| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br RESOLUÇÃO 658/2025 “Regulamenta o acesso a informações do Poder Legislativo do Município de Visconde do Rio Branco-MG, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. Art. 2º- A administração do Poder Legislativo assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Resolução: I – observância do princípio da publicidade como regra e o sigilo como exceção; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br II – divulgação de informações de interesse público independente de solicitação; III – desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública; IV – desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de acesso as informações governamentais ao cidadão; V – melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade; VI – divulgação dos resultados e benefícios da Política Municipal de Dados Abertos e de acesso à informação. CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 3º- O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada. §1º- Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. §2º- Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. §3º- Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. Art. 4º- É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br §1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros de despesas; IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, bem como a todos os contratos celebrados; V – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade. VI – execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do art. 48 e art. 48-A da Lei Complementar 101/2000; VII – informações sobre concursos e processos seletivos para contratar pessoal; VIII – remuneração e subsídios recebidos por agentes públicos, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos; IX – transparências de recursos recebidos; X - contato telefone e correio eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC §2º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico https://www.viscondedoriobranco.mg.leg.br/, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I – conter formulário para requerimento de acesso a informação; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br VI - indicar local, telefones e horário de atendimento que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; Art. 5º- O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações; d) orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o tramite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico https://www.viscondedoriobranco.mg.leg.br/; e) zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de repostas; CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso Art.6º- Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a Câmara Municipal por qualquer meio legítimo. §1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos: I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco; II – nome do requerente; III – número de documento de identificação válido; IV – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br V – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida; VI – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência da Câmara Municipal, conforme anexo I; VII – alternativamente, ao inciso VI, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão-SIC junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. §2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. §3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 7º- O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de imediato, sempre que possível. §1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. §2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. §3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. §4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. §5º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br §6º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. §7º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original. Art. 8º- Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: I – genéricos; II – desproporcionais ou desarrazoados; ou III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna Art. 9º- O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. Parágrafo único – o fluxograma em anexo faz parte integrante desta Resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br Seção III Dos Recursos Art. 10- Negado o acesso à informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria Interna Legislativa, conforme preenchimento do anexo II, se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - as informação sigilosas estabelecidos nesta resolução, não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta resolução. §1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Interna Legislativa determinará ao órgão que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta resolução. Art. 11- Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 12- Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 13- O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça. Seção II Das Informações Pessoais Art. 14- O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. §1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br §2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. §3º O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; ou IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. §4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 15- Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. Art. 16- O órgão responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgão tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17- O servidor designado a Ouvidoria Legislativa exercerá as seguintes atribuições: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução; II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019 Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos. Art. 18- Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas as disposições legais contidas na Lei Federal nº. 12.527/2011. Art. 19- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ______________________________________ Marinho José de Almeida Neto Presidente da Câmara Municipal