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norma nº 1011/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1011 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 1011, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. 
Institui o programa especial de 
pagamento da Dívida Ativa do Município 
de Visconde do 
Rio Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art 1º. Autoriza-se ao Executivo Municipal a conceder os seguintes benefícios para pagamento de 
créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2008 e inscritos na Dívida Ativa Municipal, 
ajuizados judicialmente ou não. 
§ 1º. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o 
débito tributário consolidado: 
I – 90% (noventa por cento) das multas; e 
II – 90 % (noventa por cento) dos juros de mora. 
§ 2º. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito 
tributário consolidado: 
I – para parcelamento em 02 vezes, 75% (setenta e cinco por cento) das multas e 75% (setenta e 
cinco por cento) de juros de mora; 
II – para parcelamento em 03 vezes, 60% (sessenta por cento) das multas e 60% (sessenta por 
cento) de juros de mora; 
III – para parcelamento em 04 vezes, 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e 45% (quarenta 
e cinco por cento) de juros de mora; 
Art. 2º. A adesão ao Programa Especial de Pagamentos da dívida Ativa do Município de Visconde 
do Rio Branco deve ocorrer, por escrito, perante o setor de tributação da Prefeitura Municipal, até 
28/02/2010. 
§ 1º. A parcela única e as primeiras parcelas dos que optarem pelo parcelamento, poderão ser 
pagas até 12/03/2010 e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. 
§ 2º. Até o término do prazo de adesão ao Programa Especial de Pagamentos da Dívida Ativa do 
Município de Visconde do Rio Branco fica suspensa a exigibilidade de todos os créditos tributários 
inscritos em dívida ativa. 
§ 3º. Formalizada a adesão ao programa instituído por esta lei, na modalidade de pagamento 
parcelado, durante a vigência do parcelamento ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 
§ 4º. A inadimplência no parcelamento ou o atraso superior a 30 (trinta) dias implica no 
cancelamento do mesmo, fazendo cessar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
Art. 3º. Os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Pagamento da Dívida Ativa 
reconhecerão em termo próprio a confissão do débito e a desistência de possível ação judicial em 
curso, renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda referida ação. 
Art. 4º. O Prefeito Municipal, mediante decreto, poderá estabelecer mecanismos de 
operacionalização da presente lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Visconde do Rio Branco, 28 de dezembro de 2009. 
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI 
Prefeito Municipal em Exercício 

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