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norma nº 1051/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PERMISSÃO OUTORGADA PELO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1051, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre transferência de titularidade de permissão 
outorgada pelo Município de Visconde do Rio Branco e dá 
outras providências.
 O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 
60,§ 8 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - A titularidade da permissão outorgada pelo Município de Visconde do Rio Branco para prestação de 
Serviço Público em Táxi será transferida ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou à companheira e aos 
descendentes desde a data da concessão até a finalização da licitação vindoura, nas seguintes situações:
I – morte do titular da permissão;
II – invalidez permanente do titular da permissão, devidamente comprovada;
III – privação ou restrição da liberdade, nos termos de sentença penal condenatória transitada em julgado.
§ 1º – Na ausência de cônjuges supérstite, o disposto no caput desde artigo obedecerá ao que dispuser a lei civil 
sobre direito de sucessão,
§ 2º – A transferência da titularidade da permissão de que trata este artigo na hipótese prevista no § 1º deste artigo 
e feita a sucessor legítimo e legalmente admitida, nos termos da lei civil, exclui de pronto, a prática do mesmo ato 
em relação a outro sucessor, a qualquer título ou pretexto.
§ 3º – Nas situações de invalidez permanente e de privação ou restrição da liberdade, nos termos do disposto nos 
incisos II e III do caput deste artigo, é assegurado ao respectivo titular o direito de manter a titularidade da 
propriedade do veículo e a titularidade da permissão outorgada pelo Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º – O exercício do direito de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei implica a constituição de preposto, nos termos 
e nas condições a serem fixados em
Regulamento e para que não ocorra suspensão da prestação do serviço público mencionado nesta Lei.
Parágrafo único – O preposto de que trata o caput deste artigo poderá ser sucessor legalmente admitido, nos 
termos do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 10 de dezembro de 2.011
Vereador Jayme Silva Filho
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 

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