| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2010 |
| Date | 2010-03-04 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. |
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LEI Nº. 1014, DE 04 DE MARÇO DE 2010. Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Visconde do Rio Branco, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido. Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Visconde do Rio Branco. § 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. § 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo: I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II – recursos provenientes de convênios; III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; IV - produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; V – receitas financeiras; VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos; VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo; IX – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; X – outras receitas. Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo, serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 4º. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos. Art. 5º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. Art. 6º. Ao Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico compete: I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural ; IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; Art. 7º. Ao Gestor do Fundo compete: I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico; II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico; III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico; IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico as contas relativas à gestão do Fundo ; V – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. § 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados. § 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho. Art. 8º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 04 de março de 2010. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal