| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 1011, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui o programa especial de pagamento da Dívida Ativa do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art 1º. Autoriza-se ao Executivo Municipal a conceder os seguintes benefícios para pagamento de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2008 e inscritos na Dívida Ativa Municipal, ajuizados judicialmente ou não. § 1º. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado: I – 90% (noventa por cento) das multas; e II – 90 % (noventa por cento) dos juros de mora. § 2º. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado: I – para parcelamento em 02 vezes, 75% (setenta e cinco por cento) das multas e 75% (setenta e cinco por cento) de juros de mora; II – para parcelamento em 03 vezes, 60% (sessenta por cento) das multas e 60% (sessenta por cento) de juros de mora; III – para parcelamento em 04 vezes, 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e 45% (quarenta e cinco por cento) de juros de mora; Art. 2º. A adesão ao Programa Especial de Pagamentos da dívida Ativa do Município de Visconde do Rio Branco deve ocorrer, por escrito, perante o setor de tributação da Prefeitura Municipal, até 28/02/2010. § 1º. A parcela única e as primeiras parcelas dos que optarem pelo parcelamento, poderão ser pagas até 12/03/2010 e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. § 2º. Até o término do prazo de adesão ao Programa Especial de Pagamentos da Dívida Ativa do Município de Visconde do Rio Branco fica suspensa a exigibilidade de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa. § 3º. Formalizada a adesão ao programa instituído por esta lei, na modalidade de pagamento parcelado, durante a vigência do parcelamento ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário. § 4º. A inadimplência no parcelamento ou o atraso superior a 30 (trinta) dias implica no cancelamento do mesmo, fazendo cessar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 3º. Os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Pagamento da Dívida Ativa reconhecerão em termo próprio a confissão do débito e a desistência de possível ação judicial em curso, renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda referida ação. Art. 4º. O Prefeito Municipal, mediante decreto, poderá estabelecer mecanismos de operacionalização da presente lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 28 de dezembro de 2009. LUIZ FÁBIO ANTONUCCI Prefeito Municipal em Exercício