| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1025 / 2010 |
| Date | 2010-06-25 |
| Ementa | TORNA A DIREÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS PARCEIROS NO PLANO DE COMBATE A EVASÃO ESCOLAR. |
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LEI Nº. 1025 DE 25 DE JUNHO DE 2010. - Torna a Direção das Escolas Municipais e Estaduais Parceiros no Plano de Combate a Evasão Escolar - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica a direção das Escolas da rede Pública Municipal de Ensino do Município de Visconde do Rio Branco, nos termos do art. 208, §3º, da Constituição Federal, do art. 54 §3º, e do art. 56, II, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e do art 5º, §1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), obrigada a fornecer mensalmente à Secretária de Educação do Município, nos primeiros 05 (cinco) dias do mês subseqüente, a relação nominal dos alunos matriculados que, naquele período obtiverem 05 (cinco) faltas consecutivas ou 07 (sete) intercaladas, não justificadas, no período. Parágrafo Único – Fica a Direção das Escolas Estaduais, em regime de colaboração, a participarem do Plano de Combate e Evasão Escolar. Art. 2º Cumpre à Secretaria de Educação do Município de Visconde do Branco, enviar ao Conselho Tutelar do Município, a respectiva relação fornecida pela direção de cada uma das Escolas Municipais, no prazo de 05 (cinco) dias, após o respectivo recebimento. Art. 3º A relação deverá conter o nome do aluno e respectivos pais ou responsáveis legais, assim como o endereço. Art. 4º Esgotados todos os recursos no prazo de 15 (quinze) dias, o Conselho Tutelar, comprovando que os pais não atenderam a responsabilidade legal, comunicará imediatamente, ao Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude da Comarca de Visconde do Rio Branco, para as providências cabíveis. Art. 5º O descumprimento do estatuído nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e/ou penais. Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 25 de junho de 2010. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal