| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2010 |
| Date | 2010-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ANTI DROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº. 1031, DE 18 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, como órgão coordenador, fiscalizador, consultivo e de assessoramento, no que diz respeito à formulação de estratégias e a execução da política de prevenção e combate às drogas no município de Visconde do Rio Branco-MG; § 1º O Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado COMAD, deverá integrarse aos Sistemas Estadual e Nacional Antidrogas. § 2º Ao COMAD caberá fomentar a coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações que objetivem diminuir a demanda por drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 3º O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas caberá às Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos e financeiros, em conformidade com os créditos orçamentários fixados no orçamento anual. Art. 2º - Ao Conselho Municipal Antidrogas, COMAD, compete: I – Auxiliar a Administração Pública Municipal, na formulação e aplicação da política de prevenção ao uso de drogas, tratamento e a recuperação dos dependentes químicos e apoio aos seus familiares; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Município, Estado e União; III - propor ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br IV - incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas em curso de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio; V – recomendar ao município a celebração de convênios que propiciem a promoção de programas de prevenção primária e de programas de tratamento e recuperação para dependência química; VI - Fiscalizar os órgãos e entidades que prestem serviços assistenciais no tratamento e recuperação da dependência química, bem como apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física, psíquica ou especializadas farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias; VII - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Município e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do COMAD; VIII – manter permanente entendimentos com a Secretaria Nacional Antidrogas, Conselhos Estadual e Federal Antidrogas, Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social, o Poder Judiciário, propondo-lhes , se necessário, alterações na legislação em vigor e nas metodologias adotadas, visando à cooperação mútua nas atividades do COMAD; IX - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido de drogas, repressão à sua produção e ao tráfico ilícito; atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos, visando garantir a estabilidade e o bem-estar social; X - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistências médica, psicológica e terapêutica, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção, tratamento e de combate às drogas, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil e que dele desejem participar. XI – elaborar, com representantes comunitários, ONGs e demais entidades, projetos relacionados à prevenção e combate às drogas; XII - definir critérios mínimos para os estabelecimentos destinados ao tratamento e recuperação de dependentes químicos, promover a vistoria desses locais na esfera de sua competência, bem como fiscalizar os repasses financeiros destinados para os fins específicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br XlII – O COMAD indicará um membro para assessoramento do Conselho e sua integração com as demais entidades afetas ao trabalho amplo de prevenção à dependência química; XIV – O COMAD reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente quando convocadas pelo presidente, ou, por requerimento de um terço de seus membros e outras atribuições inerentes a seus fins institucionais. Art. 3º - Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade social, e as de promoção e fortalecimento dos fatores de proteção. Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Art. 4º - Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas. Art. 5º - As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas que considerem as suas peculiaridades socioculturais e econômicas; III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br V - promover, estimular e apoiar a capacitação continuada dos conselheiros e atores sociais envolvidos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando o desenvolvimento integrado de programas de promoção da prevenção e de reinserção social. Vl - fomentar parceria com instituições de ensino superior e de rede privada, com o propósito de contribuírem na atenção ao usuário e ao dependente de drogas, com o propósito de minimizar os fatores de risco e danos sociais. Art. 6º - Caberá as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social do Município, desenvolver programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e de Desenvolvimento Social os princípios explicitados desta Lei. Art. 7º - Caberá ao COMAD fiscalizar a aplicação e avaliar a gestão dos recursos municipais destinados ao combate ao tráfico, uso de entorpecentes e substâncias psicoativas, lícita e ilícitas, bem como os gastos com os usuários de drogas e seus familiares, quanto ao tratamento, transporte, permanências em hospitais e entidades terapêuticas locais e fora do Município; Art. 8º – As despesas decorrentes da implementação e manutenção do COMAD correrão à conta de dotações orçamentárias do município de Visconde do Rio Branco, consignadas no orçamento anual. Art. 9º. O Conselho Antidrogas-COMAD, será composto por 24 membros assim representados: a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco; e) - 01 (um) representante da Polícia Militar de Visconde do Rio Branco; f) - 01 (um) representante da Polícia Civil de Visconde do Rio Branco; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br g) - 01 (um) representante da Vara Cívil, Precatória e da Infância e Juventude de Visconde do Rio Branco de Visconde do Rio Branco; h) - 01 (um) representante da Defensoria Pública de Visconde do Rio Branco; i) - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; j) - 01 (um) representante do Rotary Club de Visconde do Rio Branco; k) - 01 (um) representante do Lions Club de Visconde do Rio Branco; l) - 01 (um) representante da Loja Maçônica Fraternidade Rio-branquense; m) - 01 (um) representante do Presídio de Visconde do Rio Branco; n) - 01 (um) representante do Narcóticos Anônimos (N. A); o) - 01 (um) representante do Alcoólicos Anônimos (A. A.); p) - 01 (um) representante de Al-Anon Grupos Familiares; q) - 02 (dois) representantes da sociedade civil de notório conhecimento e/ou experiência na área, indicados pela Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, através de Resolução e nomeados pelo Prefeito Municipal; r) – 01 (um) representante da Paróquia de São João Batista; s) – 01 (um) representante da Assembléia de Deus Ministério de Madureira; t) – 01 (um) representante da Comunidade da Graça; u) – 01 (um) representante do Centro Espírita Caminho da Luz; v) – 01 (um) representante da OAB. § 1º As indicações dos representantes de que trata este artigo, se fará acompanhada de um respectivo suplente, cabendo a este substituir o seu titular no caso de afastamento temporário ou definitivo. § 2º Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades governamentais e não governamentais, que representarão e serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos e sua recondução por mais 02 (dois) anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br § 3º Os membros e entidades que participem do Conselho criado pela presente Lei, serão reconhecidos como colaboradores de serviço público de relevância, vedada, no entanto, qualquer remuneração pelas correspondentes participações. § 4º A estrutura do Conselho Municipal Antidrogas será definida em regimento próprio a ser elaborado pelos seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. § 5º O conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e, será regido de acordo com os dispositivos constantes nesta Lei e Decreto Presidencial nº 7.179 de 20 de maio de 2010. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal