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norma nº 1078/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1078 / 2011
Date 2011-07-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1078, DE 15 DE JULHO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento 
junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências 
correlatas.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor 
de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as 
operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias – Provias.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente 
aplicados na aquisição de uma moto niveladora (Patrol), no âmbito do Programa de Intervenções Viárias –
Provias, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.688, de 19/02/2009, e suas 
alterações.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil 
autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados 
os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras 
contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados.
Parágrafo Primeiro - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a 
instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do 
Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se 
refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como 
receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte 
não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos 
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 15 de julho de 2011.
 JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
 Prefeito de Visconde do Rio Branco-MG 

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