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norma nº 991/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 991 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A CONTRATAR COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ? BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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 LEI Nº 991, DE 20 DE AGOSTO DE 2009
Autoriza o Município de Visconde do Rio Branco 
a contratar com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, 
através da Caixa Econômica Federal, na qualidade 
de agente financeiro, a oferecer garantias e dá 
outras providências correlatas. 
O Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei. 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco autorizado a 
contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal ou outra instituição 
financeira credenciada, na qualidade de agente financeiro, até o valor de R$600.000,00 
(seiscentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de 
operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo 
BNDES para a operação. 
Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão 
obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do 
PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS – PROVIAS, tratado pelo art. 9º-K na 
Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, artigo incluído pela Resolução 
CMN nº 3.560, de 14.04.2008. 
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder 
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da 
Constituição Federal. 
§ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no 
caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos 
cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à 
conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos 
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos 
e não pagos, em caso de vinculação; 
§ 2º - Fica o Poder executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos 
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, 
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, 
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. 
Art. 3º - Para garantia acessória da operação de crédito, o Município de Visconde do 
Rio Branco-MG dá, a título de alienação difuciária, o(s) bem(ns) adquiridos com os 
recursos do financiamento concedido. 
Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão 
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 5º - O orçamento do Município de Visconde do Rio Branco-MG consignará, 
anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à 
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizado por esta Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Visconde do Rio Branco, 20 de agosto de 2009. 
 João Antônio de Souza 
 Prefeito Municipal 

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