| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO " ADOTE UMA LIXEIRA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000 * TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 * Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.607/2.022 (Autoria: Vereador João Batista de Freitas do Nascimento - PSL) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “ADOTE UMA LIXEIRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco – MG, por seus representantes, os vereadores, aprovaram e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Visconde do Rio Branco o Projeto “Adote uma lixeira”, que tem como objetivo principal de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Parágrafo único: As lixeiras poderão ser instaladas de frente ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2º. São objetivos do projeto “Adote uma lixeira”: I – A preservação da limpeza; II – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III – Aumento do número de lixeiras na cidade; IV – Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V – A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI – Estimular a parceria público-privado; VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde. Art. 3º. As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Setor de Meio Ambiente, contendo a inscrição do “Adote uma lixeira”. Parágrafo único: Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra. PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000 * TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 * Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 4º. O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: I – Contrato Social, Estatuto devidamente registrado ou Carteira de Identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física e demais documentos que o Poder Público exigir; II – Proposta, contendo a intenção da parceria; Parágrafo único: Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 5º. Poderá ser fixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Parágrafo único: Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6º. Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria, inclusive quanto ao número de lixeiras. §1º. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. §2º. Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Art. 7º. O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 14 de fevereiro de 2022. Luiz Fábio Antonucci Filho PrefeitoMunicipal