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norma nº 994/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 2009
Date 2009-09-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR AOS AGENTES SANITÁRIOS A ENTRADA EM IMÓVEIS FECHADOS OU ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 994, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 
Autoriza o Poder Executivo a determinar aos Agentes Sanitários a 
entrada em imóveis fechados ou abandonados e dá outras providências. 
Art.1º Fica o poder Executivo autorizado a determinar aos Agentes Sanitários 
envolvidos no combate a epidemia de dengue a entrar nos imóveis que se encontrem 
fechados e ou em estado de abandono. 
Parágrafo único – Após constatada a dificuldade de entrar nos imóveis fechados ou 
em estado de abandono, ou ainda, de estabelecer contato com os proprietários, o Agente 
Sanitário deverá comunicar ao seu superior imediato para providências. 
Art. 2º A entrada nos imóveis se fará com acompanhamento de Agente Policial, 
requisitado pela autoridade sanitária. 
Parágrafo único – Quando se tornar necessário o arrombamento de portas e portões 
a municipalidade arcará com o custo do conserto. 
Art. 3º O poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, 
visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair a 
doença relacionadas ao “Aedes aegypti” e ao “Aedes albopictus”. 
Art. 4º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, não habitados 
regularmente, e os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados, exploradores de 
atividades comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão manter os terrenos e as 
edificações em geral constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, e 
livres de criadouros do mosquito do gênero “AEDES”, evitando a proliferação dos vetores 
de dengue. 
Parágrafo único – Entende-se como responsáveis por estabelecimentos públicos 
municipais, os prepostos nomeados da unidade. 
Art. 5º A infrações as disposições constantes nesta lei Classificam-se em: 
I – leves, quando detectada a existência de 1(um) a 2 (dois) focos de vetores; 
II – médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; 
III – graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; 
IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. 
Art. 6º No caso do não cumprimento da intimação no prazo determinado serão 
impostas as seguintes multas: 
I – para as infrações leves, R$200,00 (duzentos reais); 
II – para as infrações médias, R$400,00 (quatrocentos reais); 
III – para as infrações graves, R$600,00 (seiscentos reais); 
IV – para as infrações gravíssimas, R$800,00 (oitocentos reais); 
§ 1º Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. 
§ 2º Considerando-se reincidência a repetição de infração ao disposto no artigo 4º 
desta Lei. 
§ 3º A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 6º desta Lei, será 
destinada integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde. 
§ 4º Previamente a aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será 
notificado para regularizar a situação no prazo de 07 (sete) dias, findo o qual estará sujeito á 
imposição dessas penalidades. 
§ 5º A validade da aplicação da notificação dar-se-á após a devida assinatura do 
responsável ou proprietário do imóvel. 
§ 6º Em caso de recusa da assinatura da notificação, fica esta validada pela 
assinatura de 3 testemunhas devidamente documentadas e na presença do proprietário do 
imóvel. 
Art. 7º A fiscalização das disposições contidas nesta lei e a aplicação das 
penalidades nela previstas competem à Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados de sua publicação. 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
Visconde do Rio Branco, 14 de setembro de 2009. 
DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 

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