| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2011 |
| Date | 2011-11-11 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA COMBATER A POLUIÇÃO SONORA E GARANTIR À SAÚDE, SEGURANÇA E O SOSSEGO PÚBLICO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1088, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011. -Estabelece Normas para combater a poluição sonora e garantir à saúde, segurança e o sossego público. - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Constitui infração a produção de ruído capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 2º) Para aferição dos níveis sonoros adequados a cada atividade, deverá ser utilizada a norma NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e suas conseqüentes atualizações. a) O serviço de propaganda e publicidade sonora, feito através de veículos automotores, ciclomotores ou qualquer outro meio móvel, somente poderá ser feito por empresa legalmente constituída com a finalidade precípua de ter como atividade o ramo de propaganda e publicidade, com devida inscrição no cadastro de prestadores de serviços do Município de Visconde do Rio Branco, com alvará de funcionamento; b) A propaganda e publicidade sonora somente poderão ser executadas no horário compreendido entre 8 e 21 horas, excetuando-se os anúncios fúnebres que poderão ser veiculados entre 07 e 22 horas; c) A propaganda e a publicidade sonora deverá ser suspensa no horário de almoço (entre 11 e 14 horas, na forma da Lei Estadual 7.302/78), excetuando-se os anúncios fúnebres; d) As propagandas eleitorais se aplicam o disposto na Lei Federal 9.504 de 30 de setembro de 1997 e suas atualizações e demais legislações que vierem a ser editadas pela União; e) Os veículos utilizados para a execução dos serviços de propaganda e publicidade sonora deverão portar em seu interior, cópia autenticada do alvará expedido pelo setor competente da Prefeitura Municipal; Art. 3º) Caberá à Policia Militar, em obediência ao Convênio de mútua colaboração firmado entre esta e o Município de Visconde do Rio Branco, desenvolver atividades de fiscalização, inclusive a realização periódica do expediente e para fins educativos; DAS PERMISSÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 4º) São permitidos, observados o disposto nos artigos 1º ao 3º desta Lei e consoante o contido no artigo 4º da Lei Estadual 7.302/78, os ruídos que provenham: I – de sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; II – de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos; III – de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário; IV- de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo estritamente necessário; V – de alto falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades; em barraquinhas durante festas religiosas tradicionais de Santo Antônio, São João e São Sebastião e durante o período carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecede, desde que utilizados para divulgar músicas carnavalescas; VI – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período compreendido entre 7 (sete) e 12 (doze) horas; VII – de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolição e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas; VIII – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas; IX – de alto falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vintes e duas) horas; X – de alto falantes em Feiras Livres, de Artesanatos, Culturais, Educacionais, desde que autorizado e regulamentado pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal; XI – de alto falantes em eventos públicos de caráter cultural ou beneficentes, promovidos por Órgãos públicos, Associações Religiosas, Comunitárias, Recreativas, Lúdicas, Esportivas e Filantrópicas, Clubes de Serviços, Emissores de Rádio e Ongs (Organizações Não Governamentais); PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Parágrafo Único: A limitação a que se refere os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite. DAS PENALIDADES Art. 5º) O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator à penalidade de multa de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), corrigidos anualmente, na mesma data e índices utilizados para a correção de impostos e taxas, cujo valor deverá ser recolhido através de DAM aos cofres públicos municipais. Parágrafo Único – Em caso de não pagamento, o valor devido será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente. Art. 6º) Em caso de reincidência, poderá a autoridade competente aplicar novamente a multa prevista no caput do artigo 5º, além de determinar a apreensão ou a interdição da fonte produtora de ruído; Art. 7º) As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito; Art. 8º) Cabe qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar a autoridade policial, para que sejam tomadas as devidas providências; Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.10º) Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 672/2003 Visconde do Rio Branco, 11 de novembro de 2011. DR. JOÃO ANTONIO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL