| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2010 |
| Date | 2010-01-14 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. |
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Município de Visconde do Rio Branco ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 1013, DE 14 DE JANEIRO DE 2010. - Estima a receita e fixa a despesa do Município de Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de 2010. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2010, no montante de R$45.795.637,00 (quarenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos e trinta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 990. de 27 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2010, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Único – Integram a presente Lei os seguintes quadros: I – Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte; II – Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo; III – Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; IV – Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por órgãos. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante previsto nesta Lei; Município de Visconde do Rio Branco ESTADO DE MINAS GERAIS II – realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria; III – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2010. Art.3º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 14 de janeiro de 2010. LUIZ FÁBIO ANTONUCCI Prefeito Municipal em Exercício