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norma nº 1082/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 2011
Date 2011-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE VISCONDE DO RIO BRANCO MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 1082, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.
- Dispõe sobre a inclusão de medidas de 
conscientização, prevenção e combate ao 
“bullying” escolar no projeto pedagógico 
elaborado pelas escolas públicas e privadas de 
Visonde do Rio Branco – MG, e dá outras 
providências. -
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, por seus representantes 
os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º) As escolas públicas e privadas de Visconde do Rio Branco 
deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e 
combate ao “bullying” escolar.
Art. 2º) Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou 
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de 
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, 
agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima, tais como:
I- Promover a exclusão de aluno do grupo social;
II- Injuriar, difamar ou caluniar;
III- Subtrair coisa alheia para humilhar;
IV- Perseguir;
V- Discriminar;
VI- Amedrontar;
VII- Destroçar pertences;
VIII- Instigar ou praticar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios.
Art. 3º) Constituem objetivos a serem atingidos:
I- Prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;
II- Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações 
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III- Incluir regras contra o “bullying” no regimento interno da escola;
IV- Orientar os envolvidos na situação de “bullying” visando à recuperação 
da auto-estima, para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento 
escolar e psicossocial;
V- Orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes 
de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando 
torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, 
igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI- Envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e 
crescimento da solução conjunta da paz nas unidades escolares e perante 
a sociedade.
Art. 4º) As escolas estabelecerão as ações a serem desenvolvidas, como 
palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, 
entre outras iniciativas.
Art. 5º) As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de 
“bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.
Art. 6º) As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art.7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Visconde do Rio Branco, 10 de agosto de 2011.
DR. JOÃO ANTONIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

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