| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2009 |
| Date | 2009-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A CONTRATAR COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ? BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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LEI Nº 991, DE 20 DE AGOSTO DE 2009 Autoriza o Município de Visconde do Rio Branco a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. O Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ saber que a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira credenciada, na qualidade de agente financeiro, até o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS – PROVIAS, tratado pelo art. 9º-K na Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, artigo incluído pela Resolução CMN nº 3.560, de 14.04.2008. Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. § 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação; § 2º - Fica o Poder executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º - Para garantia acessória da operação de crédito, o Município de Visconde do Rio Branco-MG dá, a título de alienação difuciária, o(s) bem(ns) adquiridos com os recursos do financiamento concedido. Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 5º - O orçamento do Município de Visconde do Rio Branco-MG consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 20 de agosto de 2009. João Antônio de Souza Prefeito Municipal