| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 519, DE 25 DE AGOSTO. |
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LEI Nº 1010, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 519, de 25 de agosto de 2000 - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal em exercício, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Em obediência ao disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009, os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 519, de 25 de agosto de 2000, que dispõe sobre criação do Conselho de Alimentação Escolar, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º) Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental e médio) mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente: I – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação escolar; II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV – sugerir, medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI – fixar critérios para a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas; VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para alimentação escolar; X – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XII – realizar trabalho conjunto com produtores rurais, através de aquisição de tratores agrícolas, visando a complementação nutricional da alimentação escolar; XIII – promover a realização de cursos de culinárias, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIV – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; XV – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 1º) A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Òrgão de Educação do Município. § 2º) Sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 3º) O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. § 4º) Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. Art. 2º) O Município institui, por este instrumento, um Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores de educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. § 1º) O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. § 2º) Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. § 3º) Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. § 4º) A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 5º) O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 6º) A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal. § 7º) No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 8º) O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 9º) Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 10) Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. § 11) As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.” Art. 2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 28 de dezembro de 2009. LUIZ FÁBIO ANTONUCCI Prefeito Municipal em Exercício