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norma nº 1009/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1009 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS.
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 LEI Nº 1009 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO A CONTRATAR COM O BANCO DE 
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE 
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Visconde do Rio Branco 
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – 
BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 964.430,50(novecentos e sessenta 
e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e cinqüenta centavos) destinadas ao 
financiamento de projetos aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do Programa 
de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do 
Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas 
no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único – O objeto da contratação é a aquisição de 2 (dois) caminhões 
equipados com báscula 6 M3,2 (duas) Retroescavadeiras e 1 (um) Trator de Esteira. 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência. 
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser 
estabelecido para atualização monetária de valores.
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento 
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses 
de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos 
definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das 
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e 
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das 
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das 
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas 
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova 
autorização. 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, 
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos 
contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo 
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos 
contratos de financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada 
a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Visconde do Rio Branco,28 de Dezembro de 2009. 
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI 
Prefeito Municipal em Exercício 

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