| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2009 |
| Date | 2009-09-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR AOS AGENTES SANITÁRIOS A ENTRADA EM IMÓVEIS FECHADOS OU ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 994, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo a determinar aos Agentes Sanitários a entrada em imóveis fechados ou abandonados e dá outras providências. Art.1º Fica o poder Executivo autorizado a determinar aos Agentes Sanitários envolvidos no combate a epidemia de dengue a entrar nos imóveis que se encontrem fechados e ou em estado de abandono. Parágrafo único – Após constatada a dificuldade de entrar nos imóveis fechados ou em estado de abandono, ou ainda, de estabelecer contato com os proprietários, o Agente Sanitário deverá comunicar ao seu superior imediato para providências. Art. 2º A entrada nos imóveis se fará com acompanhamento de Agente Policial, requisitado pela autoridade sanitária. Parágrafo único – Quando se tornar necessário o arrombamento de portas e portões a municipalidade arcará com o custo do conserto. Art. 3º O poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair a doença relacionadas ao “Aedes aegypti” e ao “Aedes albopictus”. Art. 4º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, não habitados regularmente, e os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão manter os terrenos e as edificações em geral constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, e livres de criadouros do mosquito do gênero “AEDES”, evitando a proliferação dos vetores de dengue. Parágrafo único – Entende-se como responsáveis por estabelecimentos públicos municipais, os prepostos nomeados da unidade. Art. 5º A infrações as disposições constantes nesta lei Classificam-se em: I – leves, quando detectada a existência de 1(um) a 2 (dois) focos de vetores; II – médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; III – graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. Art. 6º No caso do não cumprimento da intimação no prazo determinado serão impostas as seguintes multas: I – para as infrações leves, R$200,00 (duzentos reais); II – para as infrações médias, R$400,00 (quatrocentos reais); III – para as infrações graves, R$600,00 (seiscentos reais); IV – para as infrações gravíssimas, R$800,00 (oitocentos reais); § 1º Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. § 2º Considerando-se reincidência a repetição de infração ao disposto no artigo 4º desta Lei. § 3º A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 6º desta Lei, será destinada integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde. § 4º Previamente a aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 07 (sete) dias, findo o qual estará sujeito á imposição dessas penalidades. § 5º A validade da aplicação da notificação dar-se-á após a devida assinatura do responsável ou proprietário do imóvel. § 6º Em caso de recusa da assinatura da notificação, fica esta validada pela assinatura de 3 testemunhas devidamente documentadas e na presença do proprietário do imóvel. Art. 7º A fiscalização das disposições contidas nesta lei e a aplicação das penalidades nela previstas competem à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 14 de setembro de 2009. DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA Prefeito Municipal