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norma nº 1204/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1204 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
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LEI Nº 1.204/2014
de 03 de dezembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº
593, de 01 a 10 de dezembro de 2014.
LEIN?. 1.204/2014
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de 2015.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou c eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lci:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2015, no montante de
R$76.052.562,00 (setenta e seis milhões; cinquenta e dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais) e fixa a despesa
em igual valor, nos termos do art. 165, 8 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Leinº 1.193, de 30 de '
julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, compreendendo o orçamento
fiscal e da seguridade, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Unico — Integram a presente Lei os seguintes quadros:
1-Quadro I- Sumário Geral da Receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II-Quadro II- Quadro Discriminativo da Receita por Fonte e Legislação;
TIT — Quadro ITI— Quadro Sumário da Receita: j
TV — Quadro IV - Quadro Sumário da Despesa
V Quadro V - Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, Obras e Serviços.
Art. 2º- Ficao Poder Executivo autorizado a: ç q
1— abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no Orçamento do
Município, nos termos do art. 7º, inciso, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964: ”
Il = realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário e 7
financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;
III = mediante lei específica, adotar medidas para, em decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da
competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, efetuar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro; ER E
IV = utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para .
2015. 7
Art. 3º - As despesas vinculadas aos convênios seménte poderão ser executadas após efetivação dos mesmos,
vedada, neste caso, a suplementação prevista no inciso, doart.2º desta Lei. -
Art. 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar 101, de
04/05/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja
autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer lifmites, re-
empenhadas nas dotações próprias ou” em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas mediante
transposição, remanejamento ou transferência de recursos. '
Art. Sº- Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
I-Receita e Despesa segundo as categorias econômicas - Anexo | '
II- Especificação da Receita por fonte - Anexo 2
HI — Natureza da despesa— Anexo 2 :
IV —Programa de Trabalho por órgão - Anexo 6 me
V-Funções por Projeto / Atividade - Anexo 7
VI- Demonstrativo da Despesa por função, Subfunção e Programa conforme vínculo com Recursos — Anexo 8
VII=Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções - Anexo 9
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Visconde do Rio Branco, 03 de dezembro de 2014.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal

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