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norma nº 1607/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1607 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO " ADOTE UMA LIXEIRA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO
ESTADODEMINASGERAIS
Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000
* TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 *
Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.607/2.022
(Autoria: Vereador João Batista de Freitas do Nascimento - PSL)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “ADOTE UMA LIXEIRA” E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco – MG, por seus 
representantes, os vereadores, aprovaram e o Prefeito Municipal, sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Visconde do Rio Branco o 
Projeto “Adote uma lixeira”, que tem como objetivo principal de manter 
limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com 
entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em 
financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com 
direito a publicidade.
Parágrafo único: As lixeiras poderão ser instaladas de frente ao 
estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º. São objetivos do projeto “Adote uma lixeira”:
I – A preservação da limpeza;
II – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e 
logradouros públicos em geral;
III – Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV – Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V – A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção 
das lixeiras públicas;
VI – Estimular a parceria público-privado;
VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade 
limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3º. As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, 
entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização 
nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Setor de Meio 
Ambiente, contendo a inscrição do “Adote uma lixeira”.
Parágrafo único: Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m 
(cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra.
PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO
ESTADODEMINASGERAIS
Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000
* TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 *
Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 4º. O órgão competente do Executivo Municipal receberá o 
requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os 
seguintes documentos:
I – Contrato Social, Estatuto devidamente registrado ou Carteira de 
Identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física e demais 
documentos que o Poder Público exigir;
II – Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo único: Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da 
lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente 
do Executivo Municipal.
Art. 5º. Poderá ser fixada, em local visível em consonância com 
projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, 
logomarca da instituição ou empresa privada parceira.
Parágrafo único: Fica proibida a afixação de placa indicativa 
mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 6º. Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e
parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os 
critérios e condições da parceria, inclusive quanto ao número de lixeiras.
§1º. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer 
tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§2º. Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição 
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. 7º. O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas 
lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal 
e ou recicladores devidamente autorizados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 14 de fevereiro de 2022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
PrefeitoMunicipal

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