| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014, E ESTABELECE MEDIDAS PARA GARANTIR A SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2.025. “Dispõe sobre a atualização dos valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, instituída pela Lei Complementar nº 039/2014, e estabelece medidas para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam atualizados os valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, instituídos pelo artigo 127, I e II da Lei Complementar nº 039 de 01º de dezembro de 2.014, conforme as tabelas de valores previstas nesta Lei Complementar. Art. 2º. Os valores da taxa serão aplicados de acordo com a categoria do imóvel (residencial, comercial ou industrial) e a faixa de metragem da área construída, conforme as tabelas abaixo: I - Imóveis Residenciais: Faixa de Área Construída (m²) Valor Integral Anual (R$) Até 50m² 87,94 51-100m² 122,56 101-150m² 185,67 151-200m² 278,50 201-250m² 371,33 251-350m² 556,99 351-500m² 742,65 501-700m² 1.000,00 701-1.000m² 1.400,00 1.001-1.500m² 1.800,00 1.501-2.000m² 2.400,00 Acima de 2.000m² 3.000,00 II- Imóveis Comerciais/Industriais: Faixa de Área Construída (m²) Valor Integral Anual (R$) Até 50m² 243,44 51-100m² 365,80 101-150m² 606,91 151-200m² 851,05 201-250m² 1.092,86 251-350m² 1.454,52 351-500m² 1.685,91 501-700m² 2.500,00 701-1.000m² 3.500,00 1.001-1.500m² 5.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * 1.501-2.000m² 6.500,00 2.001-5.000m² 10.000,00 5.001-10.000m² 15.000,00 Acima de 10.000m² 20.000,00 Art. 3º. Os valores atualizados e aplicados nos inicisos I e II do artigo 2º desta Lei, serão diluídos de forma gradual, no decurso dos 10 (dez anos) vindouros, conforme o seguinte cronograma: I – Imóveis de natureza habitacional: II – Imóveis de natureza comercial/industrial: Parágrafo único – Para o exercício de 2025, a aplicação dos novos valores da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos observará o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), conforme previsto no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, de modo que a cobrança somente poderá ser exigida após o transcurso de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar. Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços sujeitos à cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, deverão apresentar anualmente ao Município o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e o Certificado de Destinação Final (CDF), conforme previsto na Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019, para fins de fiscalização e possível isenção da taxa. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * § 1º – Ficam isentos da taxa de coleta de resíduos sólidos os estabelecimentos comerciais e industriais que comprovarem, por meio da apresentação do MTR e do CDF, que destinam integralmente seus resíduos a empresas licenciadas, sem utilizarem o serviço municipal de coleta pública urbana. § 2º – O CDF apresentado deverá conter nota fiscal, identificação do peso e classe dos resíduos, dados do destinador final e listagem detalhada dos resíduos descartados, garantindo a conformidade com a legislação ambiental vigente. § 3º – O Município realizará auditoria fiscal comparando os dados do MTR e do CDF apresentados com a quantidade de resíduos efetivamente coletados na rede pública municipal. § 4º – Caso seja identificado que o estabelecimento subdeclarou resíduos ou descartou resíduos industriais na coleta urbana, será aplicada cobrança proporcional ao custo do serviço público utilizado indevidamente e possíveis penalidades administrativas. § 5º – A não apresentação do MTR e do CDF implicará na cobrança integral da taxa de coleta de resíduos sólidos, nos termos desta Lei. § 6º – Os estabelecimentos que prestarem informações falsas ou inconsistentes no MTR e no CDF estarão sujeitos a sanções administrativas e multa, podendo ter o alvará de funcionamento suspenso, de forma cautelar, até a regularização da situação. Art. 5º. O Município gerenciará o Fundo Municipal de Saneamento Básico, conforme disposto na Lei n.º 1.616 de 28 de março de 2.022, destinado a suplementar: I - Eventuais déficits na arrecadação das taxas para custeio dos serviços; II - A modernização dos processos de coleta e destinação final de resíduos; III - Programas educacionais voltados para a sustentabilidade ambiental. Parágrafo único. Para cumprimento do Art. 5º e seus incisos I, II e III fica o município obrigado a depositar todo o valor arrecadado com a taxa de lixo no Fundo Municipal de Saneamento Básico. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios para complementar o custeio dos serviços de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos, durante o período de escalonamento previsto no artigo 3º desta Lei. Parágrafo único. O Município deverá buscar mecanismos fiscais e financeiros para reduzir o impacto deste subsídio, incluindo, mas não se limitando a: I - Receitas provenientes do ICMS Ecológico; II - Percentuais de receitas advindas de programas estaduais e federais relacionados ao tratamento de resíduos sólidos; III - Parcerias com a iniciativa privada para projetos de sustentabilidade e economia circular. IV - Manter atualizados seus planos de gestão integrada de resíduos sólidos e buscar ativamente parcerias e adesão a programas estaduais, federais e parcerias público privadas. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício de 2025, revogando-se as disposições em contrário. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de junho de 2.025. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 *