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norma nº 1013/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 2010
Date 2010-01-14
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
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 Município de Visconde do Rio Branco
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 LEI Nº. 1013, DE 14 DE JANEIRO DE 2010. 
- Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Visconde do Rio Branco para o exercício financeiro de 
2010. 
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2010, no montante de 
R$45.795.637,00 (quarenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos e trinta e sete 
reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base 
no disposto na Lei nº 990. de 27 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2010, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade, referente aos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Parágrafo Único – Integram a presente Lei os seguintes quadros: 
I – Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte; 
II – Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo; 
III – Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias; 
IV – Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por órgãos. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I – abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da 
Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante previsto 
nesta Lei; 
 Município de Visconde do Rio Branco
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
II – realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade
de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais 
aplicáveis à matéria; 
III – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de 
Diretrizes Orçamentária para 2010. 
Art.3º - Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 14 de janeiro de 2010. 
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI 
Prefeito Municipal em Exercício 

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