| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1606 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "RUA DE LAZER NA DR. LELÉ" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000 * TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 * Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.606/2.022 (Autoria: Vereador Carlos Antônio da Cruz) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “RUA DE LAZER NA DR. LELÉ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco – MG, por seus representantes, os vereadores, aprovaram e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Projeto “Rua de Lazer na Dr. Lelé” no município de Visconde do Rio Branco-MG, consistente na criação de espaço público destinados à integração da família com a sociedade, promoção do lazer e da prática de esportes em geral. Art. 2º. Ficará a cargo do Setor Municipal de trânsito fazer o fechamento do local para a realização do programa “Ruas de Lazer na Dr. Lelé”, cuidando para que o mesmo alcance suas finalidades essenciais, proporcionando à população horas de entretenimento e lazer com segurança para os participantes. Art. 3º. O Projeto “Ruas de Lazer” será efetivado através do fechamento, aos domingos e feriados, de via pública Avenida Dr. Lelé em um determinado ponto específico da mesma, com o fim de conferir acesso amplo à população para a prática de atividades esportivas, de lazer, cultura e entretenimento para as famílias Riobranquenses. §1º. A rua ou quarteirão destinados ao lazer serão interditados ao trânsito de qualquer espécie de veículos durante o tempo de sua utilização, para maior tranqüilidade e segurança das pessoas participantes. §2º. O fechamento da via pública deverá ser realizado com cavaletes já existentes na estrutura da administração municipal. O horário de funcionamento do projeto será das 9 horas às 17 horas. §3º. Fica expressamente qualquer evento ou manifestação cultural a que fere os princípios da ordem, família, que atente ao pudor e de cunho sexual. PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000 * TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 * Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 4º. Os interessados na utilização do espaço ou do quarteirão para área de lazer, conforme os estabelecidos nesta Lei deverão protocolar junto a Secretaria Municipal de Esportes, com a necessária antecipação, o pedido para utilização, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias a respeito. Art. 5º. O espaço a ser interditado terá início da ponte sentido ao Centro Bairro, nas duas vias da esquerda, sendo finalizado no primeiro retorno, aproximadamente cerca de 350 metros. §1º. Na área referida no caput deste artigo fica vedado o emprego de objetos, materiais, aparelhos, etc, que possam causar danos à integridade física das pessoas participantes. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com a iniciativa privada com o fim de providenciar a instalação de bancos e lixeiras nos locais de funcionamento do projeto. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 14 de fevereiro de 2022. Luiz Fábio Antonucci Filho PrefeitoMunicipal