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norma nº 110/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014, E ESTABELECE MEDIDAS PARA GARANTIR A SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2.025.
“Dispõe sobre a atualização dos valores 
da Taxa de Coleta, Remoção e 
Destinação Final de Resíduos Sólidos 
Urbanos e Industriais, instituída pela 
Lei Complementar nº 039/2014, e 
estabelece medidas para garantir a 
sustentabilidade econômico-financeira 
dos serviços de saneamento no 
Município de Visconde do Rio Branco e 
dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, 
aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam atualizados os valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final 
de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, instituídos pelo artigo 127, I e II da Lei 
Complementar nº 039 de 01º de dezembro de 2.014, conforme as tabelas de valores 
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º. Os valores da taxa serão aplicados de acordo com a categoria do imóvel 
(residencial, comercial ou industrial) e a faixa de metragem da área construída, 
conforme as tabelas abaixo:
I - Imóveis Residenciais:
Faixa de Área Construída (m²) Valor Integral Anual (R$)
Até 50m² 87,94
51-100m² 122,56
101-150m² 185,67
151-200m² 278,50
201-250m² 371,33
251-350m² 556,99
351-500m² 742,65
501-700m² 1.000,00
701-1.000m² 1.400,00
1.001-1.500m² 1.800,00
1.501-2.000m² 2.400,00
Acima de 2.000m² 3.000,00
II- Imóveis Comerciais/Industriais:
Faixa de Área Construída (m²) Valor Integral Anual (R$)
Até 50m² 243,44
51-100m² 365,80
101-150m² 606,91
151-200m² 851,05
201-250m² 1.092,86
251-350m² 1.454,52
351-500m² 1.685,91
501-700m² 2.500,00
701-1.000m² 3.500,00
1.001-1.500m² 5.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
1.501-2.000m² 6.500,00
2.001-5.000m² 10.000,00
5.001-10.000m² 15.000,00
Acima de 10.000m² 20.000,00
Art. 3º. Os valores atualizados e aplicados nos inicisos I e II do artigo 2º desta Lei, 
serão diluídos de forma gradual, no decurso dos 10 (dez anos) vindouros, conforme 
o seguinte cronograma:
I – Imóveis de natureza habitacional:
II – Imóveis de natureza comercial/industrial:
Parágrafo único – Para o exercício de 2025, a aplicação dos novos valores da Taxa 
de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos observará o princípio da
anterioridade nonagesimal (noventena), conforme previsto no artigo 150, inciso III, 
alínea "c", da Constituição Federal, de modo que a cobrança somente poderá ser 
exigida após o transcurso de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei 
Complementar.
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços sujeitos à cobrança 
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, deverão 
apresentar anualmente ao Município o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e 
o Certificado de Destinação Final (CDF), conforme previsto na Deliberação Normativa 
COPAM nº 232/2019, para fins de fiscalização e possível isenção da taxa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
§ 1º – Ficam isentos da taxa de coleta de resíduos sólidos os estabelecimentos 
comerciais e industriais que comprovarem, por meio da apresentação do MTR e do 
CDF, que destinam integralmente seus resíduos a empresas licenciadas, sem
utilizarem o serviço municipal de coleta pública urbana.
§ 2º – O CDF apresentado deverá conter nota fiscal, identificação do peso e classe 
dos resíduos, dados do destinador final e listagem detalhada dos resíduos 
descartados, garantindo a conformidade com a legislação ambiental vigente.
§ 3º – O Município realizará auditoria fiscal comparando os dados do MTR e do CDF 
apresentados com a quantidade de resíduos efetivamente coletados na rede pública 
municipal.
§ 4º – Caso seja identificado que o estabelecimento subdeclarou resíduos ou 
descartou resíduos industriais na coleta urbana, será aplicada cobrança proporcional 
ao custo do serviço público utilizado indevidamente e possíveis penalidades 
administrativas.
§ 5º – A não apresentação do MTR e do CDF implicará na cobrança integral da taxa 
de coleta de resíduos sólidos, nos termos desta Lei.
§ 6º – Os estabelecimentos que prestarem informações falsas ou inconsistentes no 
MTR e no CDF estarão sujeitos a sanções administrativas e multa, podendo ter o 
alvará de funcionamento suspenso, de forma cautelar, até a regularização da 
situação.
Art. 5º. O Município gerenciará o Fundo Municipal de Saneamento Básico, conforme 
disposto na Lei n.º 1.616 de 28 de março de 2.022, destinado a suplementar:
I - Eventuais déficits na arrecadação das taxas para custeio dos serviços;
II - A modernização dos processos de coleta e destinação final de resíduos;
III - Programas educacionais voltados para a sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. Para cumprimento do Art. 5º e seus incisos I, II e III fica o 
município obrigado a depositar todo o valor arrecadado com a taxa de lixo no Fundo 
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios para 
complementar o custeio dos serviços de coleta, remoção e destinação final de 
resíduos sólidos, durante o período de escalonamento previsto no artigo 3º desta Lei. 
Parágrafo único. O Município deverá buscar mecanismos fiscais e financeiros para 
reduzir o impacto deste subsídio, incluindo, mas não se limitando a:
I - Receitas provenientes do ICMS Ecológico;
II - Percentuais de receitas advindas de programas estaduais e federais 
relacionados ao tratamento de resíduos sólidos;
III - Parcerias com a iniciativa privada para projetos de sustentabilidade e economia 
circular.
IV - Manter atualizados seus planos de gestão integrada de resíduos sólidos e buscar 
ativamente parcerias e adesão a programas estaduais, federais e parcerias público 
privadas.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir do exercício de 2025, revogando-se as disposições em 
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de junho
de 2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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