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norma nº 1664/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1664 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO-ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES- ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.664 /2023
“Dispõe sobre O procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL nos termos da
legislação federal vigente e dá outras
providências".
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
fepresentantes, os vereadores aprovam e O Vice Presidente da Câmara
Municipa Sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observamse as
seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação = ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios
e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações; ,
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL GERAL (32) 3551-8000
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critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos
definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada
a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água (des
XIl - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e
de relevante interesse social;
e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de Pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na
Lei Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas
ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de
observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, n2146 e 147/DGCEA
de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
58 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
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devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel.
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e O atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Ill - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas;
IY - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe
de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do
Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação
existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento
previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito
de altura estabelecido pelo COMAER.
8 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
a
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CAMARA MUNILIPAL LE yVlouoii= =D" ———————
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Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários,
tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
5 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento,
no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
5 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins
de aplicação do 5 38, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem
uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por
outro similar;
Il - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem
uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da
prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
instalação:
| — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
] - a instalação de ETR Móvel;
mm - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação
aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da
edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de
vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou
implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
5 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
|ll - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do
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imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado,
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe
de XxX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput
se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico
ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a
legislação em vigor.
CAPÍTULO Ill
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens
privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em
relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou
da face externa da base para a instalação de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no
topo de edificações.
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Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do
lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas
de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não
podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho,
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que O ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei,
ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às Subprefeituras]
a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará
sujeita às seguintes medidas:
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente
cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada
da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
| — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do “caput”
deste artigo;
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b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada
da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do “caput”
deste artigo;
WIl — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
& 1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizados anualmente
pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
5 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de
suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando
da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções
cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação
de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso
à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução,
instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto,
execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e
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não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença
de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 58, 6º e 7º.
& 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados
da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou O licenciamento de
instalação referidos nos artigos 58, oe e 78.
8 22 Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
& 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa
às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
5 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, O prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 72, para à infraestrutura de suporte
que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
visconde do Rio Branco, 22 de Setembro de 2023.
Carlos Antôniolda Cruz
vie Presidente
8
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