| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1005 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER AO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA AJUIZADA NOS TERMOS QUE MENCIONA: |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrb@konet.com.br Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. - Autoriza o Executivo Municipal a proceder ao cancelamento da dívida ativa ajuizada nos termos que menciona - O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal em exercício, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, através do Departamento de Fazenda, autorizado a proceder ao cancelamento da dívida ativa em fase de cobrança até o exercício de 2008, cujo montante, calculado por contribuinte, incluindo-se todos os exercícios, e devidamente atualizado nos termos do Código Tributário Municipal até a data do cancelamento, seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo considerar-se-á como custo de cobrança o valor de R$ 377,38 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), equivalente ao somatório das despesas judiciárias mínimas de primeira instância, acrescido do valor mínimo da verba indenizatória do oficial de justiça para citação, penhora e avaliação de bens, apurados com base na Tabela de Custas, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - O Departamento de Fazenda cancelará de ofício a dívida ativa ajuizada na forma do artigo 1º, promovendo as comunicações necessárias para extinção da execução fiscal nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Visconde do Rio Branco, 21de dezembro de 2009. LUIZ FÁBIO ANTONUCCI Prefeito Municipal em exercício