| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2014 |
| Date | 2014-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 19 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
LEI Nº 1.193 / 2014 de 30 de julho de 2014, publicada no Informativo Municipal nº 580, de 21 a 31 de julho de 2014. LEIS LEINº 1.193/2014 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências. O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Disposições Preliminares S Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015, compreendendo: T-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Ilorientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Ill disposições sobre a política de pessoal eserviços extraordinários; IV—-disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; Vequilíbrio entre receitas e despesas; VI-critérios e formas de limitação de empenho; VII —= normas relativas ao controle de custos e a aleliação, dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII-condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X--parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI definição de critérios para início de novos projetos; XII definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII incentivo à participação popular; XIV--as disposições gerais. Seção 1 Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. DD Tio a Sd a e $ 2º. O projeto de Jeio pe «para 2015 conterá demonstrativo da observância das: metag e. prioridades estibeledidas na forma do caput deste artigo. * Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014- 2017. Art. 4º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, porelemento de despesa, conforme art. 15 da Leinº 4.320/64. Art. 5º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I-texto da lei; i II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; II -quadros orçamentários consolidados; IV -anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e V demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pelalegislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementarnº 101/2000; II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Rasta da República & no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Leinº 11.494/2007; IV —Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; 2 V = Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República ena Lei Complementarnº 101/2000. Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2015 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a quese refere. Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultados primárias e nominais estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. » Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento ou órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsegiente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receitamunicipal. À Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento ou Orgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de setembro de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.” Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas | fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita ea despesa. Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, nos-órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta, responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. $ 1º- Para os fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. Excetuando-se os processos referentes ao pagamento de precatórios e RPVs do Legislativo, que se submeterão à apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. e 52º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. E Subseção II d Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento .. g Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. K Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I--gerados pela empresa; Il-oriundos de transferências do Município; Hl-oriundos de operações de crédito internas externas; IV de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 4 Subseção III Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º- Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art, 14 - Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. ã Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. - Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. ' Subseção IV | E Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência >=. Art. 17 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. E Seção III “Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de Es Parágrafo único - Considera-se projeto em andamemo para Us trcnvs uvsia vi, aqucio cUJÃ Caco eye o ooo vuté a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do” exercício de 2014. 1 Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41 - Para n ins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular " Art. 42 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a transparênciana elaboração e execução do orçamento. * Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art, 43 - Será assegurada ao cidadão a participação ras audiências públicas para: I-elaboração da proposta orçamentária de 2015, mediante regular processo de consulta; TI — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 1010000; ocasião em. que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. x E Seção XIV Das Disposições Gerais . ) Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as | dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento: de órgãos e entidades, bem como de ; alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de; programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. $ 1º- As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, poderão | ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade | : técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. $ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer abertura de créditos suplementares | autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. $ 3º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar dentro da mesma unidade e do mesmo programa, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2015 e seus créditos suplementares. w Art, 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência | de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4,320/1964 e da Constituição da República, $ 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares. > $2º- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os. justifiquem e que indiquem as consegiiências los cancelamentos de dotações propostos. | Art. 46 - Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Leinº4.320/1964. Art. 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no ' projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária de 2015 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I-pessoal e encargos sociais; W-—benefícios previdenciários; Il-amortização, juros e encargos da dívida; IV-PIS-PASEP; á V— demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. $ 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. $ 2º - Na execução de outras despesas de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei | Complementar nº 101/2000. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em Rodeio Visconde do Rio Branco, 30 de julho de 2014. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal