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norma nº 1088/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2011
Date 2011-11-11
EmentaESTABELECE NORMAS PARA COMBATER A POLUIÇÃO SONORA E GARANTIR À SAÚDE, SEGURANÇA E O SOSSEGO PÚBLICO.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1088, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.
-Estabelece Normas para combater a poluição sonora e 
garantir à saúde, segurança e o sossego público. -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes 
os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º) Constitui infração a produção de ruído capaz de prejudicar a 
saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º) Para aferição dos níveis sonoros adequados a cada atividade, 
deverá ser utilizada a norma NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e suas 
conseqüentes atualizações.
a) O serviço de propaganda e publicidade sonora, feito através de veículos automotores, 
ciclomotores ou qualquer outro meio móvel, somente poderá ser feito por empresa legalmente 
constituída com a finalidade precípua de ter como atividade o ramo de propaganda e 
publicidade, com devida inscrição no cadastro de prestadores de serviços do Município de 
Visconde do Rio Branco, com alvará de funcionamento;
b) A propaganda e publicidade sonora somente poderão ser executadas no horário 
compreendido entre 8 e 21 horas, excetuando-se os anúncios fúnebres que poderão ser 
veiculados entre 07 e 22 horas;
c) A propaganda e a publicidade sonora deverá ser suspensa no horário de almoço (entre 11 e 14 
horas, na forma da Lei Estadual 7.302/78), excetuando-se os anúncios fúnebres;
d) As propagandas eleitorais se aplicam o disposto na Lei Federal 9.504 de 30 de setembro de 
1997 e suas atualizações e demais legislações que vierem a ser editadas pela União;
e) Os veículos utilizados para a execução dos serviços de propaganda e publicidade sonora 
deverão portar em seu interior, cópia autenticada do alvará expedido pelo setor competente da 
Prefeitura Municipal;
Art. 3º) Caberá à Policia Militar, em obediência ao Convênio de mútua 
colaboração firmado entre esta e o Município de Visconde do Rio Branco, desenvolver 
atividades de fiscalização, inclusive a realização periódica do expediente e para fins educativos;
DAS PERMISSÕES
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 4º) São permitidos, observados o disposto nos artigos 1º ao 3º desta 
Lei e consoante o contido no artigo 4º da Lei Estadual 7.302/78, os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto
ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa, no período das 7 
(sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de feriados ou de datas 
religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II – de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III – de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de 
trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela 
autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV- de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em ambulâncias, 
veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso 
ao tempo estritamente necessário;
V – de alto falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades; em 
barraquinhas durante festas religiosas tradicionais de Santo Antônio, São João e São Sebastião e 
durante o período carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecede, desde que utilizados para 
divulgar músicas carnavalescas;
VI – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período compreendido 
entre 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VII – de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolição e obras em geral, no 
período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros 
públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
IX – de alto falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada 
pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vintes e duas) horas;
X – de alto falantes em Feiras Livres, de Artesanatos, Culturais, Educacionais, desde que 
autorizado e regulamentado pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal;
XI – de alto falantes em eventos públicos de caráter cultural ou beneficentes, promovidos por 
Órgãos públicos, Associações Religiosas, Comunitárias, Recreativas, Lúdicas, Esportivas e 
Filantrópicas, Clubes de Serviços, Emissores de Rádio e Ongs (Organizações Não 
Governamentais);
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
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Parágrafo Único: A limitação a que se refere os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica 
quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o 
movimento intenso de veículos ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.
DAS PENALIDADES
Art. 5º) O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o 
infrator à penalidade de multa de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), corrigidos anualmente, na 
mesma data e índices utilizados para a correção de impostos e taxas, cujo valor deverá ser 
recolhido através de DAM aos cofres públicos municipais.
Parágrafo Único – Em caso de não pagamento, o valor devido será inscrito em dívida ativa e 
cobrado judicialmente.
Art. 6º) Em caso de reincidência, poderá a autoridade competente aplicar 
novamente a multa prevista no caput do artigo 5º, além de determinar a apreensão ou a 
interdição da fonte produtora de ruído;
Art. 7º) As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o 
infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito;
Art. 8º) Cabe qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por 
sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar a autoridade policial, para que sejam tomadas 
as devidas providências;
Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art.10º) Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 672/2003
 
Visconde do Rio Branco, 11 de novembro de 2011.
DR. JOÃO ANTONIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

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