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norma nº 1010/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 519, DE 25 DE AGOSTO.
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LEI Nº 1010, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. 
- Altera dispositivos da Lei Municipal nº 519, de 25 de agosto 
de 2000 - 
 O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes 
os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal em exercício, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º) Em obediência ao disposto na Lei Federal nº 11.947, de 
16/06/2009, os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 519, de 25 de agosto de 2000, que 
dispõe sobre criação do Conselho de Alimentação Escolar, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
 
 “Art. 1º) Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a 
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de Assistência e 
Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação básica (creche, pré-escola, 
ensino fundamental e médio) mantidos pelo Município, motivando a participação de 
órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes 
especificamente: 
 I – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos 
destinados à Alimentação escolar; 
 II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação 
escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando 
preferência aos produtos in natura; 
 III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação 
escolar, dando prioridade aos produtos da região; 
 IV – sugerir, medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para 
alimentação escolar; 
 V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos 
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de 
obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar 
distribuída nas escolas municipais; 
 VI – fixar critérios para a distribuição da alimentação escolar nos 
estabelecimentos de ensino municipais; 
 VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os 
órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas; 
 VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre 
alimentação; 
 IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os 
em conta quando da elaboração dos cardápios para alimentação escolar; 
 X – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
 XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz 
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; 
 XII – realizar trabalho conjunto com produtores rurais, através de 
aquisição de tratores agrícolas, visando a complementação nutricional da alimentação 
escolar; 
 XIII – promover a realização de cursos de culinárias, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
 XIV – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a 
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; 
 XV – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma estabelecida 
pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
 § 1º) A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de 
Alimentação Escolar ficará a cargo do Òrgão de Educação do Município. 
 § 2º) Sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei Federal nº 
11.947, de 16 de junho de 2009, o funcionamento, a forma e o quorum para as 
deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo 
Conselho Deliberativo do FNDE. 
 § 3º) O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do 
FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o 
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados 
à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos 
recursos. 
 § 4º) Verificada a omissão na prestação de contas ou outra 
irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, 
comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe 
compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada 
de contas especial. 
 Art. 2º) O Município institui, por este instrumento, um Conselho de 
Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, 
deliberativo e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte 
composição: 
 I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente 
federado; 
 II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores de educação e 
de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por 
meio de assembléia específica; 
 III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de 
assembléia específica; 
 IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, 
escolhidos em assembléia específica. 
 § 1º) O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos 
membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste 
artigo. 
 § 2º) Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo 
segmento representado. 
 § 3º) Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos. 
 § 4º) A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser 
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 
 § 5º) O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
 § 6º) A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por 
Decreto do Prefeito Municipal. 
 § 7º) No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá 
completar o mandato do substituído. 
 § 8º) O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 
com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo 
menos um terço de seus membros efetivos. 
 § 9º) Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem 
justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. 
 § 10) Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao 
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
 § 11) As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente o voto de desempate.” 
 Art. 2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Visconde do Rio Branco, 28 de dezembro de 2009.
 LUIZ FÁBIO ANTONUCCI 
 Prefeito Municipal em Exercício

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