao 
servidor.
XXX – teletrabalho: formas de trabalho em lugares diversos do trabalho regular.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA LEGISLATIVA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4° - A Estrutura Legislativa da Câmara Municipal Visconde do Rio Branco-MG é a que demonstra o Anexo I desta Lei conforme 
Capítulos V, VI, VII e IX do Regimento Interno da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO: a Mesa Diretora, a Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria, as Comissões Permanentes e Especiais e 
o Plenário, têm suas atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 5º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG é a que demonstra no Anexo II desta Lei, 
constando dos seguintes órgãos:
1- MESA DIRETORA;
2- PROCURADORIA JURIDICA LEGISLATIVA;
3- DIRETORIA DA CAMARA;
4- ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDENCIA;
5- CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA
6- GERÊNCIA CONTÁBIL FINANCEIRA E DE RECURSOS HUMANOS;
7- GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO ALMOXARIFADO E ARQUIVO;
8- GERÊNCIA DE CERIMONIAL E ACERVO CULTURAL;
9- GERÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES;
10- SECRETARIA DE APOIO PARLAMENTAR;
11- ASSESSORIA LEGISLATIVA;
12- ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 6º – Os Cargos de Provimento em Comissão, suas atribuições e remunerações estão definidas no Anexo II, V e VII desta Lei.
Art. 7º - O provimento dos cargos em comissão é de competência da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 8º – As Funções Gratificadas somente serão ocupadas por servidores efetivos da Câmara Municipal ou cedidos por Órgãos 
Federais, Estaduais ou Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – As remunerações de servidores efetivos ou cedidos ocupantes de Funções Gratificadas não poderão 
ultrapassar a 100% dos seus vencimentos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 9º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que se institui nesta Lei, tem por objetivo a eficácia e a continuidade das 
ações do Legislativo, a valorização e a profissionalização do servidor mediante adoção:
I - do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - de uma sistemática de remuneração, harmônica, justa e com relação estabelecida entre o menor e maior vencimento base, nos 
termos da constituição qualificada do servidor na prestação de seus serviços.
TÍTULO II - CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 10º – Os Cargos Efetivos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco – MG, as jornadas de trabalho, remunerações e 
quadro de progressão serão aqueles que constam no Anexo III e IV desta Lei e suas atribuições serão definidas no Anexo VI desta 
Lei.
Art. 11º - A investidura nos cargos efetivos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas, ou de provas e títulos e dar-se-á sempre no nível e grau iniciais de cada classe.
§1º - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a 
ordem de classificação dos candidatos.
§2º - O concurso reger-se-á pelas condições expressas no respectivo edital, que deverá ser amplamente divulgado.
§3º - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada uma única vez por igual período.
Art. 12º – O Estágio Probatório será de 03(três) anos, entre a posse e a investidura permanente do cargo, após as avaliações de 
desempenho profissional por comissão instituída para esta finalidade.
Art. 13º – O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco – MG, é o Estatutário, definido na 
legislação do Município de Visconde do Rio Branco – MG.
DAS CESSÕES
Art. 14° – A cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo é colocado à disposição de outros órgãos dos entes públicos federados, 
sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na administração do poder legislativo, mediante autorização do 
Presidente da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cessão será permitida somente sem ônus para o Poder Legislativo Municipal.
Art. 15° - Os funcionários cedidos ao Legislativo deverão ser enquadrados no plano de cargos e salários da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A avaliação de desempenho e progressão do servidor cedido ao Legislativo será realizada de acordo com 
esta Lei.
TÍTULO III – CAPÍTULO V
DAS CARREIRAS
Art. 16º - A organização dos cargos e classes em carreira visa assegurar ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo a 
movimentação ascendente 
em padrões de vencimento, definidos por níveis e graus dispostos sequencialmente, na forma desta Lei.
Art. 17º - O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Legislativo Municipal é organizado e expresso por grupamentos 
de classes, cargos, níveis, graus e padrões de vencimentos, compondo o quadro permanente dos servidores da Câmara 
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A carreira inicia-se no grau e padrão de vencimento "A" e encerra-se no grau "K", conforme tabela 
constante do Anexo IV desta Lei, correspondendo cada grau a um valor de vencimento, sempre hierarquizado e sequencial.
PROGRESSÃO
Art. 18º - A evolução do servidor efetivo na carreira dar-se-á por meio de progressão, dentro da classe do cargo que ocupa, após 
aquisição da estabilidade, mediante avaliação de desempenho individual e escolaridade adicional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se contará, para o efeito de desenvolvimento do servidor na carreira, o período de licença para tratar 
de interesse particular ou 
cessão sem ônus, salvo quando, esta última, se der entre órgãos dos entes públicos federados. 
Art. 19º - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas 
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão.
§1º - A avaliação de desempenho individual será realizada a cada período de 12 (doze) meses pela chefia imediata, com o 
acompanhamento, orientação e homologação da Comissão de Avaliação formalmente constituída por Ato da Mesa Diretora;
§2º - A progressão será realizada de três em três anos, através da média das três últimas avaliações, com alcance mínimo de 60 
(sessenta) pontos;
§3º - A progressão será de 3% (três por cento) por período mencionado no parágrafo anterior;
§4º - Caso não alcance o grau de desempenho mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo, 
novamente, cumprir o interstício anual de efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de merecimento.
§5º - Terá direito a progressão o servidor cedido por órgãos públicos desde que cumpridos os Artigos 17 a 21.
Art. 20º - Na avaliação de desempenho será adotado método que venha atender a natureza das atividades desempenhadas pelo 
servidor e as condições em que forem exercidos, observados os seguintes princípios:
- objetividade;
- periodicidade; 
- escolaridade adicional;
- comportamento observável do servidor em:
a) discrição - 10 pontos
b) assiduidade - 30 pontos
e) produtividade - 40 pontos
d) disciplina - 20 pontos
- conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por partes do servidor e, posteriormente, dos resultados;
- a aprovação exige o alcance mínimo de 60 (sessenta) pontos. 
- capacitação dos avaliados;
Art. 21º - A avaliação considerará o relatório, por escrito, das chefias imediatas e abrangerá o período de permanência do servidor 
na referência anterior à pretendida.
Art. 22º – Caberá pedido de reconsideração do servidor, que, se mantida, poderá ser objeto de recurso à Mesa Diretora da 
Câmara, em caráter terminativo.
§1º - Ocorrendo o pedido de reconsideração, caberá a comissão reavaliar todo o procedimento e considerar as alegações 
apresentadas, confirmando ou revendo sua decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º - Da decisão da comissão caberá recurso dirigido a Mesa Diretora da Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 23º - O serviço de pessoal anotará, em fichas individuais, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor. 
Art. 24º - A contagem de tempo para obtenção da progressão será reiniciada, desprezando-se o tempo anterior à interrupção, 
sempre que o servidor estiver:
I - afastado das funções específicas de seu cargo por período superior a 60 dias;
II - afastado para tratar de interesse particular;
III - afastado por licença médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, fracionado ou contínuo, exceto o afastamento 
para gestação;
IV - punido disciplinarmente.
Art. 25º - Enquanto o servidor estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, o prazo para a aquisição 
de progressão será suspenso, devendo ser restabelecido na data da absolvição ou arquivamento do feito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas situações em que o servidor sofrer sanção de caráter disciplinar, observado o devido processo 
administrativo disciplinar, não terá direito às progressões do triênio subsequente a aplicação da sanção.
DA ASCENSÃO
Art. 26º - A ascensão é a passagem do servidor de um cargo para outro superior.
Art. 27º - O servidor terá direito à ascensão a cargo superior desde que se habilite em Concurso público, e a ascensão aproveita, 
na nova situação, o tempo anterior de serviço para seu enquadramento na progressão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Incorpora-se ao período aquisitivo o direito previsto no caput, o tempo em que o servidor exercer cargo em 
comissão ou função gratificada.
Art. 28º - O servidor do Legislativo Municipal, investido em cargo superior na forma dos artigos anteriores, tem garantido a 
efetividade da qual já seja titular, para retomar ao cargo anterior se não aprovado no estágio probatório.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29º - O titular de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão pode optar:
I - pela remuneração prevista para o cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento), 
calculada sobre a remuneração do cargo de provimento em comissão ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A gratificação de que trata o inciso II deste artigo não incorpora à remuneração e nem aos proventos do 
servidor e não servirá de base para cálculo de qualquer outro acréscimo ou adicional.
Art. 30º - Os reajustes dos vencimentos dos servidores do Legislativo Municipal serão concedidos de acordo com a disponibilidade 
financeira da Câmara Municipal, observados os dispositivos Constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal vigentes, mediante 
projeto de Lei de sua iniciativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo Municipal são irredutíveis na forma do inciso 
XV do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
Art. 31º - O décimo terceiro vencimento e o pagamento do adicional de férias têm por base a remuneração mensal do servidor à 
época do pagamento desses benefícios, excluídas as horas extraordinárias.
Art. 32º – O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e implicará o 
adicional de 10% (dez por cento) do vencimento não cumulativo de 05 em 05 anos de efetivo exercício sobre o regime estatutário.
Art. 33º – O servidor que trabalha em ambiente ou função insalubre, ou perigosa, faz jus a um adicional:
I – no caso de insalubridade, de 10 a 40% (dez a quarenta por cento) do vencimento, conforme o grau definido em perícia.
II – no caso de periculosidade a 30% (trinta por cento) do vencimento.
§1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles.
§2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem 
causa à sua concessão.
Art. 34º – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de 
trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O servidor em cargo de comissão, não fará jus à hora extra.
Art. 35º - Pelo acúmulo de funções além daquelas atribuídas a seu cargo, o ocupante de cargo comissionado fará jus a uma 
gratificação de até 30% (trinta 
por cento), calculada sobre a remuneração do cargo de provimento em comissão ocupado.
Art. 36º - O servidor que, a serviço, se afastar da sede, fará jus às passagens e diárias, que deverão cobrir despesas de 
hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 37º - O servidor, ocupante de cargo efetivo, contratado ou em comissão que for exonerado a pedido ou a critério do Legislativo
Municipal, fará jus ao pagamento de férias anuais e 13° (décimo terceiro) vencimento proporcionais. 
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 38º – Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias, com direito a todas as 
vantagens, acrescidas de 1/3 (um terço).
§1º - É permitida a acumulação de férias de no máximo 02(dois) períodos.
§2º - Em casos excepcionais, a critério da Câmara Municipal, as férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) 
dias cada um, com anuência do servidor.
§3º - Será permitida, no máximo, a conversão de até 10 (dez) dias em remuneração, em caso de interesse público, com anuência 
do servidor.
Art. 39º – Poderá a Câmara Municipal utilizar o período de recesso parlamentar para conceder férias dos servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores de que trata o caput poderão ter as férias antecipadas, proporcionalmente ao período 
aquisitivo.
TÍTULO IV – CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OUTRAS TRANSITÓRIAS
Art. 40º - Os atuais servidores ocupantes de cargos serão imediatamente enquadrados no cargo correlato com a consideração do 
conjunto das tarefas desempenhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores de que trata o caput, e que já percebem vencimento superior à prevista no Anexo III desta 
Lei, constituirão Quadro Suplementar no qual as vagas respectivas se extinguirão com a vacância.
Art. 41º - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público poderá haver contratação de pessoal por 
prazo determinado.
§1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para: 
I - pelo tempo que se fizer necessário até a realização de concurso;
II - substituir servidor em função de prejuízos ou perturbações na prestação de serviço essencial;
III – suprir emergencialmente necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e 
aposentadoria, em unidade de prestação de serviço contínuo e de relevância.
IV – execução de serviços técnicos especializados e específicos em projetos que requeira profissionais com notória 
especialização.
§2º - A contratação temporária deverá ser motivada e será encerrada de imediato caso cessem os motivos que a fundamentaram 
ainda que não decorrido o prazo estabelecido.
Art. 42º - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão regulamentados por Ato da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
Art. 43º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 44º – Ficam convalidados todos os atos praticados com base na Resolução n.º 365/2009, de 23 de janeiro de 2009 e Lei Nº 
1058/2010, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 45º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei 1058/2010, de 27 de 
dezembro de 2010.
Visconde do Rio Branco, 26 de dezembro de 2011.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Visconde do Rio Branco
MESA DIRETORA
PRESIDENTE
COMISSÕES PERMANENTES
PLENÁRIO
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
DIREITOS HUMANOS 
E CIDADANIA
COMISSÃO DE 
ORÇAMENTO, 
FAZENDA, PATRIMÔNIO 
E SANEAMENTO
COMISSÃO DE 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, 
CULTURA, TURISMO
E ESPORTES
COMISSÃO DE 
AGRICULTURA, 
MEIO AMBIENTE, 
INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO
VICE-PRESIDENTE
ANEXO I
ESTRUTURA LEGISLATIVA

ANEXO III
QUADRO DE CARGOS
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS
NÍVEL CARGO QUANT. JORNADA ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO
I AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 5 40H SEMANAIS ENSINO FUND. INCOMP. 670,00 
II VIGIA 4 40H SEMANAIS ENSINO FUND. COMPLETO 765,00 
III RECEPCIONISTA 3 40H SEMANAIS ENSINO FUND. COMPLETO 765,00 
III OFICIAL MANUTEN. 2 40H SEMANAIS ENSINO FUND. COMPLETO 765,00 
III AUXILIAR ADM 6 40H SEMANAIS ENSINO FUND. COMPLETO 765,00 
IV MOTORISTA 2 40H SEMANAIS ENSINO FUND. COMPLETO 1.030,00 
V ASSISTENTE ADM 8 40H SEMANAIS ENSINO MÉDIO COMPLETO 930,00 
V TECNICO DE INFORMAÇÃO 2 40H SEMANAIS ENSINO MÉDIO COMPLETO 930,00 
VI ADMINISTRADOR 2 35H SEMANAIS CURSO SUPERIOR COMPLETO 1.300,00 
VI CONTADOR 2 35H SEMANAIS CURSO SUPERIOR COMPLETO 1.300,00 
VII ADVOGADO 2 35H SEMANAIS CURSO SUPERIOR COMPLETO 1.300,00 
ANEXO IV
QUADRO DE PROGRESSÃO
CLASSES
A B C D E F G H I J K
NÍVEL INICIAL 3 ANOS 6 ANOS 9 ANOS 12 ANOS 15 ANOS 18 ANOS 21 ANOS 24 ANOS 27 ANOS 30 ANOS
I
R$ 
670,00
R$ 
690,10
R$ 
710,80 R$ 732,13
R$ 
754,09
R$ 
776,71
R$ 
800,02
R$ 
824,02
R$ 
848,74
R$ 
874,20
R$ 
900,42
II
R$ 
765,00
R$ 
787,95
R$ 
811,59
R$ 
835,94
R$ 
861,01
R$ 
886,84
R$ 
913,45
R$ 
940,85
R$ 
969,08
R$ 
998,15
R$ 
1.028,10
III
R$ 
765,00
R$ 
787,95
R$ 
811,59
R$ 
835,94
R$ 
861,01
R$ 
886,84
R$ 
913,45
R$ 
940,85
R$ 
969,08
R$ 
998,15
R$ 
1.028,10
IV
R$ 
1.030,00
R$ 
1.060,90
R$ 
1.092,73
R$ 
1.125,51
R$ 
1.159,27
R$ 
1.194,05
R$ 
1.229,87
R$ 
1.266,77
R$ 
1.304,77
R$ 
1.343,92
R$ 
1.384,23
V
R$ 
930,00
R$ 
957,90
R$ 
986,64
R$ 
1.016,24
R$ 
1.046,72
R$ 
1.078,12
R$ 
1.110,47
R$ 
1.143,78
R$ 
1.178,10
R$ 
1.213,44
R$ 
1.249,84
VI
R$ 
1.300,00
R$ 
1.339,00
R$ 
1.379,17
R$ 
1.420,55
R$ 
1.463,16
R$ 
1.507,06
R$ 
1.552,27
R$ 
1.598,84
R$ 
1.646,80
R$ 
1.696,21
R$ 
1.747,09
ANEXO V
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
PROCURADORIA JURIDICA LEGISLATIVA 1 R$2.450,00
DIRETORIA DA CÂMARA 1 R$2.450,00
ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA 1 R$2.450,00
CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA 1 R$1.550,00
GERENTE CONTÁBIL, FINANCEIRO E RECURSOS HUMANOS 1 R$1.550,00
GERENTE DE PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO E ARQUIVO 1 R$1.550,00
GERENTE DE CERIMONIAL E ACERVO CULTURAL 1 R$1.550,00
GERENTE DE COMPRAS E LICITAÇÃO 1 R$1.550,00
SECRETARIA DE APOIO PARLAMENTAR 2 R$1.550,00
ASSESSORIA LEGISLATIVA 9 R$1.080,00
ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS 1 R$1.080,00
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar atividades auxiliares de apoio, 
especialmente: trabalhos de limpeza, conservação, arrumação de locais, móveis, 
utensílios e equipamentos; serviços de copa e cozinha; serviços de portaria; executar 
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. 
VIGIA: Executar atividades de ronda nas dependências da Câmara, identificar 
anormalidades, tomar as devidas providências na solução das mesmas, ou seja: 
fechando janelas, portas, apagando as luzes, desligando tomadas, acionando ou 
desligando equipamentos de acordo com as normas estabelecidas; observar a 
presença de pessoas em atitudes suspeitas; executar outras atividades correlatas que 
lhe forem atribuídas.
RECEPCIONISTA: Executar atividades relacionadas à função, como atendimento a 
cidadãos e telefônico; passar e receber fax; ter conhecimento de informática; receber 
e distribuir correspondências; recepcionar os visitantes e encaminhá-los aos 
gabinetes de Vereadores ou outras dependências da Câmara; protocolizar os 
requerimentos encaminhados à Câmara; executar outras atividades correlatas que lhe 
forem atribuídas. Executar atividades de telefonista como atender e transferir ligações 
internas e externas; zelar pelo equipamento; registrar a duração das ligações; anotar 
recados; registrar chamadas; executar tarefas de apoio administrativo; executar outras 
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
OFICIAL DE MANUTENÇÃO: Executar os serviços de manutenção da Câmara, 
especialmente os equipamentos de ar condicionado e elevador; pequenos consertos 
elétricos, hidráulicos e em mobiliários; manutenção de telhados, calhas, forros, 
divisórias, painéis, etc.; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Executar os serviços de digitação de textos, planilhas, 
etc.; controlar documentos; organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e 
outros instrumentos de controle administrativo e contábil; auxiliar em levantamentos, 
análises de dados para pareceres e informações em processos e outros atos 
relacionados com as atividades administrativas da Câmara e do Centro de 
Atendimento ao Cidadão - CAC; duplicar documentos diversos; redigir 
correspondências; auxiliar nas reuniões da Câmara quando necessário; executar 
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Executar as atividades de 
classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras 
publicações; atender aos leitores, prestando informações, consultando fichários, 
indicando estantes, localizando o material desejado, fazendo reservas ou 
empréstimos; controlar devoluções; levantar os dados estatísticos sobre a utilização 
de obras do acervo, para identificar demandas por leitura; organizar e manter as obras 
do acervo, utilizando-as segundo o critério de classificação e catalogação adotados na 
biblioteca; auxiliar na organização de eventos culturais; executar outras atividades 
correlatas que lhe forem atribuídas.
MOTORISTA: Executar as atividades de motorista de veículos automotores; vistoriar 
o veículo verificando periodicamente os pneus, combustíveis, óleo, água; providenciar 
a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos necessários; 
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO: Prestar atendimento e esclarecimentos ao público 
interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou por meio das 
ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas; efetuar e auxiliar no 
preenchimento de processos, guias, requisições e outros impressos; otimizar as 
comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua
disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros; monitorar e 
desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem; instruir 
requerimentos, pedidos de providência, resolução, projetos de lei, realizando estudos 
e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos; organizar, 
classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar, documentos, 
relatórios, periódicos e outras publicações; operar computadores, utilizando 
adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, 
contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das 
rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação; operar máquinas de reprografia, 
fax, calculadoras, encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades 
do trabalho; redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das 
regras gramaticais e das normas de comunicação oficial; realizar procedimentos de 
controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais, os prazos de 
validade, as condições de armazenagem e efetivando o registro e o controle
patrimonial dos bens públicos; auxiliar nos processos de pregão e demais 
modalidades licitatórias de bens 
e serviços; colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de 
planos, programas e projetos relativo ao Legislativo.
TÉCNICO DE INFORMAÇÃO: Executar as atividades de operação em computadores, 
impressoras e outros equipamentos afins; colocar em funcionamento programas 
básicos e aplicativos, de acordo com a programação; digitar os dados de entrada, 
observando os programas em execução, detectando falhas das tarefas e 
providenciando soluções; manter cópia de segurança dos sistemas e informações 
existentes; tomar os cuidados e providências de conservação e manutenção 
recomendados pelos fabricantes dos equipamentos; executar outras atividades 
correlatas que lhe forem atribuídas.
ADMINISTRADOR: Executar projetos e atividades em quaisquer unidades 
organizacionais da Câmara; planejar, coordenar e controlar a qualidade do processo 
gerencial da Câmara; elaborar critérios e normas de padronização de métodos, 
rotinas e procedimentos administrativos; elaborar pareceres, relatórios, fazer 
pesquisas e entrevistas; fazer observações e sugerir medidas para implantação, 
desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades de treinamento e aperfeiçoamento 
de pessoal técnico; realizar outras atribuições compatíveis com a sua especialização 
profissional.
CONTADOR: Organizar os serviços de contabilidade da Câmara, para possibilitar o 
controle contábil, orçamentário e patrimonial; executar e supervisionar os trabalhos de 
contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento; 
elaborar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta 
classificação e lançamento, para atender às exigências legais; controlar a execução 
orçamentária e a movimentação de recursos, o cumprimento de obrigações de 
pagamentos a terceiros, saldos em conta bancária; acompanhar e controlar a 
execução de contratos celebrados pela Câmara; executar atividades relativas à 
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na 
Câmara, registro e inventário do material permanente; manter o registro de pessoal da 
Câmara, anotando os enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de cada 
servidor; elaborar a prestação de contas da Câmara; realizar outras atribuições 
compatíveis com a sua especialização profissional.
ADVOGADO: Terá como atribuições prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora 
e a Secretaria de Apoio Parlamentar; prestar assessoramento durante o processo de 
tramitação das Leis Municipais e de seus pareceres; representar a Câmara Municipal 
em todos os graus de Jurisdição e na esfera administrativa e manter atualizada a 
Legislação Federal, Estadual e a coletânea de Leis Municipais.
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA – À Procuradoria Legislativa 
compete desenvolver atividades inerentes ao apoio jurídico e legislativo, 
planejando, organizando, coordenando, controlando e comandando as ações da 
unidade que dirige. Terá ainda como atribuição prestar assessoramento à Mesa 
Diretora, nos assuntos ligados a problemas jurídicos, nos contratos em geral, 
participar de sindicância e processos administrativos disciplinares e dar-lhes 
orientação jurídica conveniente; manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, 
bem como a legislação federal e estadual visando a correta orientação sobre 
procedimentos e atuação da Câmara Municipal,defendendo seus direitos e 
interesses em juízo,em todos os graus de jurisdição ou na esfera 
administrativa;poderá,ainda,elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo 
Presidente da Câmara, Mesa, Comissões e Diretorias, relativas a assuntos de 
natureza jurídico-administrativa; redigir projetos de leis,justificativas de 
veto,decretos,regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica.
DIRETORIA DA CÂMARA – Terá a função de atuar junto ao Centro de 
Atendimento ao Cidadão – CAC –, ao NAC – Núcleo de Assistência ao Cidadão –
e Escola do Legislativo, cabendo ao seu titular gerenciar os servidores visando um 
atendimento adequado aos usuários da biblioteca, terminais de computadores e 
acesso á internet; estabelecer condições para um melhor aproveitamento das 
dependências do CAC e, sobretudo, zelar pela conservação do patrimônio. 
Deverá, também,desenvolver iniciativas culturais que possibilitem a inclusão de 
estudantes no universo da atividade parlamentar,como forma de conscientizá-los 
sobre a importância do Legislativo. Executar a interligação de todos os setores da 
Casa para o bom andamento das atividades do Legislativo. Deverá manter a Mesa 
Diretora informada de todas as situações que possam comprometer as atividades
ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA – À Assessoria Especial da 
Presidência compete prestar assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal 
de Visconde do Rio Branco e à mesa diretora, nas áreas interna e externa, bem 
como atuar como elo da Presidência com a Estrutura Administrativa da Câmara e 
as lideranças políticas em geral, realizando outras tarefas próprias do 
assessoramento.
CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA - O responsável pelo Controle 
Interno da Câmara tem como função, além das atividades previstas no art. 74 da 
Constituição Federal, executar plano de organização e todos os métodos e 
medidas adotadas pela Câmara Municipal para salvaguardar seus ativos, 
desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das políticas 
administrativas prescritas, verificar a exatidão e fidelidade dos dados 
orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a 
exação no cumprimento de leis e regulamentos. Analisar a legalidade dos atos da 
mesa diretora; acompanhar a execução orçamentária financeira; analisar e emitir 
parecer sobre as prestações de contas; analisar e emitir parecer sobre editais, 
minuta de contratos, termos aditivos ao contrato, reconhecimento de dívida; 
analisar a legalidade e instrução processual das dispensas e inexigibilidade das 
licitações.
GERÊNCIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E DE RECURSOS HUMANOS – Elaborar 
e operar o sistema de recrutamento e de seleção de pessoal; levantar 
necessidades e planejar programas de treinamento de pessoal; promover 
programas de integração de pessoal; prestar informações em requerimentos dos 
servidores e elaborar atos normativos relacionados à sua área de atuação;
providenciar os expedientes necessários à admissão,à exoneração e á demissão 
de servidores e à posse de vereadores;manter cadastro de informações funcionais 
e de outros dados relativos aos servidores ;manter sob sua responsabilidade e 
guarda toda a documentação de pessoal;receber,registrar e controlar o numerário 
transferido pelo Executivo,mantendo-o em conta bancária;efetuar o pagamento 
das despesas,emitindo os empenhos e as ordens de pagamento,e controlar o 
saldo das dotações orçamentárias e bancário, efetuar o lançamento e exercer o 
controle contábil das variações de dotações orçamentárias,das despesas e dos 
demais atos sujeitos à contabilização;elaborar e exercer o controle da execução do 
orçamento da Câmara.
GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO E ARQUIVO - Manter controle e 
registro atualizado dos bens adquiridos pela Câmara Municipal; manter em 
perfeitas condições de funcionamento todas as instalações da Casa; organizar o 
almoxarifado e fazer a sua catalogação e manutenção; manter controle e registro 
do Arquivo.
GERÊNCIA DE CERIMONIAL E ACERVO CULTURAL E LEGISLATIVO -
Desenvolver assessoramento de comunicação social no âmbito da Câmara 
Municipal de Visconde do Rio Branco, nas áreas interna e externa, atuando como 
elo entre a Câmara e o meio ambiente social e político. Compete ainda organizar e 
coordenar o cerimonial de atos solenes, das audiências públicas e de outros 
eventos promovidos pela Câmara; elaborar o calendário anual das atividades 
solenes; assessorar a Mesa Diretora durante as sessões ordinárias, audiências 
públicas e demais eventos oficiais da Câmara; Assessorar o Processo Legislativo 
e manter organizado o acervo legislativo. Pesquisar e registrar dados e fatos 
históricos da Câmara e organizar o acervo cultural; promover a publicidade e a 
divulgação das atividades do Legislativo Municipal pelos diferentes meios de 
comunicação, através do serviço de imprensa e relações públicas.
GERÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES- Providenciar os pedidos de aquisição 
de todos os bens e serviços, mantendo a Administração equipada para atender a 
todas as necessidades do Poder Legislativo, seguindo as diretrizes da legislação 
pertinente. Realizar o levantamento das necessidades,catalogando os pedidos 
encaminhados e providenciando o levantamento dos preços e montagem dos 
procedimentos necessários ao atendimento dos pedidos.
SECRETARIA DE APOIO PARLAMENTAR – Terá a função de auxiliar a Mesa 
Diretora, Comissões Permanentes e Especiais, organizar o processo legislativo, 
que será objeto de discussão e votação em plenário, receber e remeter as leis à 
mesa diretora e demais atividades correlatas. Prestar atendimento e 
esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e 
processos ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem 
disponibilizadas; manter conduta profissional compatível com os princípios 
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, 
preservando o sigilo das informações; tratar o público com zelo e urbanidade; ter 
iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver
desempenhando as suas tarefas; propor à gerência imediata providências para a 
consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de 
aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e 
equipamentos.
ASSESSORIA LEGISLATIVA - Permanecer à disposição do Vereador para 
execução dos serviços no Gabinete ou fora das dependências da Câmara; Redigir 
proposições solicitadas pelo Vereador; Recepcionar as pessoas que se dirigem ao 
Gabinete do Vereador; Orientar ao Vereador na elaboração e pesquisa de 
Projetos; Providenciar resposta às correspondências endereçadas ao Vereador; 
Promover a organização do Gabinete quanto ao arquivamento de Projetos, 
proposições, correspondências, memorandos, etc; Acompanhar o Vereador nas 
Seções Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes; Manter o Vereador 
atualizado em relação à pauta da Ordem do Dia; Manter um arquivo atualizado de 
autoridades municipais, estaduais e federais; Manter-se informado junto à 
Secretaria Parlamentar da Câmara a respeito da tramitação dos projetos; 
Comunicar e solicitar a supervisão-geral eventuais reparos e benfeitorias no 
Gabinete; Controlar o material de expediente utilizado no Gabinete do Vereador; 
Zelar pelo patrimônio interno do Gabinete do Vereador; Executar outras tarefas 
correlatas determinadas pelo Vereador.
ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS - Terá a função de 
prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais 
órgãos de comunicação. Cuidar da imagem e da promoção da Câmara Municipal 
frente aos diversos segmentos da sociedade. Divulgar os trabalhos que se 
realizam no âmbito da Câmara Municipal, por meio de diversos instrumentos de 
comunicação social, promovendo o conhecimento e o reconhecimento da 
instituição, interna e externamente. Fornecer apoio logístico a eventos promovidos 
pela Câmara Municipal ou em que ela participe. Promover, na área de sua 
competência, novas formas de inserção da Escola do Legislativo na vida 
acadêmica e cultural do País. Planejar, organizar e promover a realização de 
eventos de iniciativa da Câmara Municipal e Escola do Legislativo. Elaborar 
releases para divulgação na imprensa nacional, estadual e municipal; Noticiar os 
atos e fatos do Poder Legislativo no órgão oficial da Câmara; Preparação de atos e 
documentos para publicação; executar outras atividades correlatas.
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
AUXILIAR DE 
SERVIÇO 1 650,00

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