| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2009 |
| Date | 2009-09-17 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 208 |
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LEI N.º 996, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. - Autoriza a concessão de Subvenções Sociais e dá outras providências. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, autorizados a conceder subvenções sociais, com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos suplementares. Art. 2º - Somente as instituições que estiverem adimplentes com o Município, serão incluídas nesta lei, ou indicadas para inclusão delas nos próximos anos, desde que comprovem estarem devidamente regulares através de Certidão emitida pelo Município. NOME DA INSTITUIÇÃO VALOR DA TRANSFERÊNCIA Subvenção ao abrigo de Velhos Ruy Bouchardet 3.000,00 Subvenção ao Centro Espírita Caminho da Luz 3.000,00 Subvenção ao Cons. Com. Monsenhor Raimundo Nonato de Carvalho 3.000,00 Subvenção à Comunidade Espírita André Luiz 3.000,00 Subvenção ao Centro Espírita Adolfo Bezerra de Menezes 3.000,00 Subvenção à Associação Nossa Senhora das Graças do Gordura 3.000,00’ Subvenção à Associação dos Moradores da COHAB 3.000,00 Subvenção à Associação dos Moradores do Rancho Verde 3.000,00 Subvenção à Associação Comunitária São Francisco 3.000,00 Subvenção à Filarmônica Rio Branco 3.000,00 Subvenção à Sociedade Musical 13 de Maio 3.000,00 Subvenção à Filarmônica Osvaldo Vichi de Oliveira 3.000,00 Subvenção ao Esporte Clube Cruzeiro 3.000,00 Subvenção ao Realmatismo Futebol Clube 3.000,00 Subvenção ao Nacional Atlético Clube 3.000,00 Subvenção à Associação dos Moradores de Capitão Machado 3.000,00 Subvenção à Associação Comunitária N. S. Aparecida 3.000,00 Subvenção à Escola de Samba Juventude do Barreiro 3.000,00 Subvenção ao Grupo Renascer para a Vida 3.000,00 Subvenção à Associação Comunitária do Bairro Caiçaras 3.000,00 Subvenção à Associação do Bairro Chácara 3.000,00 Subvenção à Obra Social Sítio Esperança 3.000,00 Subvenção à Folia de São Sebastião e Reis 3.000,00 Subvenção ao Congado Nossa Senhora do Rosário 3.000,00 Subvenção à Associação do Bairro Novo Horizonte 3.000,00 Subvenção à Associação dos Moradores da Vila Aprazível 3.000,00 Subvenção à Associação Comunitária São José 3.000,00 Subvenção à Associação Com. Amigos de Massambará 3.000,00 Subvenção Centro Comunitário Imaculada Conceição 3.000,00 Subvenção à Associação Comunitária do Bairro Planalto 3.000,00 Subv. a Assoc. Com. do Bairro Capitão Gonçalo Gomes Barreto 3.000,00 Subvenção a Associação dos Moradores da Fazendinha - AMOFA 3.000,00 Subv. à Associação Comunit. dos Moradores da Barra dos Coutos 3.000,00 Subvenção a ASORIPA – Soc.Riob.Proteção aos Animais 3.000,00 Subvenção à Associação Comunitária da Colônia – ASSCOL. 3.000,00 Subvenção ao Centro Comunitário Nossa Senhora Aparecida – Memória Zona Rural 3.000,00 Subvenção à Assoc. Comunitária N.Sra. do Rosário 3.000,00 Subvenção à Casa de Promoção e Caminho Francisco Cândido Xavier 3.000,00 Subvenção à Associação dos Moradores da Barra de Guiricema 3.000,00 Subvenção à Federação Municipal das Associações de Moradores dos Bairros e Povoados de Visconde do Rio Branco – FEMAM 3.000,00 Subvenção ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Piedade de Cima 3.000,00 Subvenção à Associação Recreativa Cultural, Lúdica e História da Zona da Mata Mineira Centro Espírita Caminho para Jesus 3.000,00 Escola de Samba Mocidade Unida de Rio Branco - ARESMURB 3.000,00 Associação Comunitária de Santa Maria 3.000,00 Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, pela Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições: I – ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional; II – apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida por autoridade local; IV – comprovar a regularidade do mandado de sua diretoria; V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos; VII – existência de recursos orçamentários e financeiros no Município; VIII – celebrar o respectivo convênio; IX – apresentar Certidão Negativa do ISS e FGTS, devidamente atualizadas. Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 6º - Para celebrar Convênio com o Município, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos: a) Plano de Trabalho contemplando as ações e metas a serem atingidas com o convênio, de acordo com os modelos de Anexos fornecidos pela Administração Municipal; b) Planilha de Custo e Cronograma de Desembolso; c) Cópia do Estatuto e alterações, se houver, da entidade interessada; d) Cópia da Ata de Posse dos membros da atual Diretoria. e) Cópia do documento legal de identidade e CPF do representante legal; f) Cópia do Alvará de localização e funcionamento emitido pelo Departamento de Fazenda Municipal; g) Cópia da Lei de Declaração de Utilidade Pública; h) Cópia do cartão do C.N.P.J. i) Cópia do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, nos casos de assistência social; Art. 7º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidade privada fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco. Parágrafo Único: A forma de transferência dos recursos a entidade beneficiária, bem como o prazo para a Prestação de Contas dos recursos recebidos, será definido no respectivo convênio. Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente. Parágrafo Único: Com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos, a entidade proponente enviará ao Órgão concedente a Prestação de Contas dos recursos transferidos. Art. 9º - A Prestação de Contas será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada dos seguintes documentos: • Demonstrativo de Receita e Despesas, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e o saldo em conta, quando for o caso; • Comprovantes de Despesas (Documentos originais fiscais: Faturas, Recibos, Notas Fiscais) • Relação de Pagamentos Efetuados; • Extrato da conta bancária específica do período do recebimento até o último pagamento efetuado; • Comprovante de recolhimento do saldo de recursos em conta do Município; Parágrafo Único: Ficarão ainda, sujeitas a submeter-se à Tomada de Contas Especial, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou outra que vier a substituí-la, caso ocorra qualquer irregularidade na execução do convênio ou na Prestação de Contas. Art. 10 - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas ou públicas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei nº 8.666/93. Art. 11 – Para o Orçamento 2011, as entidades terão prazo até 30 de julho do ano anterior (2010) para apresentar documentação e requerer a subvenção. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 17 de setembro de 2009. JOÃO ANTONIO DE SOUZA Prefeito de Visconde do Rio Branco