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norma nº 109/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REFIS 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Praça 28 de Setembro, 317, Centro, Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36.520-000
*TEL.: (32) 3551-8150*
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Lei Complementar nº 109/2.025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Visconde do Rio Branco - REFIS
2.025 e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes, os veradores, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci 
Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Visconde do Rio Branco – REFIS 2.025, que estabelece condições especiais 
para quitação de débitos para com o Município, de natureza tributária e não 
tributária inscrita ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, 
que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo, 
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.024.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Visconde do Rio Branco – REFIS 2.025, todos os contribuintes, pessoas 
físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária 
e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros 
interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera-se terceiro 
interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o 
comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador
regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro, seu descendente, 
ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou 
responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser 
efetivado através de assinatura de Termo de Adesão ao REFIS (ANEXO I).
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) 
parcelas mensais e sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução 
do valor correspondente à multa e aos juros de mora, conforme os seguintes 
critérios:
Formas de Pagamento Percentual de redução de 
multa e juros de mora
À Vista 100%
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
§1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos 
os acréscimos legais vencidos na legislação vigente na data dos respectivos 
fatos geradores da obrigação.
Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
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§2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente 
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.024.
§3º No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor 
das prestações não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), devendo o 
pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da 
adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos 
meses subsequentes.
§4º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da 
primeira parcela, conforme disposto no parágrafo anterior.
§5º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a 
solicitação de emissão de nova guia para pagamento, durante a vigência do 
presente Programa, com as onerações legais.
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.025 o postulante que formular o 
pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, 
no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive 
nos casos de parcela única.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.025 implica na aceitação plena e irredutível de 
todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de 
conciliação evetualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos 
débitos da execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por 
objeto discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o 
contribuinte pretenda ver incluídos no programa, deverá, como condição para 
valer-se das prerrogativas desta Lei Complementar, desistir da respectiva
ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda
a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, com 
resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do art. 
487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, até
30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do 
parcelamento.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente 
Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte, 
informar da renúncia compulsória havida, em razão da adesão aos benefícios 
de que trata esta Lei.
§2º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for 
homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, 
poderá cancelar o acordo do parcelamento e cobrar o débito integralmente, 
desprezando os benefícios concedidos.
§3º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar 
o débito e desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos 
administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, 
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver 
incluído no programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre que se 
fundam os respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a 
pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta 
legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos
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valores pendentes de recolhimento.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao 
início de sua vigência.
Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de 
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de 
pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 (noventa) dias, 
independentemente de notificação, ensejando:
I - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor 
acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo 
REFIS/2.025.
II - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos 
débitos objeto do REFIS/2.025.
Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não 
impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por 
inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
§1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais 
confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, 
deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei.
§2º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o
mesmo procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a 
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal deverá 
tramitar todos os processos do REFIS 2.025 por setor específico com a 
finalidade de proceder eventual atualização cadastral no sistema informatizado 
do Município.
Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a 
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, editar atos 
administrativos próprios, visando à elucidação de medidas decorrentes de 
casos omissos não previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.025– REFIS 2.025, 
poderá vigorar por até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, 
ficando autorizado o chefe do executivo a prorrogar, por ato administrativo 
próprio e adequado, por igual período a presente Lei Complementar, visando o 
interesse e conveniência da Administração Publica.
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
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LUIZ FABIO 
ANTONUCCI
Assinado de forma digital
por LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323 FILHO:05259323645
645
Do Paço Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 21 de maio de 2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2.025
1) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
( )Responsável tributário/ ( ) sucessor/ ( ) tereceiro interessado: 
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Procurador: 
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as 
responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código Penal.
O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS 2.025, 
no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal 
nº /2.025, para pagamento do montante de R$ ( ) À 
VISTA/( ) em PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em 
anexo, que constitui parte integrante deste documento.
2) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA:
 Estou ciente e aceito todos os termos e condições estabelecidos na Lei 
Complementar nº /2.025, confessando o valor devido, de forma irretratável e 
irredutível, renunciando aos direitos sobre os quais se fundamentem quaisquer 
ações ou recursos em trâmite ou com potencial de serem propostos, de natureza 
administrativa ou judicial, desistindo das pretensões de questionamento do débito 
para que possa optar pelo benefício instituído por esta Lei.
 Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento 
bem como o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a 
falta de pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 dias de atraso, implica
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o cancelamento automático, sem notificação prévia, do Refis 2.025, com vencimento 
antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido dos valores de juros e
multas anteriormente descontados pelo REFIS/2.025 e a propositura de medida judicial, 
extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do REFIS/2.025.
Visconde do Rio Branco/MG, de de 2.025.
(Contribuinte/Responsável/Procurador)
* Deverá ser preenchido pelo contrbuinte ou responsável

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