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norma nº 1047/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1047 / 2010
Date 2010-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, DO USO DE CAPACETE PELO CONDUTOR E PELO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETAS QUANDO DA ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, PRÉDIOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO E, QUANDO O VEÍCULO SE ENCONTRAR ESTACIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1047, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010.
 Dispõe sobre a proibição, no Município de Visconde do Rio Branco, do uso de 
capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas quando da entrada e da 
permanência nos estabelecimentos públicos e privados, prédios e obras de construção e, 
quando o veículo se encontrar estacionado, e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte a Lei: 
Art. 1º - Fica proibida, no Município de Visconde do Rio Branco, a utilização de 
capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:
I- do ingresso e da permanência nos estabelecimentos comerciais e industriais;
II- nos órgãos públicos;
III- nos hospitais e clínicas;
IV- em obras de construção;
V- em prédios residenciais;
VI- a motocicleta se encontrar estacionada.
VII- Igreja Católica, Igreja Evangélica e Casas Espírita.
 Art. 2º - É obrigatório afixar cartazes informativos em locais de entrada, 
contendo, além do número desta Lei, os dizeres: Proibido o uso de Capacete para entrada 
e permanência neste Local” nos estabelecimentos públicos e privados, nas obras de 
construção e nos prédios.
 Art. 3º - Os infratores serão convidados a deixarem o local no ato da infração, 
caso não observem o disposto nesta Lei, além de acarretar aos mesmos multa de R$ 
300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único: Qualquer cidadão deverá comunicar imediatamente a Polícia Militar 
quando o condutor ou passageiro estiver com a moto estacionada usando o capacete ou 
estiver em prédios, estabelecimentos comerciais e em Obras de Construção.
Art. 4.º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da publicação desta Lei.
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 29 de Outubro de 2010.
João Antônio de Souza
Prefeito de Visconde do Rio Branco

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