| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. |
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LEI Nº 1.204/2014 de 03 de dezembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº 593, de 01 a 10 de dezembro de 2014. LEIN?. 1.204/2014 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de 2015. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou c eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lci: Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2015, no montante de R$76.052.562,00 (setenta e seis milhões; cinquenta e dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, 8 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Leinº 1.193, de 30 de ' julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Unico — Integram a presente Lei os seguintes quadros: 1-Quadro I- Sumário Geral da Receita por fonte e da despesa por funções do Governo; II-Quadro II- Quadro Discriminativo da Receita por Fonte e Legislação; TIT — Quadro ITI— Quadro Sumário da Receita: j TV — Quadro IV - Quadro Sumário da Despesa V Quadro V - Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, Obras e Serviços. Art. 2º- Ficao Poder Executivo autorizado a: ç q 1— abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, nos termos do art. 7º, inciso, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964: ” Il = realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e 7 financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria; III = mediante lei específica, adotar medidas para, em decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; ER E IV = utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para . 2015. 7 Art. 3º - As despesas vinculadas aos convênios seménte poderão ser executadas após efetivação dos mesmos, vedada, neste caso, a suplementação prevista no inciso, doart.2º desta Lei. - Art. 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer lifmites, re- empenhadas nas dotações próprias ou” em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. ' Art. Sº- Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. I-Receita e Despesa segundo as categorias econômicas - Anexo | ' II- Especificação da Receita por fonte - Anexo 2 HI — Natureza da despesa— Anexo 2 : IV —Programa de Trabalho por órgão - Anexo 6 me V-Funções por Projeto / Atividade - Anexo 7 VI- Demonstrativo da Despesa por função, Subfunção e Programa conforme vínculo com Recursos — Anexo 8 VII=Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções - Anexo 9 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Visconde do Rio Branco, 03 de dezembro de 2014. Iran Silva Couri Prefeito Municipal