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norma nº 993/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 993 / 2009
Date 2009-09-10
EmentaCONCEDE DIREITO REAL DE USO CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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 LEI Nº 993, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 
- Concede direito real de uso contém 
outras providências - 
 O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º) Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a 
conceder, gratuitamente, direito real de uso do Lote de nº 66, do Rancho Verde, situado à rua José 
Soares de Souza Sobrinho, antiga rua R7, com as seguintes características e confrontações: 10,00 
metros de frente para a rua José Soares de Souza Sobrinho; 9,60 metros do lado direito com terrenos 
do lote nº.65; 11,20 metros do lado esquerdo com terrenos do lote nº. 67; 10,00 metros nos fundos 
com terrenos da Prefeitura Municipal, perfazendo uma área total de 104,00m², a APARECIDO 
DAMASCENO DOS REIS, inscrito no CPF sob o número 825.093.016-91. 
 Art. 2º) O concessionário passará a ter direito à propriedade definitiva do imóvel 
concedido após decorridos 10(dez) anos de publicação desta Lei, desde que em todo o período tenha 
residido no imóvel. 
 Art. 3º) A contar da data de publicação desta Lei, o concessionário tem o prazo 
improrrogável de 02(dois) anos para construir sua moradia e nela residir. 
 Art. 4º) Em caso de não atendimento ao disposto no artigo 3º, o concessionário 
perderá todo e qualquer direito ao uso e posse do imóvel, sendo o mesmo reincorporado ao 
Patrimônio Municipal automaticamente, sem necessidade de notificação judicial. 
 Art. 5º) O imóvel concedido será de utilização exclusiva para moradia do 
concessionário e seus familiares, vedado o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos a terceiros a 
qualquer título, enquanto permanecer vivo o concessionário e seu cônjuge. 
 § 1º - O herdeiro do concessionário falecido que permanecer na posse do imóvel nas 
mesmas condições que seu antecessor poderá somar ao seu tempo de uso o do falecido, para os fins 
de aquisição da propriedade prevista no artigo 1º; 
 § 2º - A concessão poderá ser transferida a terceiros, caso o concessionário venha a 
falecer e não haja interesse dos herdeiros em ficar na posse do imóvel. 
 Art.6º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso dos 
10(dez) anos seguintes a esta lei, importará na perda automática do direito de propriedade de que 
trata o artigo 2º. 
 Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 8º) Revogam-se as disposições em contrário. 
 Visconde do Rio Branco, 10 de setembro de 2009. 
 
DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 

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