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norma nº 1093/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
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 Município de Visconde do Rio Branco
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 LEI Nº. 1093, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
- Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de 
2012.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2012, no montante de 
R$58.609.885,08 (cinqüenta e oito milhões, seiscentos e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e 
sessenta e sete centavos) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição 
Federal e com base no disposto na Lei nº 1085, de 10 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, compreendendo o orçamento fiscal e da 
seguridade, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único – Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I – Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;
II – Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;
III – Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV – Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por órgãos.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no 
Orçamento do Município, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964;
 Município de Visconde do Rio Branco
 ESTADO DE MINAS GERAIS
II – realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade 
de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais 
aplicáveis à matéria;
III – adotar medidas para, em decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da 
competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, efetuar a 
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro;
IV – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de 
Diretrizes Orçamentária para 2012.
Art. 3º - As despesas vinculadas aos convênios somente poderão ser executadas após efetivação dos 
mesmos, vedada, neste caso, a suplementação prevista no inciso I, do art. 2º, desta Lei.
Art. 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar 
101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a projetos em 
andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, 
independentemente de quaisquer limites, re-empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de 
insuficiência orçamentária, suplementadas mediante transposição, remanejamento ou transferência 
de recursos.
Art. 5º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2012.
Visconde do Rio Branco, 26 de dezembro de 2011.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Visconde do Rio Branco-MG

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