| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1047 / 2010 |
| Date | 2010-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, DO USO DE CAPACETE PELO CONDUTOR E PELO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETAS QUANDO DA ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, PRÉDIOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO E, QUANDO O VEÍCULO SE ENCONTRAR ESTACIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1047, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010. Dispõe sobre a proibição, no Município de Visconde do Rio Branco, do uso de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas quando da entrada e da permanência nos estabelecimentos públicos e privados, prédios e obras de construção e, quando o veículo se encontrar estacionado, e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte a Lei: Art. 1º - Fica proibida, no Município de Visconde do Rio Branco, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando: I- do ingresso e da permanência nos estabelecimentos comerciais e industriais; II- nos órgãos públicos; III- nos hospitais e clínicas; IV- em obras de construção; V- em prédios residenciais; VI- a motocicleta se encontrar estacionada. VII- Igreja Católica, Igreja Evangélica e Casas Espírita. Art. 2º - É obrigatório afixar cartazes informativos em locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres: Proibido o uso de Capacete para entrada e permanência neste Local” nos estabelecimentos públicos e privados, nas obras de construção e nos prédios. Art. 3º - Os infratores serão convidados a deixarem o local no ato da infração, caso não observem o disposto nesta Lei, além de acarretar aos mesmos multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo único: Qualquer cidadão deverá comunicar imediatamente a Polícia Militar quando o condutor ou passageiro estiver com a moto estacionada usando o capacete ou estiver em prédios, estabelecimentos comerciais e em Obras de Construção. Art. 4.º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 29 de Outubro de 2010. João Antônio de Souza Prefeito de Visconde do Rio Branco