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norma nº 658/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 658 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 – Visconde do Rio Branco – MG – TEL. GERAL (32) 3551-8019
Home Page: www.camaravrb.mg.gov.br - E-mail: contato@camaravrb.mg.gov.br
 RESOLUÇÃO 658/2025
“Regulamenta o acesso a informações 
do Poder Legislativo do Município de 
Visconde do Rio Branco-MG, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG aprovou, e eu, 
Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à 
informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII 
do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da 
Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 
12.527/2011.
Art. 2º- A administração do Poder Legislativo assegurará às pessoas naturais e 
jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem 
de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as 
disposições desta Resolução:
I – observância do princípio da publicidade como regra e o sigilo como 
exceção;
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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II – divulgação de informações de interesse público independente de 
solicitação;
III – desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública;
IV – desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de 
acesso as informações governamentais ao cidadão;
V – melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e 
implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade;
VI – divulgação dos resultados e benefícios da Política Municipal de Dados 
Abertos e de acesso à informação.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º- O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação 
sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local 
onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
§1º- Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de 
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§2º- Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado 
requerer ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de 
sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§3º- Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela 
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o 
fato e indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º- É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou 
custodiadas pelo órgão.
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§1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, 
no mínimo: 
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones 
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros de despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, contratações diretas, por dispensa ou 
inexigibilidade, bem como a todos os contratos celebrados;
V – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
VI – execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do art. 48 e art. 
48-A da Lei Complementar 101/2000;
VII – informações sobre concursos e processos seletivos para contratar pessoal;
VIII – remuneração e subsídios recebidos por agentes públicos, ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos;
IX – transparências de recursos recebidos;
X - contato telefone e correio eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão 
– SIC
§2º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico
https://www.viscondedoriobranco.mg.leg.br/, os quais serão atualizados, 
rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a 
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão;
III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a 
análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para 
acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
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VI - indicar local, telefones e horário de atendimento que permita ao interessado
comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
Art. 5º- O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria 
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, em local com condições 
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações;
d) orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o tramite, o prazo da resposta e 
sobre as informações disponíveis no site eletrônico 
https://www.viscondedoriobranco.mg.leg.br/;
e) zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de 
repostas;
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art.6º- Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a 
informações a Câmara Municipal por qualquer meio legítimo.
§1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a 
Ouvidoria da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco;
II – nome do requerente;
III – número de documento de identificação válido;
IV – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
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V – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da resposta requerida;
VI – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário 
eletrônico disponibilizado no Portal Transparência da Câmara Municipal, 
conforme anexo I;
VII – alternativamente, ao inciso VI, ser formulado ao Serviço de Informação ao
Cidadão-SIC junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de 
comunicação.
§2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse público. 
Art. 7º- O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de
imediato, sempre que possível. 
§1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá 
comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 
(vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 
12.527/ 2011.
§2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este 
assim solicitar.
§3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, 
ressalvado pedido expresso do requerente.
§4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade 
de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe 
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§5º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a 
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais 
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
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§6º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele 
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento 
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de 
agosto de 1983.
§7º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, 
com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que 
confere com o original.
Art. 8º- Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação 
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que 
não seja de competência do órgão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das 
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento 
de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º- O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado 
ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara 
Municipal de Visconde do Rio Branco, o qual disciplinará acerca das demais 
etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Parágrafo único – o fluxograma em anexo faz parte integrante desta Resolução.
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Seção III
Dos Recursos
Art. 10- Negado o acesso à informação o requerente poderá recorrer contra a 
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria 
Interna Legislativa, conforme preenchimento do anexo II, se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente 
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a 
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou 
desclassificação;
III - as informação sigilosas estabelecidos nesta resolução, não tiverem sido 
observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos 
nesta resolução.
§1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Interna 
Legislativa determinará ao órgão que adote as providências necessárias para 
dar cumprimento ao disposto nesta resolução.
Art. 11- Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual nº 14.184, de 
31 de janeiro de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
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CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12- Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial 
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas 
que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos 
ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de 
acesso. 
Art. 13- O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de 
sigilo e de segredo de justiça.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14- O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo 
prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes 
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
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§2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo 
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§3º O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as 
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou 
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o 
tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse 
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a 
que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a 
restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de 
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de 
apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a 
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15- Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente 
público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta resolução, 
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente 
de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar 
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, 
ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições 
de cargo, emprego ou função pública;
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III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para 
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa 
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos.
Art. 16- O órgão responde diretamente pelos danos causados em decorrência 
da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou 
informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional 
nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade 
privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgão tenha acesso à 
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17- O servidor designado a Ouvidoria Legislativa exercerá as seguintes 
atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de 
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar 
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto 
cumprimento do disposto nesta Resolução; e
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IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do 
disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 18- Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas as 
disposições legais contidas na Lei Federal nº. 12.527/2011.
Art. 19- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
______________________________________
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal

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