| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2009 |
| Date | 2009-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DOMINIAIS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 992, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009. - Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis dominiais do Município e contém outras providências- O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder, gratuitamente, direito real de uso de imóveis dominiais do Município para fins de implementação do Programa Anual e Plurianual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Parágrafo Único - Os imóveis de que trata este artigo são os seguintes: - 06 (seis) lotes, do Bairro Capitão Gonçalo Gomes Barreto, nesta cidade, sendo: lotes 14 e 15 da Quadra “N”, à Rua Doraliza Gomes Monteiro e lotes 16,17, 18 e 19 da Quadra “O” à Rua Alvair Alves Valente e, serão concedidos às famílias de Jair Alves dos Santos, Resenilda Pereira Teixeira, Edite Ferreira Ribeiro, Madeleine Cristina Fonseca Gomes, Antonio Francisco dos Santos e Lúcia Helena Batista de Paiva. Art. 2º) O concessionário passará a ter o direito à propriedade definitiva do imóvel concedido após decorridos 10 (dez) anos da publicação do decreto executivo que lhe der a concessão, desde que em todo o período tenha residido no imóvel. Art. 3º) Ao concessionário será concedido o prazo improrrogável de 02 (dois) anos a contar da data da publicação do decreto de concessão, para construir sua moradia e nela residir. Art. 4º) Em caso de não atendimento do disposto no artigo 3º, o concessionário perderá todo e qualquer direito ao uso e posse do imóvel, sendo o mesmo reincorporado ao Patrimônio Municipal automaticamente, sem necessidade de notificação judicial. Art. 5º) Os imóveis concedidos serão de utilização exclusiva para moradia dos concessionários e seus familiares, vedado o aluguel, venda ou cessão pelos mesmos a terceiros a qualquer título, enquanto permanecer vivo o concessionário e seu cônjuge. § 1º - O herdeiro do concessionário falecido que permanecer na posse do imóvel nas mesmas condições que seu antecessor poderá somar ao seu tempo de uso o do falecido, para os fins de aquisição da propriedade prevista no artigo 1º; § 2º - A concessão poderá ser transferida a terceiros, caso o concessionário venha a falecer e não haja interesse dos herdeiros em ficar na posse do imóvel. Art. 6º) O descumprimento do disposto no artigo 4º, em qualquer tempo, no decurso dos 10 (dez) anos seguintes ao decreto de concessão, importará na perda automática do direito de propriedade de que trata o artigo 2º. Parágrafo Único: A concessão de um novo direito de propriedade só será efetivada com autorização do Poder Legislativo. Art. 7º) A seleção dos concessionários será procedida, pelo Executivo Municipal, com base nas Normas dos Programas Anuais e Plurianuais dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social, às quais os concessionários serão submetidos. Art. 8º) Observados os prazos previstos nesta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escrituras e praticar todos os atos em Lei permitidos para tornar firme e valiosa a concessão. Art. 9º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 09 de setembro de 2009. JOÃO ANTONIO DE SOUZA Prefeito Municipal