| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2010 |
| Date | 2010-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PERMISSÃO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1051, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre transferência de titularidade de permissão outorgada pelo Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 60,§ 8 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - A titularidade da permissão outorgada pelo Município de Visconde do Rio Branco para prestação de Serviço Público em Táxi será transferida ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou à companheira e aos descendentes desde a data da concessão até a finalização da licitação vindoura, nas seguintes situações: I – morte do titular da permissão; II – invalidez permanente do titular da permissão, devidamente comprovada; III – privação ou restrição da liberdade, nos termos de sentença penal condenatória transitada em julgado. § 1º – Na ausência de cônjuges supérstite, o disposto no caput desde artigo obedecerá ao que dispuser a lei civil sobre direito de sucessão, § 2º – A transferência da titularidade da permissão de que trata este artigo na hipótese prevista no § 1º deste artigo e feita a sucessor legítimo e legalmente admitida, nos termos da lei civil, exclui de pronto, a prática do mesmo ato em relação a outro sucessor, a qualquer título ou pretexto. § 3º – Nas situações de invalidez permanente e de privação ou restrição da liberdade, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, é assegurado ao respectivo titular o direito de manter a titularidade da propriedade do veículo e a titularidade da permissão outorgada pelo Município de Visconde do Rio Branco. Art. 2º – O exercício do direito de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei implica a constituição de preposto, nos termos e nas condições a serem fixados em Regulamento e para que não ocorra suspensão da prestação do serviço público mencionado nesta Lei. Parágrafo único – O preposto de que trata o caput deste artigo poderá ser sucessor legalmente admitido, nos termos do disposto no art. 1º desta Lei. Art. 3º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 10 de dezembro de 2.011 Vereador Jayme Silva Filho PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL