| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1202 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | AUTORIZA A PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITO DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 15 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
LEI Nº 1.202/2014 de 1º de dezembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº 593, de 01 a 10 de dezembro de 2014. Et LEI NE. 1.202/2014 | - AUTORIZA A PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do' Município de Visconde do Rio Branco, por meio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono aseguinte Lei: Art. 1º.Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários é não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município de Visconde do Rio Branco, $1º. O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. $2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal. $3º, Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ao judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério do Procurador Geral-do Município e mediante decisão devidamente fundamentada. Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor. Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, superarem, dentista o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional. Art. 3º, Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei: I- os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o PEA manifestar em Juizo sua concordância comaextinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Visconde do Rio Branco; II- os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado. Art; 4º, Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada A presenças, Art, 5º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente av vi igência desta Tei. Art. 6º. Independentemente da faculdade prevista no art. 1º desta Lei, o Poder RE através da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá adotar as medidas cabíveis para a cobrança administrativa dos débitos inscritos em Dívida Ativa que não tenham sido ajuizados, aplicando aos son putiio inadimplentes todas as restrições e sanções cabíveis, nos termos da legislação aplicável. Art, 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. Visconde do Rio Branco, 01 de Dezembro de 2014. Iran Silva Couri Prefeito Municipal