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norma nº 1080/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1080 / 2011
Date 2011-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Município de Visconde do Rio Branco
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1080, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2012 e dá outras providências.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para 
a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as 
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades 
da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2012
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de 
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010–
2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em consonância 
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância 
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas 
alterações, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 4º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos 
discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 
4.320/64.
Art. 5º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, 
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do 
Tesouro Municipal.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei 
Complementar nº 101/2000;
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II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da 
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para 
fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda 
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, 
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 
da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2012, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados ao 
exercício a que se refere.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da 
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como 
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultados
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo.
Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se
for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento ou órgão Central de Contabilidade do Poder 
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal.
Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão
ao Setor de Planejamento ou Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de 
setembro de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas 
entidades da administração indireta, responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento 
de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. 
§ 1º - Para os fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. Excetuando-se os processos 
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referentes ao pagamento de precatórios e RPVs do Legislativo, que se submeterão à apreciação da 
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo 
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de 
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para 
o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao 
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14 - Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
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Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,2 (zero vírgula
dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das 
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012 às
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas 
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da 
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 
da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 - Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
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Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Secretário Municipal de Administração e Fazenda e do Prefeito Municipal e no 
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas 
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre 
as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos. 
Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000.
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Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de 
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas 
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do 
projeto de lei orçamentária de 2012.
§ 2º - No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput poderá 
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, 
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do 
exercício de 2012 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para 
garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado 
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de demonstrativos que 
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada 
um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva.
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores;
b – redução e revisão dos valores de convênios relativos a transferências de recursos 
a entidades públicas e privadas, mediante autorização prévia da Câmara Municipal;
III – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo 
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes 
da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
I I – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá a tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas 
neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, 
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
§ 1º - A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo 
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico 
deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade 
semelhante. 
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§ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno.
§ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que 
sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no 
exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do 
mandato de sua diretoria.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, 
saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as 
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de 
desenvolvimento industrial.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender 
as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências 
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta 
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, 
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do 
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
§ 4º - Para a continuidade da transferência de recurso às entidades previstas nos arts. 
30 a 32, é obrigatória a prestação de contas mensal pelas entidades, junto ao Executivo Municipal. 
Caso não seja realizada mensalmente a prestação de contas, a entidade será considerada em situação 
irregular e estará sujeita às penalidades pertinentes.
Art. 36 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas 
na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara 
Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme 
determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros 
Entes da Federação
Art. 38 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente 
da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento 
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 
da Lei nº 8.666/1993.
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Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
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Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de 
Desembolso.
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da 
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o 
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da 
Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 
101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, 
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação 
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o 
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 
2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de 
seu cronograma físico-financeiro;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
de operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012, 
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011.
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Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos 
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2012, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas 
previstas nesta Lei.
Das Disposições Gerais
Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades 
de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução 
do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer abertura 
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo. 
§ 3º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar dentro da mesma 
unidade e do mesmo programa, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2012 e 
seus créditos suplementares.
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Art. 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da 
Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura 
de créditos adicionais suplementares.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos 
de dotações propostos.
Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, 
utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no 
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito
até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze 
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo 
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2º - Na execução de outras despesas de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI 
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 10 de agosto de 2011.
 DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
 Prefeito Municipal

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