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norma nº 1193/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1193 / 2014
Date 2014-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.193 / 2014
de 30 de julho de 2014, publicada no Informativo Municipal nº 580,
de 21 a 31 de julho de 2014.
LEIS
LEINº 1.193/2014
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Disposições Preliminares S
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2015, compreendendo:
T-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Ilorientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill disposições sobre a política de pessoal eserviços extraordinários;
IV—-disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Vequilíbrio entre receitas e despesas;
VI-critérios e formas de limitação de empenho;
VII —= normas relativas ao controle de custos e a aleliação, dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
VIII-condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X--parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI definição de critérios para início de novos projetos;
XII definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII incentivo à participação popular;
XIV--as disposições gerais.
Seção 1
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos
órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2015 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
DD Tio a Sd a e
$ 2º. O projeto de Jeio pe «para 2015 conterá demonstrativo da observância das: metag e. prioridades
estibeledidas na forma do caput deste artigo.
* Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-
2017.
Art. 4º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo,
porelemento de despesa, conforme art. 15 da Leinº 4.320/64.
Art. 5º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I-texto da lei; i
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
II -quadros orçamentários consolidados;
IV -anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei; e
V demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República, na
forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pelalegislação em
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementarnº 101/2000;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Rasta da República & no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60do ADCT, com
as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Leinº 11.494/2007;
IV —Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; 2
V = Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da
República ena Lei Complementarnº 101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2015 serão
elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a quese refere.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultados primárias e nominais estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. »
Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor
de Planejamento ou órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no
caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsegiente e as respectivas
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receitamunicipal. À
Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento ou
Orgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de setembro de 2014, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.”
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
| fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita ea despesa.
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, nos-órgãos da administração direta e nas entidades da administração
indireta, responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição da República.
$ 1º- Para os fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município. Excetuando-se os processos referentes ao pagamento de precatórios e RPVs do
Legislativo, que se submeterão à apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. e
52º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
E Subseção II d
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento .. g
Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República, será
apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto. K
Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste
artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I--gerados pela empresa;
Il-oriundos de transferências do Município;
Hl-oriundos de operações de crédito internas externas;
IV de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
4 Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º- Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art, 14 - Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. ã
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. -
Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. '
Subseção IV | E
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência >=.
Art. 17 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. E
Seção III
“Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 1º, inciso II, da Constituição da República,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
Es
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamemo para Us trcnvs uvsia vi, aqucio cUJÃ Caco eye o ooo vuté a
data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do”
exercício de 2014. 1
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 - Para n ins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular "
Art. 42 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a
transparênciana elaboração e execução do orçamento.
* Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art, 43 - Será assegurada ao cidadão a participação ras audiências públicas para:
I-elaboração da proposta orçamentária de 2015, mediante regular processo de consulta;
TI — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 1010000; ocasião em.
que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. x E
Seção XIV
Das Disposições Gerais . )
Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as |
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento: de órgãos e entidades, bem como de ;
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de;
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
$ 1º- As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, poderão |
ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade | :
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer abertura de créditos suplementares |
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
$ 3º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar dentro da mesma unidade e do mesmo programa, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2015 e seus créditos suplementares. w
Art, 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência |
de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4,320/1964 e da Constituição da República,
$ 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais
suplementares. >
$2º- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os.
justifiquem e que indiquem as consegiiências los cancelamentos de dotações propostos. |
Art. 46 - Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da
Leinº4.320/1964.
Art. 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no '
projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária de 2015 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I-pessoal e encargos sociais;
W-—benefícios previdenciários;
Il-amortização, juros e encargos da dívida;
IV-PIS-PASEP; á
V— demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas
correntes de caráter inadiável.
$ 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação
prevista no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
$ 2º - Na execução de outras despesas de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 para fins do cumprimento
do disposto no art. 16 da Lei | Complementar nº 101/2000.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em Rodeio
Visconde do Rio Branco, 30 de julho de 2014.
IRAN SILVA COURI
Prefeito Municipal

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