| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2011 |
| Date | 2011-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS VAGAS DE ESTACIONAMENTO GRATUITO DE VEÍCULOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS IDOSAS. |
| native_id | 138 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1070, DE 08 DE ABRIL DE 2011. - Dispõe sobre as vagas de estacionamento gratuito de veículos destinados exclusivamente às pessoas idosas - O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) As vagas reservadas para os idosos serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação “Estacionamento Regulamentado” com informação complementar e a legenda “Idoso”, conforme os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN (conselho Nacional de Trânsito). Art. 2º) Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no anexo I desta Lei. Art. 3º) A credencial prevista no art.2º será pelo órgão estadual. Art. 4º) Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei, deverão exibir a credencial a que se refere o art.2º, sobre o painel do veículo, com frente voltada para cima. Parágrafo Único: O tempo de permanência dos veículos, não poderá exercer 60 minutos. Art. 5º) O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Lei, caracteriza infração prevista no art.183, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 6º) A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial. I- Uso de cópia efetuada por qualquer processo; II- Rasurada ou falsificada; III- Em desacordo com disposição contida nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso. Art. 7º) Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via, têm até 90 (noventa) dias de prazo, a partir da data de publicação desta Lei, para adequar as áreas de estacionamentos específicos. Art. 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 08 de abril de 2011. JOÃO ANTONIO DE SOUZA Prefeito Municipal