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norma nº 1058/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1058 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA LEGISLATIVA, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO – MG
 LEI Nº 1058/2010, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010 
Estabelece a Estrutura Legislativa, 
Estrutura Administrativa e Institui o 
Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimento da Câmara Municipal de 
Visconde do Rio Branco-MG e dá 
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art.21, VII da Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, a 
estrutura legislativa e a estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Visconde do Rio Branco-MG, na forma desta lei e seus anexos.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreira dos servidores efetivos da Câmara 
Municipal de Visconde do Rio Branco tem os seguintes objetivos:
I - assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da 
Câmara Municipal remuneração condizente com a natureza e complexidade do 
trabalho e a qualificação profissional exigida para o exercício do cargo 
ocupado;
II - promover o desenvolvimento, a qualificação e o aperfeiçoamento contínuo 
do servidor, visando sua valorização profissional e ascensão na carreira; 
III - assegurar a obtenção de recursos humanos capacitados e aptos ao 
desempenho de suas funções;
IV - organizar as atividades de cada classe, as atribuições de cada cargo de 
modo que fique assegurado maior dinamismo e modernidade nos 
procedimentos próprios do Legislativo;
V - propiciar a continuidade da ação administrativa e a eficiência e eficácia na 
prestação dos serviços específicos do Poder Legislativo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Plano de Carreiras será implantado com base e 
dentro dos critérios constantes dos seguintes Anexos:
I - quadro de cargos efetivos - Anexo III;
II – tabela de vencimentos – Anexo IV;
III – atribuições – Anexo VI.
Art. 3º - Para fins desta Lei considera-se:
I – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento 
efetivo ou em comissão;
II – nomeação: ato pelo qual se formaliza a investidura do servidor em cargo 
público, que se completa com a posse e o exercício;
III – cargo público: conjunto de objetivos, atividades e responsabilidades previstos 
na estrutura organizacional, criado por lei com denominação, número limitado, 
jornada e vencimento próprio, de provimento efetivo ou em comissão;
IV – cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente mediante seleção em 
concurso público de provas ou de provas e títulos;
V – cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório para desempenho 
de atividades de direção, chefia e assessoramento, expressamente previsto em lei, 
de livre nomeação e exoneração;
VI – função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades, não integrantes 
de carreira, provida em caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por lei;
VII – objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e articuladas visando o
cumprimento das finalidades organizacionais da administração pública e interesses 
sociais;
VIII - atribuições do cargo: atividades que devem ser desempenhadas no 
cumprimento do objetivo do cargo;
IX – especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e mentais, 
responsabilidades e condições exigidas do ocupante do cargo;
X – qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, advindas da formação,
capacitação, experiência profissional, da vivência e/ou do treinamento do servidor;
XI – classe de cargos: conjunto de cargos de mesma nomenclatura, com 
afinidades de atribuições, de complexidades e de responsabilidades;
XII – carreira: organização dos cargos em níveis hierárquicos, tendo em vista 
escolaridade, graus de responsabilidade, complexidade das tarefas, experiência e 
iniciativa requeridas;
XIII – padrão: parcela da tabela de vencimento na qual se posiciona o servidor 
detentor de cargo efetivo, identificado por nível e grau;
XIV – vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício de 
seu cargo ou função, observadas as definições legais delineadoras do próprio 
cargo ou função;
XV – vantagem: acréscimo pecuniário resultante de adicionais ou gratificações;
XVI – remuneração ou vencimentos: retribuição pecuniária pelo exercício efetivo 
do cargo, acrescida de vantagens de caráter pessoal a que faça jus o servidor;
XVII – progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente 
superior, em virtude de mérito, na forma do regulamento;
XVIII – quadro: conjunto de aspectos quantitativos e qualitativos da força de 
trabalho necessária ao desempenho das atividades do Poder Legislativo Municipal, 
contendo cargos, classes e carreiras;
XIX – Nível e Classe: série de padrões em que se desenvolverá o servidor na 
carreira e que estabelece o vencimento atribuído ao servidor.
XXX – Teletrabalho: Formas de trabalho em lugares diversos do trabalho regular.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA LEGISLATIVA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4° - A Estrutura Legislativa da Câmara Municipal Visconde do Rio Branco￾MG é a que demonstra o Anexo I desta resolução conforme Capítulos V, VI, VII 
e IX do Regimento Interno da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO: a Mesa Diretora, a Presidência, a Vice-Presidência, a 
Secretaria, as Comissões Permanentes e Especiais e o Plenário, têm suas 
atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 5º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco-MG é a que demonstra no Anexo II desta Resolução, constando dos 
seguintes órgãos:
1- MESA DIRETORA;
2- PROCURADORIA JURIDICA LEGISLATIVA;
3- DIRETORIA DA CAMARA;
4- ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDENCIA;
5- CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA
6- GERÊNCIA CONTÁBIL FINANCEIRA E DE RECURSOS HUMANOS;
7- GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO ALMOXARIFADO E ARQUIVO;
8- GERÊNCIA DE CERIMONIAL E ACERVO CULTURAL;
9- GERÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES;
10- SECRETARIA DE APOIO PARLAMENTAR;
11- ASSESSORIA LEGISLATIVA;
12- ASSESSORIA E IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 6º – Os Cargos de Provimento em Comissão, suas atribuições e 
remunerações estão definidas no Anexo II e V, desta Lei.
Art. 7º - O provimento dos cargos em comissão é de competência da Mesa 
Diretora da Câmara.
Art. 8º – As Funções Gratificadas somente serão ocupadas por servidores 
efetivos da Câmara Municipal ou cedidos por Órgãos Federais, Estaduais ou 
Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO – As remunerações de servidores efetivos ou cedidos 
ocupantes de Funções Gratificadas não poderão ultrapassar a 100% dos seus 
vencimentos.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 9º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que se institui nesta Lei, 
tem por objetivo e eficácia e a continuidade das ações do Legislativo, a 
valorização e a profissionalização do servidor mediante adoção:
I - do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - de uma sistemática de remuneração, harmônica, justa e com relação 
estabelecida entre o menor e maior vencimento base, nos termos da 
constituição qualificada do servidor na prestação de seus serviços.
TÍTULO II - CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 10 – Os Cargos Efetivos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco 
– MG, as jornadas de trabalho e remunerações, serão aqueles que constam do 
Anexo III e IV desta lei e suas atribuições serão definidas no Anexo VI desta lei.
Art. 11 - A investidura nos cargos efetivos da Câmara Municipal de Visconde do 
Rio Branco depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou 
de provas e títulos e dar-se-á sempre no nível e grau iniciais de cada classe.
§1º - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação ou 
admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de 
classificação dos candidatos.
§2º - O concurso reger-se-á pelas condições expressas no respectivo edital, 
que deverá ser amplamente divulgado.
§3º - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo esta ser 
prorrogada uma única vez por igual período.
Art. 12 – O Estágio Probatório será de 03(três) anos, entre a posse e a 
investidura permanente do cargo, após as avaliações de desempenho 
profissional por comissão instituída para esta finalidade.
Art. 13 – O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Visconde do 
Rio Branco – MG, é o Estatutário, definido na legislação do Município de 
Visconde do Rio Branco – MG.
DAS CESSÕES
Art. 14 – A cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo é colocado à disposição 
de outros órgãos dos entes públicos federados, sendo afastado do exercício 
das atribuições do seu cargo na administração do poder legislativo, mediante 
autorização do Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cessão será permitida somente sem ônus para o 
Poder Legislativo Municipal.
Art. 15 - Os funcionários cedidos ao Legislativo deverão ser enquadrados no 
plano de cargos e salários da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - A avaliação de desempenho e progressão do servidor 
cedido ao Legislativo será realizada de acordo com esta Lei.
TÍTULO III – CAPÍTULO V
DAS CARREIRAS
Art. 16 - A organização dos cargos e classes em carreira visa assegurar ao 
servidor detentor de cargo de provimento efetivo a movimentação ascendente 
em padrões de vencimento, definidos por níveis e graus dispostos 
seqüencialmente, na forma desta Lei.
Art. 17 - O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal é organizado e expresso por grupamentos de classes, cargos, níveis, 
graus e padrões de vencimentos, compondo o quadro permanente dos 
servidores da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A carreira inicia-se no grau e padrão de vencimento "A" 
e encerrasse no grau "K", conforme tabela constante do Anexo IV desta Lei, 
correspondendo cada grau a um valor de vencimento, sempre hierarquizado e 
seqüencial.
PROGRESSÃO
Art. 18 - A evolução do servidor efetivo na carreira dar-se-á por meio de 
progressão, dentro da classe do cargo que ocupa, após aquisição da 
estabilidade, mediante avaliação de desempenho individual e escolaridade 
adicional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se contará, para o efeito de desenvolvimento do 
servidor na carreira, o período de licença para tratar de interesse particular ou 
cessão sem ônus, salvo quando, esta última, se der entre órgãos dos entes 
públicos federados. 
Art. 19 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do 
desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu 
desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão.
§1º - A avaliação de desempenho individual será realizada a cada período de 
12 (doze) meses pela chefia imediata, com o acompanhamento, orientação e 
homologação pela Comissão de Avaliação formalmente constituída por Ato da 
Mesa Diretora;
§2º - A progressão será realizada de três em três anos, através da média das 
três últimas avaliações, com alcance mínimo de 60 (sessenta) pontos;
§3º - A progressão será de 3% (três por cento) por período mencionado no 
parágrafo anterior;
§4º - Caso não alcance o grau de desempenho mínimo, o servidor 
permanecerá no nível em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o 
interstício anual de efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração 
de merecimento.
§5º - Terá direito a progressão o servidor cedido por órgãos públicos desde que 
cumpridos os Artigos 17 a 21.
Art. 20 - Na avaliação de desempenho será adotado método que venha atender 
a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em 
que forem exercidos, observados os seguintes princípios:
- objetividade;
- periodicidade; 
- escolaridade adicional;
- comportamento observável do servidor em:
a) discrição - 10 pontos
b) assiduidade - 30 pontos
e) produtividade - 40 pontos
d) disciplina - 20 pontos
- conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por partes do servidor e, 
posteriormente, dos resultados;
- a aprovação exige o alcance mínimo de 60 (sessenta) pontos. 
- capacitação dos avaliados;
Art. 21 - A avaliação considerará o relatório, por escrito, das chefias imediatas 
e abrangerá o período de permanecia do servidor na referência anterior à 
pretendida.
Art. 22 – Caberá pedido de reconsideração do servidor, que, se mantida, 
poderá ser objeto de recurso à Mesa Diretora da Câmara, em caráter 
terminativo.
§1º - Ocorrendo o pedido de reconsideração, caberá a comissão reavaliar todo 
o procedimento e considerar as alegações apresentadas, confirmando ou 
revendo sua decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º - Da decisão da comissão caberá recurso dirigido a Mesa Diretora da 
Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 23 - O serviço de pessoal anotará, em fichas individuais, por ano, as 
ocorrências da vida funcional de cada servidor. 
Art. 24 - A contagem de tempo para obtenção da progressão será reiniciada, 
desprezando-se o tempo anterior à interrupção, sempre que o servidor estiver:
I - afastado das funções específicas de seu cargo por período superior a 60 
dias;
II - afastado para tratar de interesse particular;
III - afastado por licença médica por período superior a 180 (cento e oitenta) 
dias, fracionado ou contínuo, exceto o afastamento para gestação;
IV - punido disciplinarmente.
Art. 25 - Enquanto o servidor estiver respondendo a sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, o prazo para a aquisição de progressão será 
suspenso, devendo ser restabelecido na data da absolvição ou arquivamento 
do feito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas situações em que o servidor sofrer sanção de 
caráter disciplinar, observado o devido processo administrativo disciplinar, não 
terá direito às progressões do biênio subseqüente a aplicação da sanção.
DA ASCENSÃO
Art. 26 - A ascensão é a passagem do servidor de um cargo para outro 
superior.
Art. 27 - O servidor terá direito à ascensão a cargo superior desde que se 
habilite em Concurso público, e a ascensão aproveita, na nova situação, o 
tempo anterior de serviço para seu enquadramento na progressão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Incorpora-se ao período aquisitivo ao direito previsto no 
caput, o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão ou função 
gratificada.
Art. 28 - O servidor do Legislativo, investido em cargo superior na forma dos 
artigos anteriores, tem garantido a efetividade da qual já seja titular, para 
retomar ao cargo anterior se não aprovado no estágio probatório.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29 - O titular de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de 
provimento em comissão pode optar:
I - pela remuneração prevista para o cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo 
acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre a 
remuneração do cargo de provimento em comissão ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A gratificação de que trata o inciso II deste artigo não 
incorpora à remuneração e nem aos proventos do servidor e não servirá de 
base para cálculo de qualquer outro acréscimo ou adicional.
Art. 30 - Os reajustes dos vencimentos dos servidores do Legislativo Municipal 
serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara, 
observados os dispositivos Constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal 
vigentes, mediante projeto de Lei de sua iniciativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os vencimentos e salários dos servidores do Poder
Legislativo Municipal são irredutíveis na forma do inciso XV do artigo 37, da 
Constituição Federal de 1988.
Art. 31 - O décimo terceiro vencimento e o pagamento do adicional de férias 
têm por base a remuneração mensal do servidor à época do pagamento 
desses benefícios, excluídas as horas extraordinárias.
Art. 32 – O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores 
ocupantes de cargos de provimento efetivo e implicará o adicional de a 10% 
(dez por cento) do vencimento não cumulativo de 05 em 05 anos de efetivo 
exercício sobre o regime estatutário.
Art. 33 – O servidor que trabalha em ambiente ou função insalubre, ou 
perigosa, faz jus a um adicional:
I – no caso de insalubridade, de 10 a 40 % (dez a quarenta por cento) do 
salário mínimo, conforme o grau definido em perícia.
II – no caso de periculosidade a 30% (trinta por cento) do vencimento.
§1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de 
periculosidade deverá optar por um deles.
§2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.
Art. 34 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O servidor em cargo de comissão, não fará jus à hora 
extra.
Art. 35 - Pelo acúmulo de funções além daquelas atribuídas a seu cargo, o 
ocupante de cargo comissionado fará jus a uma gratificação de até 30% (trinta 
por cento), calculada sobre a remuneração do cargo de provimento em 
comissão ocupado.
Art. 36 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede, fará jus às passagens e 
diárias, que deverão cobrir despesas de hospedagem, alimentação e 
transporte.
Art. 37 - O servidor, ocupante de cargo efetivo, contratado ou em comissão que 
for exonerado a pedido ou a critério do Legislativo, fará jus ao pagamento de 
férias anuais e 13° (décimo terceiro) vencimento proporcional. 
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 38 – Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 30 
(trinta) dias de férias, com direito a todas as vantagens, acrescidas de 1/3 (um 
terço).
§1º - É permitida a acumulação de férias de no máximo 02(dois) períodos.
§2º - Em casos excepcionais, a critério da Câmara Municipal, as férias poderão 
ser gozadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada um, com anuência 
do servidor
§3º - Será permitida, no máximo, a conversão de até 10 (dez) dias em 
remuneração, em caso de interesse público, com anuência do servidor.
Art. 39 – Poderá a Câmara utilizar o período de recesso parlamentar para
conceder férias dos servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores de que trata o caput poderão ter as 
férias antecipadas, proporcionalmente ao período aquisitivo.
TÍTULO IV – CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OUTRAS TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Os atuais servidores ocupantes de cargos serão imediatamente 
enquadrados no cargo correlato com a consideração do conjunto das tarefas 
desempenhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores de que trata o caput, e que já percebem 
vencimento superior à prevista no Anexo III desta Lei, constituirão Quadro 
Suplementar no qual as vagas respectivas se extinguirão com a vacância.
Art. 41 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse 
público poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado.
§1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para: 
I - pelo tempo que se fizer necessário até a realização de concurso;
II - substituir servidor em função de prejuízos ou perturbações na prestação de 
serviço essencial;
III – suprir emergencialmente necessidade de pessoal em decorrência de 
demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, em unidade de 
prestação de serviço contínuo e de relevância.
IV – execução de serviços técnicos especializados e específicos em projetos 
que requeira profissionais com notória especialização.
§2º - A contratação temporária deverá ser motivada e será encerrada de 
imediato caso cessem os motivos que a fundamentaram ainda que não 
decorrido o prazo estabelecido.
Art. 42 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão 
regulamentados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 43 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
próprias previstas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 44 – Ficam convalidados todos os atos praticados com base na Resolução 
n.º 365/2009, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 45 – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando￾se em especial a Resolução n.º 365/2009, de 23 de janeiro de 2009.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 23 de Dezembro de 
2010.
Vereador Jayme Silva Filho
Presidente
Vereador André Luiz Fialho Vereador Paulo Antônio Moreira
 Vice Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista recente decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais/TCE-MG, no Processo de Edital de Concurso Público 
nº 786.164 da Câmara Municipal de Candeias e na Consulta n.º 783.499, da 
Câmara Municipal de Faria Lemos, que pacificou o entendimento de que, 
embora a criação dos cargos possa se dar mediante resolução do Poder 
Legislativo, a Constituição da República fixou outros requisitos para o 
estabelecimento prévio dos vencimentos, os quais passam pelo processo 
legislativo e, conseqüentemente, requerem a participação do Executivo, sendo 
imprescindível, para a validação do ato normativo, a participação do Chefe do 
Executivo na fixação da remuneração dos servidores do Legislativo, pois, por 
ser o gestor e executor do orçamento, a criação ou o aumento de despesa 
depende de seu crivo. 
Foi enfatizado naquele processo pelo Relator Conselheiro Elmo Bráz ser o 
orçamento público de iniciativa do Presidente da República (art. 61, §1º, “b” da 
CR/88), sendo tal premissa aplicável ao Prefeito pelo princípio da simetria. 
Assim, visando adequar a Estrutura Legislativa, Estrutura Administrativa e o 
Plano de Cargos,Carreiras e Vencimento da Câmara Municipal de Visconde do 
Rio Branco-MG ao entendimento majoritário predominante no TCE/MG e evitar 
descumprimento das normas estabelecidas por aquele Órgão fiscaliza tório, 
apresentamos o presente projeto de lei e contamos com o apoio dos Nobres 
Edis.
Visconde do Rio Branco, 27 de dezembro de 2010.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

MESA DIRETORA
PRESIDENTE
COMISSÕES PERMANENTES
PLENÁRIO
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
DIREITOS HUMANOS 
E CIDADANIA
COMISSÃO DE 
ORÇAMENTO, 
FAZENDA, PATRIMÔNIO 
E SANEAMENTO
COMISSÃO DE 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, 
CULTURA, TURISMO
E ESPORTES
COMISSÃO DE 
AGRICULTURA, 
MEIO AMBIENTE, 
INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO
VICE-PRESIDENTE
ANEXO I
ESTRUTURA LEGISLATIVA

ANEXO III
QUADRO DE CARGOS
NÍVEL CARGO QUANT. JORNADA ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO
I SERVIÇOS GERAIS 6 40horas semanais Ensino fundamental 
incompleto
R$570,00
I VIGIA 4 40horas semanais Ensino fundamental 
completo
R$600,00
II RECEPCIONISTA 3 40horas semanais Ensino Médio 
completo
R$640,00
II TELEFONISTA 3 36horas semanais Ensino Médio 
completo
R$640,00
II OFICIAL DE 
MANUTENÇÃO
1 40horas semanais Ensino Fundamental 
completo
R$680,00
II AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO 
6 40horas semanais Ensino Fundamental 
completo
R$680,00
III AUXILIAR DE 
BIBLIOTECA
4 40horas semanais Curso Superior 
incompleto
R$790,00
III ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO
4 40horas semanais Curso Superior
incompleto
R$790,00
III TÉCNICO EM 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
2 40horas semanais Curso Superior 
incompleto
R$790,00
IV MOTORISTA 1 40horas semanais Ensino Fundamental 
Completo
R$930,00
V ADMINISTRADOR
1 30horas semanais Curso Superior 
Completo
R$1.050,00
V CONTADOR
1 30horas semanais Curso Superior 
Completo
R$1.050,00
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
RAZÃO DE 3% (TRÊS POR CENTO)
CLASSES
A B C D E F G H I J K
NÍVEL INICIAL 3 ANOS 6 ANOS 9 ANOS 12 ANOS 15 ANOS 18 ANOS 21 ANOS 24 ANOS 27 ANOS 30 ANOS
I 570,00 587,10 604,71 622,85 641,54 660,79 680,61 701,03 722,06 743,72 766,03
II 600,00 618,00 636,54 655,64 675,31 695,56 716,43 737,92 760,06 782,86 806,35
III 640,00 659,20 678,98 699,35 720,33 741,94 764,19 787,12 810,73 835,05 860,11
IV 680,00 700,40 721,41 743,05 765,35 788,31 811,96 836,31 861,40 887,25 913,86
V 790,00 813,70 838,11 863,25 889,15 915,83 943,30 971,60 1.000,75 1.030,77 1.061,69
VI 930,00 957,90 986,64 1.016,24 1.046,72 1.078,12 1.110,47 1.143,78 1.178,10 1.213,44 1.249,84
VII 1.050,00 1.081,50 1.113,95 1.147,36 1.181,78 1.217,24 1.253,75 1.291,37 1.330,11 1.370,01 1.411,11
ANEXO V
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO / FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
PROCURADORIA JURIDICA LEGISLATIVA 1 R$2.220,00
DIRETORIA DA CÂMARA 1 R$2.220,00
ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA 1 R$2.220,00
CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA 1 R$1.400,00
GERENTE CONTÁBIL, FINANCEIRO E RECURSOS HUMANOS 1 R$1.400,00
GERENTE DE PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO E ARQUIVO 1 R$1.400,00
GERENTE DE CERIMONIAL E ACERVO CULTURAL 1 R$1400,00
GERENTE DE COMPRAS E LICITAÇÃO 1 R$1400,00
SECRETARIA DE APOIO PARLAMENTAR 2 R$970,00
ASSESSORIA LEGISLATIVA 9 R$970,00
ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS 1 R$970,00
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES
SERVIÇOS GERAIS: Executar atividades auxiliares de apoio, especialmente: trabalhos de 
limpeza, conservação, arrumação de locais, móveis, utensílios e equipamentos; serviços de 
copa e cozinha; serviços de portaria; executar outras atividades correlatas que lhe forem 
atribuídas. 
VIGIA: Executar atividades de ronda nas dependências da Câmara, identificar anormalidades, 
tomar as devidas providências na solução das mesmas, ou seja: fechando janelas, portas, 
apagando as luzes, desligando tomadas, acionando ou desligando equipamentos de acordo com 
as normas estabelecidas; observar a presença de pessoas em atitudes suspeitas; executar outras 
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
RECEPCIONISTA: Executar atividades relacionadas à função, como atendimento a cidadãos e 
telefônico; passar e receber fax; ter conhecimento de informática; receber e distribuir 
correspondências; recepcionar os visitantes e encaminhá-los aos gabinetes de Vereadores ou 
outras dependências da Câmara; protocolizar os requerimentos encaminhados à Câmara; 
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
TELEFONISTA: Executar atividades de telefonista como atender e transferir ligações internas 
e externas; zelar pelo equipamento; registrar a duração das ligações; anotar recados; registrar 
chamadas; executar tarefas de apoio administrativo; executar outras atividades correlatas que 
lhe forem atribuídas.
OFICIAL DE MANUTENÇÃO: Executar os serviços de manutenção da Câmara, 
especialmente os equipamentos de ar condicionado e elevador; pequenos consertos elétricos, 
hidráulicos e em mobiliários; manutenção de telhados, calhas, forros, divisórias, painéis, etc.; 
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Executar os serviços de digitação de textos, planilhas, etc.; 
controlar documentos; organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos 
de controle administrativo e contábil; auxiliar em levantamentos, análises de dados para 
pareceres e informações em processos e outros atos relacionados com as atividades 
administrativas da Câmara e do Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC; duplicar 
documentos diversos; redigir correspondências; auxiliar nas reuniões da Câmara quando 
necessário; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
AUXILIAR DE BIBLIOTECA: Executar as atividades de classificação e catalogação de 
documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações; atender aos leitores, 
prestando informações, consultando fichários, indicando estantes, localizando o material 
desejado, fazendo reservas ou empréstimos; controlar devoluções; levantar os dados estatísticos 
sobre a utilização de obras do acervo, para identificar demandas por leitura; organizar e manter 
as obras do acervo, utilizando-as segundo o critério de classificação e catalogação adotados na 
biblioteca; auxiliar na organização de eventos culturais; executar outras atividades correlatas 
que lhe forem atribuídas.
TÉCNICO EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO: Executar as atividades de operação em 
computadores, impressoras e outros equipamentos afins; colocar em funcionamento programas 
básicos e aplicativos, de acordo com a programação; digitar os dados de entrada, observando os 
programas em execução, detectando falhas das tarefas e providenciando soluções; manter cópia 
de segurança dos sistemas e informações existentes; tomar os cuidados e providências de 
conservação e manutenção recomendados pelos fabricantes dos equipamentos; executar outras 
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
MOTORISTA: Executar as atividades de motorista de veículos automotores; vistoriar o veículo 
verificando periodicamente os pneus, combustíveis, óleo, água; providenciar a manutenção do 
veículo, comunicando as falhas e solicitando reparos necessários; executar outras atividades 
correlatas que lhe forem atribuídas.
ADMINISTRADOR: Executar projetos e atividades em quaisquer unidades organizacionais da 
Câmara; planejar, coordenar e controlar a qualidade do processo gerencial da Câmara; elaborar 
critérios e normas de padronização de métodos, rotinas e procedimentos administrativos; 
elaborar pareceres, relatórios, fazer pesquisas e entrevistas; fazer observações e sugerir medidas 
para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades de treinamento e 
aperfeiçoamento de pessoal técnico; realizar outras atribuições compatíveis com a sua 
especialização profissional.
CONTADOR: Organizar os serviços de contabilidade da Câmara, para possibilitar o controle 
contábil, orçamentário e patrimonial; executar e supervisionar os trabalhos de contabilização 
dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento; elaborar balanços e 
demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, para 
atender às exigências legais; controlar a execução orçamentária e a movimentação de recursos, 
o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em conta bancária; acompanhar 
e controlar a execução de contratos celebrados pela Câmara; executar atividades relativas à 
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara, 
registro e inventário do material permanente; manter o registro de pessoal da Câmara, anotando 
os enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de cada servidor; elaborar a prestação de 
contas da Câmara; realizar outras atribuições compatíveis com a sua especialização 
profissional.
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA – À Procuradoria Legislativa compete 
desenvolver atividades inerentes ao apoio jurídico e legislativo, planejando, organizando, 
coordenando, controlando e comandando as ações da unidade que dirige. Terá ainda como 
atribuição prestar assessoramento à Mesa Diretora, nos assuntos ligados a problemas 
jurídicos, nos contratos em geral, participar de sindicância e processos administrativos 
disciplinares e dar-lhes orientação jurídica conveniente; manter atualizada a coletânea de 
Leis Municipais, bem como a legislação federal e estadual visando a correta orientação 
sobre procedimentos e atuação da Câmara Municipal,defendendo seus direitos e interesses 
em juízo,em todos os graus de jurisdição ou na esfera administrativa;poderá,ainda,elaborar 
pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente da Câmara, Mesa, Comissões e 
Diretorias, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativa; redigir projetos de 
leis,justificativas de veto,decretos,regulamentos, contratos e outros documentos de natureza 
jurídica.Deverá,ainda,desempenhar atividades correlatas,em apoio ao desenvolvimento dos 
trabalhos. 
ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA – À Assessoria Especial da Presidência 
compete prestar assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco e à mesa diretora, nas áreas interna e externa, bem como atuar como elo da 
Presidência com a Estrutura Administrativa da Câmara e as lideranças políticas em geral, 
realizando outras tarefas próprias do assessoramento.
DIRETORIA DA CÂMARA – Terá a função de atuar junto ao Centro de Atendimento ao 
Cidadão – CAC –, ao NAC – Núcleo de Assistência ao Cidadão – e Escola do Legislativo, 
cabendo ao seu titular gerenciar os servidores visando um atendimento adequado aos 
usuários da biblioteca, terminais de computadores e acesso á internet; estabelecer condições 
para um melhor aproveitamento das dependências do CAC e, sobretudo, zelar pela 
conservação do patrimônio. Deverá, também,desenvolver iniciativas culturais que 
possibilitem a inclusão de estudantes no universo da atividade parlamentar,como forma de 
conscientizá-los sobre a importância do Legislativo. Executar a interligação de todos os 
setores da Casa para o bom andamento das atividades do Legislativo. Deverá manter a 
Mesa Diretora informada de todas as situações que possam comprometer as atividades da 
Câmara na área administrativa. Receber e protocolar todos os expedientes que dêem entrada 
na Câmara, separando-os e encaminhando-os aos respectivos destinatários; protocolar e 
expedir a correspondência oficial da Câmara e protocolar os expedientes internos da 
Câmara, dando-lhes destino conveniente. Caberá ao seu titular,buscar ações que visem 
aprimorar o atendimento público em todos os departamentos da Câmara, além de manter 
sob sua coordenação os serviços essenciais e Escola do Legislativo.
CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA - O responsável pelo Controle Interno da 
Câmara tem como função, além das atividades previstas no art. 74 da Constituição Federal, 
executar plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela Câmara 
Municipal para salvaguardar seus ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular 
o cumprimento das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e fidelidade dos 
dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a 
exação no cumprimento de leis e regulamentos. Analisar a legalidade dos atos da mesa 
diretora; acompanhar a execução orçamentária financeira; analisar e emitir parecer sobre as 
prestações de contas; analisar e emitir parecer sobre editais, minuta de contratos, termos 
aditivos ao contrato, reconhecimento de dívida; analisar a legalidade e instrução processual 
das dispensas e inexigibilidade das licitações.
GERÊNCIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E DE RECURSOS HUMANOS – Elaborar e 
operar o sistema de recrutamento e de seleção de pessoal; levantar necessidades e planejar 
programas de treinamento de pessoal; promover programas de integração de pessoal;prestar 
informações em requerimentos dos servidores e elaborar atos normativos relacionados à sua 
área de atuação ;providenciar os expedientes necessários à admissão,à exoneração e á 
demissão de servidores e à posse de vereadores;manter cadastro de informações funcionais 
e de outros dados relativos aos servidores ;manter sob sua responsabilidade e guarda toda a 
documentação de pessoal;receber,registrar e controlar o numerário transferido pelo 
Executivo,mantendo-o em conta bancária;efetuar o pagamento das despesas,emitindo os 
empenhos e as ordens de pagamento,e controlar o saldo das dotações orçamentárias e 
bancário, efetuar o lançamento e exercer o controle contábil das variações de dotações 
orçamentárias,das despesas e dos demais atos sujeitos à contabilização;elaborar e exercer o 
controle da execução do orçamento da Câmara.
GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO E ARQUIVO - Manter controle e 
registro atualizado dos bens adquiridos pela Câmara Municipal; manter em perfeitas 
condições de funcionamento todas as instalações da Casa; organizar o almoxarifado e fazer 
a sua catalogação e manutenção;manter controle e registro do Arquivo.Executar outras 
atividades a critério da Coordenadoria da Câmara.
GERÊNCIA DE CERIMONIAL E ACERVO CULTURAL E LEGISLATIVO -
Desenvolver assessoramento de comunicação social no âmbito da Câmara Municipal de 
Visconde do Rio Branco, nas áreas interna e externa, atuando como elo entre a Câmara e o 
meio ambiente social e político. Compete ainda organizar e coordenar o cerimonial de atos 
solenes, das audiências públicas e de outros eventos promovidos pela Câmara; elaborar o 
calendário anual das atividades solenes; assessorar a Mesa Diretora durante as sessões 
ordinárias, audiências públicas e demais eventos oficiais da Câmara; Assessorar o Processo 
Legislativo e manter organizado o acervo legislativo. pesquisar e registrar dados e fatos 
históricos da Câmara e organizar o acervo cultural; promover a publicidade e a divulgação 
das atividades do Legislativo Municipal pelos diferentes meios de comunicação,através do 
serviço de imprensa e relações públicas.
GERÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES- Providenciar os pedidos de aquisição de 
todos os bens e serviços, mantendo a Administração equipada para atender a todas as 
necessidades do Poder Legislativo, seguindo as diretrizes da legislação pertinente.Realizar o 
levantamento das necessidades,catalogando os pedidos encaminhados e providenciando o 
levantamento dos preços e montagem dos procedimentos necessários ao atendimento dos 
pedidos.
SECRETARIA DE APOIO PARLAMENTAR – Terá a função de auxiliar Mesa Diretora, 
Comissões Permanentes e Especiais, organizar o processo legislativo, que será objeto de 
discussão e votação em plenário, receber e remeter as leis à mesa diretora e demais 
atividades correlatas.
ASSESSORIA LEGISLATIVA - Permanecer à disposição do Vereador para execução dos 
serviços no Gabinete ou fora das dependências da Câmara; Redigir proposições solicitadas 
pelo Vereador; Recepcionar as pessoas que se dirigem ao Gabinete do Vereador; Orientar 
ao Vereador na elaboração e pesquisa de Projetos; Providenciar resposta às 
correspondências endereçadas ao Vereador; Promover a organização do Gabinete quanto ao 
arquivamento de Projetos, proposições, correspondências, memorandos, etc; Acompanhar o 
Vereador nas Seções Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes; Manter o Vereador 
atualizado em relação à pauta da Ordem do Dia; Manter um arquivo atualizado de 
autoridades municipais, estaduais e federais; Manter-se informado junto à Secretaria 
Parlamentar da Câmara a respeito da tramitação dos projetos; Comunicar e solicitar a 
supervisão-geral eventuais reparos e benfeitorias no Gabinete; Controlar o material de 
expediente utilizado no Gabinete do Vereador; Zelar pelo patrimônio interno do Gabinete 
do Vereador;
Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador.
ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS - Terá a função de prestar 
assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos de comunicação. 
Cuidar da imagem e da promoção da Câmara Municipal frente aos diversos segmentos da 
sociedade. Divulgar os trabalhos que se realizam no âmbito da Câmara Municipal, por meio 
de diversos instrumentos de comunicação social, promovendo o conhecimento e o 
reconhecimento da instituição, interna e externamente. Fornecer apoio logístico a eventos 
promovidos pela Câmara Municipal ou em que ela participe. Promover, na área de sua 
competência, novas formas de inserção da Escola do Legislativo na vida acadêmica e 
cultural do País. Planejar, organizar e promover a realização de eventos de iniciativa da 
Câmara Municipal e Escola do Legislativo. Assessorar a Câmara Municipal na 
administração dos convênios que lhes são próprios, bem como, administrar as questões 
relativas aos demais convênios de interesse da Câmara e Escola do Legislativo. Elaborar 
releases para divulgação na imprensa nacional, estadual e municipal; Noticiar os atos e fatos 
do Poder Legislativo no órgão oficial da Câmara; Preparação de atos e documentos para 
publicação; executar outras atividades correlatas.
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
SECRETARIA 1 1.650,55
AUXILIAR DE 
SERVIÇO 1 570,00

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