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norma nº 1070/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 2011
Date 2011-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS VAGAS DE ESTACIONAMENTO GRATUITO DE VEÍCULOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS IDOSAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1070, DE 08 DE ABRIL DE 2011.
- Dispõe sobre as vagas de 
estacionamento gratuito de 
veículos destinados 
exclusivamente às pessoas 
idosas -
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º) As vagas reservadas para os idosos serão sinalizadas pelo 
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de 
regulamentação “Estacionamento Regulamentado” com informação complementar 
e a legenda “Idoso”, conforme os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN 
(conselho Nacional de Trânsito).
Art. 2º) Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser 
adotado o modelo da credencial previsto no anexo I desta Lei.
Art. 3º) A credencial prevista no art.2º será pelo órgão estadual.
Art. 4º) Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata 
esta Lei, deverão exibir a credencial a que se refere o art.2º, sobre o painel do 
veículo, com frente voltada para cima.
Parágrafo Único: O tempo de permanência dos veículos, não poderá 
exercer 60 minutos.
Art. 5º) O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo 
com o disposto nesta Lei, caracteriza infração prevista no art.183, inciso XVII do 
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 6º) A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer 
tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes 
irregularidades na credencial.
I- Uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II- Rasurada ou falsificada;
III- Em desacordo com disposição contida nesta Lei, especialmente 
se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.
 Art. 7º) Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via, têm até 
90 (noventa) dias de prazo, a partir da data de publicação desta Lei, para adequar as 
áreas de estacionamentos específicos.
 Art. 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 08 de abril de 2011.
 JOÃO ANTONIO DE SOUZA
 Prefeito Municipal

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