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norma nº 1094/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1094 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1094, de 26 de dezembro de 2011.
– Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras 
providências. -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os 
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural 
sustentável do Município de Visconde do Rio Branco, que terá função consultiva ou 
deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento 
rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas 
orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do 
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. 
Art. 2º Ao CMDRS compete promover:
I. o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima 
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple 
ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura 
familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo 
de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando 
sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
II. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no 
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
III. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável;
IV. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural 
sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
no Orçamento Municipal (LOA); 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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V. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível 
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de 
execução;
VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e 
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e 
consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua 
participação no CMDRS;
VIII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos 
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência 
técnica para os agricultores familiares;
X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades 
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos 
à Agricultura Familiar;
XI. ações que revitalizem a cultura local;
XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no 
Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e 
descendentes de quilombos.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica 
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas 
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos 
pelo Plano Safra do PRONAF;
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
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a)agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou 
assentados(as) da Reforma Agrária;
b)indígenas e remanescentes de quilombos;
c)pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, 
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria 
com outros pescadores artesanais;
d)extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e)silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais 
freqüente de vida seja a água.
Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem 
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. 
Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º Integram o CMDRS:
I. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou 
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de 
órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de 
organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição 
de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também 
voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
II. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) 
assalariados(as) rurais.
§ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, 
representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, 
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de 
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em 
documento escrito, pelas instituições que representam:
a)para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade 
civil organizada, órgãos públicos e organizações para￾governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e 
assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
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b)para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser 
feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a 
respectiva ata, assinada pelos presentes;
c)para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita
em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser 
assinada por todos os presentes.
§3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de 
Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS 
cumprir suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento. 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei 558/2001.
 
Visconde do Rio Branco, 26 de dezembro de 2011.
JOÃO ANTONIO DE SOUZA
 PREFEITO MUNICIPAL

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