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norma nº 1031/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2010
Date 2010-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ANTI DROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br 
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº. 1031, DE 18 DE AGOSTO DE 2010. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal Antidrogas e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, como órgão 
coordenador, fiscalizador, consultivo e de assessoramento, no que diz respeito à 
formulação de estratégias e a execução da política de prevenção e combate às drogas 
no município de Visconde do Rio Branco-MG; 
§ 1º O Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado COMAD, deverá integrar￾se aos Sistemas Estadual e Nacional Antidrogas. 
§ 2º Ao COMAD caberá fomentar a coordenação das atividades de todas as instituições 
e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações que objetivem 
diminuir a demanda por drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados 
e representações das instituições federais e estaduais dispostas a cooperar com o 
esforço municipal. 
§ 3º O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal 
Antidrogas caberá às Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e de 
Educação, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos e 
financeiros, em conformidade com os créditos orçamentários fixados no orçamento 
anual. 
Art. 2º - Ao Conselho Municipal Antidrogas, COMAD, compete: 
I – Auxiliar a Administração Pública Municipal, na formulação e aplicação da política de 
prevenção ao uso de drogas, tratamento e a recuperação dos dependentes químicos e 
apoio aos seus familiares; 
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas 
pelo Município, Estado e União; 
III - propor ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento 
dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
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IV - incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à 
substância psicoativas em curso de formação de professores, bem como dos temas 
referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerando em sua transversalidade, 
nos ensinos fundamental e médio; 
V – recomendar ao município a celebração de convênios que propiciem a promoção de 
programas de prevenção primária e de programas de tratamento e recuperação para 
dependência química; 
VI - Fiscalizar os órgãos e entidades que prestem serviços assistenciais no tratamento e 
recuperação da dependência química, bem como apoiar e encaminhar os trabalhos de 
Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, 
manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que 
determinem dependência física, psíquica ou especializadas farmacêuticas que a 
contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas 
substâncias; 
VII - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Município e Sociedade, 
reconhecendo a importância da participação social nas atividades do COMAD; 
VIII – manter permanente entendimentos com a Secretaria Nacional Antidrogas, 
Conselhos Estadual e Federal Antidrogas, Secretarias Municipais de Saúde, de 
Educação e de Assistência Social, o Poder Judiciário, propondo-lhes , se necessário, 
alterações na legislação em vigor e nas metodologias adotadas, visando à cooperação 
mútua nas atividades do COMAD; 
IX - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido de 
drogas, repressão à sua produção e ao tráfico ilícito; atenção e reinserção social de 
usuários e dependentes químicos, visando garantir a estabilidade e o bem-estar social; 
X - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem 
assistências médica, psicológica e terapêutica, buscando estabelecer um trabalho efetivo 
de prevenção, tratamento e de combate às drogas, aberto para troca de experiências e 
informações às entidades da sociedade civil e que dele desejem participar. 
XI – elaborar, com representantes comunitários, ONGs e demais entidades, projetos 
relacionados à prevenção e combate às drogas; 
XII - definir critérios mínimos para os estabelecimentos destinados ao tratamento e 
recuperação de dependentes químicos, promover a vistoria desses locais na esfera de 
sua competência, bem como fiscalizar os repasses financeiros destinados para os fins 
específicos; 
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XlII – O COMAD indicará um membro para assessoramento do Conselho e sua 
integração com as demais entidades afetas ao trabalho amplo de prevenção à 
dependência química; 
XIV – O COMAD reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas 
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente quando convocadas pelo presidente, 
ou, por requerimento de um terço de seus membros e outras atribuições inerentes a seus 
fins institucionais. 
Art. 3º - Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para 
efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade 
social, e as de promoção e fortalecimento dos fatores de proteção. 
 Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas 
dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes 
emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CONANDA. 
Art. 4º - Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e 
respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade 
de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas. 
Art. 5º - As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do 
dependente de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: 
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer 
condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e 
diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; 
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do 
dependente de drogas que considerem as suas peculiaridades socioculturais e 
econômicas; 
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e 
para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; 
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas, sempre que possível, de forma 
multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; 
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V - promover, estimular e apoiar a capacitação continuada dos conselheiros e atores 
sociais envolvidos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com 
o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando o desenvolvimento 
integrado de programas de promoção da prevenção e de reinserção social. 
Vl - fomentar parceria com instituições de ensino superior e de rede privada, com o 
propósito de contribuírem na atenção ao usuário e ao dependente de drogas, com o 
propósito de minimizar os fatores de risco e danos sociais. 
Art. 6º - Caberá as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência 
Social do Município, desenvolver programas de atenção ao usuário e ao dependente de 
drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e de 
Desenvolvimento Social os princípios explicitados desta Lei. 
Art. 7º - Caberá ao COMAD fiscalizar a aplicação e avaliar a gestão dos recursos 
municipais destinados ao combate ao tráfico, uso de entorpecentes e substâncias 
psicoativas, lícita e ilícitas, bem como os gastos com os usuários de drogas e seus 
familiares, quanto ao tratamento, transporte, permanências em hospitais e entidades 
terapêuticas locais e fora do Município; 
Art. 8º – As despesas decorrentes da implementação e manutenção do COMAD 
correrão à conta de dotações orçamentárias do município de Visconde do Rio Branco, 
consignadas no orçamento anual. 
Art. 9º. O Conselho Antidrogas-COMAD, será composto por 24 membros assim 
representados: 
a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
d) - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco; 
e) - 01 (um) representante da Polícia Militar de Visconde do Rio Branco; 
 f) - 01 (um) representante da Polícia Civil de Visconde do Rio Branco; 
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g) - 01 (um) representante da Vara Cívil, Precatória e da Infância e Juventude de 
Visconde do Rio Branco de Visconde do Rio Branco; 
h) - 01 (um) representante da Defensoria Pública de Visconde do Rio Branco; 
i) - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
j) - 01 (um) representante do Rotary Club de Visconde do Rio Branco; 
k) - 01 (um) representante do Lions Club de Visconde do Rio Branco; 
l) - 01 (um) representante da Loja Maçônica Fraternidade Rio-branquense; 
m) - 01 (um) representante do Presídio de Visconde do Rio Branco; 
n) - 01 (um) representante do Narcóticos Anônimos (N. A); 
o) - 01 (um) representante do Alcoólicos Anônimos (A. A.); 
p) - 01 (um) representante de Al-Anon Grupos Familiares; 
q) - 02 (dois) representantes da sociedade civil de notório conhecimento e/ou 
experiência na área, indicados pela Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, 
através de Resolução e nomeados pelo Prefeito Municipal; 
r) – 01 (um) representante da Paróquia de São João Batista; 
s) – 01 (um) representante da Assembléia de Deus Ministério de Madureira; 
t) – 01 (um) representante da Comunidade da Graça; 
u) – 01 (um) representante do Centro Espírita Caminho da Luz; 
v) – 01 (um) representante da OAB. 
§ 1º As indicações dos representantes de que trata este artigo, se fará 
acompanhada de um respectivo suplente, cabendo a este substituir o seu titular no caso 
de afastamento temporário ou definitivo. 
 § 2º Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades governamentais e 
não governamentais, que representarão e serão nomeados pelo Prefeito Municipal para 
um mandato de 02 (dois) anos e sua recondução por mais 02 (dois) anos; 
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 § 3º Os membros e entidades que participem do Conselho criado pela presente 
Lei, serão reconhecidos como colaboradores de serviço público de relevância, vedada, 
no entanto, qualquer remuneração pelas correspondentes participações. 
 § 4º A estrutura do Conselho Municipal Antidrogas será definida em regimento 
próprio a ser elaborado pelos seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da publicação desta Lei. 
 § 5º O conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos 
Conselheiros e, será regido de acordo com os dispositivos constantes nesta Lei e 
Decreto Presidencial nº 7.179 de 20 de maio de 2010. 
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 

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