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norma nº 1014/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2010
Date 2010-03-04
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
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 LEI Nº. 1014, DE 04 DE MARÇO DE 2010. 
Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural de Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, 
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Visconde 
do Rio Branco, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de 
duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de 
financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural 
material e imaterial protegido. 
Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela 
Secretaria Municipal de Educação, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas 
pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Visconde do 
Rio Branco. 
§ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de 
dotação consignada na lei orçamentária municipal. 
§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. 
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo: 
I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
II – recursos provenientes de convênios; 
III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; 
IV - produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; 
V – receitas financeiras; 
VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, 
nacionais e estrangeiras; 
VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos; 
VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados 
com recursos do Fundo; 
IX – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do 
projeto, na forma de legislação específica; 
X – outras receitas. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo, 
serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e 
mantida em instituição financeira oficial. 
Art. 4º. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho 
Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico, nas ações de preservação e 
conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos. 
Art. 5º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais 
ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. 
Art. 6º. Ao Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico compete: 
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os 
recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio 
cultural; 
II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; 
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do 
Patrimônio Cultural ; 
IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos 
do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os 
devidos fins; 
V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem 
o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; 
Art. 7º. Ao Gestor do Fundo compete: 
I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas 
estabelecidos pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico; 
II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após 
aprovação do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico; 
III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao 
Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico; 
IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio 
Histórico e Artístico as contas relativas à gestão do Fundo ; 
V – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho 
Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico, devendo apresentar eventuais 
alterações à sua prévia anuência. 
§ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as 
aplicações previstas nos bens culturais tombados. 
§ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, 
aprovados pelo Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico, sendo 
que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse 
Conselho. 
Art. 8º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo 
Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico, na forma que dispuser 
o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Visconde do Rio Branco, 04 de março de 2010. 
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA 
Prefeito Municipal
 

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