| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 2010 |
| Date | 2010-12-27 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. |
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Município de Visconde do Rio Branco ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 1057, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010. - Estima a receita e fixa a despesa do Município de Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de 2011. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2011, no montante de R$47.650.428,86 (quarenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 1026. de 02 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Único – Integram a presente Lei os seguintes quadros: I – Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte; II – Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo; III – Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; IV – Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por órgãos. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964; Município de Visconde do Rio Branco ESTADO DE MINAS GERAIS II – realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria; III – adotar medidas para, em decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; IV – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2011. Art. 3º - As despesas vinculadas aos convênios somente poderão ser executadas após efetivação dos mesmos, vedada, neste caso, a suplementação prevista no inciso I, do art. 2º, desta Lei. Art. 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, re-empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. Art. 5º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Visconde do Rio Branco, 27 de dezembro de 2010. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito de Visconde do Rio Branco-MG