| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1863 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO FUMPREV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2133 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 27
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Ne 1.863/2026. Reestrutura a organização da unidade gestora única do FUMPREV - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco — MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DIRETRIZES GERAIS Art.1º- Esta Lei estabelece os princípios e as normas para a reestruturação e funcionamento da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos Titulares de Cargos Efetivos e dos Aposentados e Pensionistas do Município de Visconde do Rio Branco, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária. Art.2º- O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos Titulares de Cargos Efetivos e dos Aposentados e Pensionistas do Município de Visconde do Rio Branco- MG será administrado por unidade gestora única e deverá centralizar a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do ente, e: | - contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida a representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração; Il - procederá o recenseamento previdenciário, com periodicidade não superior a cinco anos, abrangendo todos os servidores ativos efetivos. Ill- procederá o recenseamento previdenciário anualmente abrangendo todos os aposentados e pensionistas, onde será feita a prova de vida no mês do aniversário de cada aposentado e/ou pensionista. IV - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 3º - A Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ETs PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E PY ESTADO DE MINAS GERAIS E tema; "VISCONDE DO RIO BRANCO Município de Visconde do Rio Branco- MG deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS. Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes. Art. 4º- Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores que gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios: | - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios; Il - Financiamento mediante contribuições normais, suplementares e aportes de recursos provenientes do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos, doações, subvenções e legados, receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas, saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo RPPS de Visconde do Rio Branco, bens, direitos e ativos transferidos pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município ou por terceiros, outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pela administração direta, pelas entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelo Poder Legislativo do Município ou por terceiros, recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços à administração direta, as entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e ao Poder Legislativo do Município ou outrem, transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município, valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal, outras rendas, extraordinárias ou eventuais; Ill - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e aos seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios; IV - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; V - Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município; Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br À E ori ANSA ESTADO DE MINAS GERAIS : 82, PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO “VISCONDE DO RIO BRANCO VI - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; VII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; 81º. As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco — MG (FUMPREV) somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas. 82º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS como empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados. 83º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos, decorrentes de sistema próprio não contributivo ou concedidos no período de carência serão custeados pelo FUMPREV, mediante aporte dos recursos pelo município ou entes públicos responsáveis. Parágrafo único. As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do RPPS de Visconde do Rio Branco, observado o limite previsto pela despesa administrativa. CAPÍTULO Il BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES Art. 5º - Entende-se como remuneração de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I-as diárias para viagens; Il- a ajuda de custo em razão de mudança de sede; Ill - a indenização de transporte; IV-o salário-família; V-o auxílio-alimentação; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; Vil - o abono de permanência; IX - o adicional de férias; X-o adicional noturno; Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS XI - o adicional por serviço extraordinário; XIl - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo de órgão ou de entidade da administração pública municipal; xIll - o plantão médico; XIV - o adicional pago aos docentes em decorrência de aulas excedentes; e XV - outras parcelas cujo caráter temporário ou indenizatório esteja definido em lei. 81º - Incidirá a contribuição, no que se refere ao segurado sobre o décimo terceiro salário ou gratificação natalina, sobre a remuneração devida ao segurado em decorrência de períodos de afastamento legal, inclusive por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, sendo devida, igualmente a contribuição do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas Municipais; 82º - Incidirá a contribuição relativamente aos beneficiários sobre a gratificação natalina ou abono anual; 83º- A contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, gratificação natalina ou abono anual incidirá sobre o valor bruto dessas verbas, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, das alíquotas definidas em lei pelo ente federativo; 84º - para o segurado que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma dos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; 85º - a base de cálculo das contribuições dos segurados não poderá ser inferior ao salário mínimo, inclusive na hipótese de redução de carga horária, com prejuízo do subsídio ou remuneração; 86º - quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de cálculo prevista em lei, relativa à remuneração ou subsídio mensal do segurado no cargo, desconsiderados os descontos; e 87º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e demais parcelas temporárias, para efeito de cálculo do benefício que for se aposentar com proventos calculados pela média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data da implementação dos requisitos de aposentadoria, respeitada, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração no cargo efetivo, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000. IR * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO AI). ESTADO DE MINAS GERAIS 8 882; "WSCONDE DO RIO BRANCO 88º Incidirá contribuição de responsabilidade dos segurados e beneficiários e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: |-se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se- á a alíquota vigente em cada competência; Il - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; Ill - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso Ill do caput, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento. Art. 6º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições normais, suplementares e aportes de recursos provenientes do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à data em que ocorrer o crédito correspondente. & 1º - No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento das contribuições normais, suplementares e do servidor ao FUMPREV. & 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao FUMPREV, conforme alíquotas estabelecidas nos na legislação municipal. 5 3º - No caso do pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito pela entidade cedente do Município de Visconde do Rio Branco, permanecerá sendo do órgão de origem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de que tratam o $1º deste artigo. & 4º - Quando o servidor for investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da CRFB/88, caso o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ficará o ente ao qual o mesmo for vinculado a obrigação pelo recolhimento das contribuições de que tratam os incisos e o 81º deste artigo. 8 5º - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, deverá, às suas expensas, recolher diretamente ao FUMPREV as contribuições previdenciárias normal e do servidor, no prazo estabelecido no caput deste artigo, para que seja computado o tempo de contribuição. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8856 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO EM Ss ESTADO DE MINAS GERAIS VISCONDE DO RIO BRANCO 8 6º - As contribuições referidas no 8 5º incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em atividade, observado o disposto no art. 5º. 8 7º - O período de contribuição do segurado na situação de que trata o 85º será computado para a concessão de aposentadoria pelo FUMPREV ou para a contagem recíproca prevista nos 88 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado. & 8º - Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao FUMPREV na forma do 85º, e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. 89º - Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao FUMPREV deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento. Art. 78. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o INPC, calculado pelo IBGE. Art. 8º. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o FUMPREV. Parágrafo Único - Havendo apuração de recolhimento indevido de contribuição previdenciária ao FUMPREV, a restituição das contribuições se dará após o devido processo administrativo, cujo montante será atualizado pelo INPC, calculado pelo IBGE. Art. 9º. As receitas de que trata o inciso Il do art. 4º somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FUMPREV e da taxa de administração destinada à manutenção do FUMPREV. 8 1º. As disponibilidades financeiras vinculadas ao FUMPREV serão depositadas e mantidas em contas separadas das demais disponibilidades da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município. 8 2º. As disponibilidades financeiras serão aplicadas no mercado financeiro de capitais brasileiro, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Ill DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10. São filiados ao FUMPREV, na qualidade de segurados aqueles definidos no artigo 13 e os dependentes, na forma da legislação que regulamente a pensão por morte. Art. 11. Permanece filiado ao FUMPREV, na qualidade de segurado, o servidor efetivo ativo que estiver: | - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ou sem ônus para o cessionário; 1 - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observado o disposto no 8 5º do art. 6º desta lei; Hll - afastado do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos. IV - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo. $1º. O segurado investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao FUMPREV pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo mandato eletivo. 82º. Se houver incompatibilidade ou se preferir exercer apenas a vereança, o segurado manter-se-á vinculado apenas ao FUMPREV. Art. 12. O servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou por outro Município, permanecerá filiado ao FUMPREV. SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 13. São segurados obrigatórios do FUMPREV: | - o servidor público titular de cargo de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, da administração indireta, e do Poder Legislativo do Município; Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo; 81º. Fica excluído do disposto no caput, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado, aos quais se aplica o regime geral de previdência social. 82º. Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos de provimento efetivo no Município, o servidor efetivo será segurado obrigatório do FUMPREV em relação a cada um dos cargos ocupados. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO + A ESTADO DE MINAS GERAIS | “VISCONDE DO RIO BRANCO 83º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao regime geral de previdência social na condição de exercente de mandato eletivo. $ 4º. O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo FUMPREV, que se afastar do seu cargo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao FUMPREV, na forma do artigo 58, 87º desta Lei. & 5º. Quando houver acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao FUMPREV, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. SEÇÃO Il DA PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO Art. 14. O servidor ativo que deixar de ser titular de cargo público de provimento efetivo da administração direta, autárquica, funcional, ou da administração indireta e do Poder Legislativo do Município perderá a qualidade de segurado. TÍTULO 1 CAPÍTULO | DO CONSELHO DE GESTÃO Art.15 - O Conselho de Gestão é o órgão máximo do FUMPREV com função de deliberação, será constituído por 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes. $1º. Os membros do Conselho de Gestão serão assim escolhidos: I- 02 (dois) representantes escolhidos pelo Executivo e os respectivos suplentes; Il — 02 (dois) representante do Legislativo e os respectivos suplentes; Il — 05 (cinco) representantes dos servidores efetivos garantindo a participação de ativos e inativos do Município de Visconde do Rio Branco e os respectivos suplentes; 82.º Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais ativos e inativos, por eleição, cujas regras serão determinadas em edital publicado pelo Conselho de Gestão. $3.º Os membros do Conselho de Gestão terão mandatos de O3(três) anos, permitida recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros 84º. Os membros do Conselho de Gestão deverão preencher os seguintes requisitos estabelecidos na Portaria MPS 1.467 de 2022: Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: wuw.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS | - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; Il — A maioria do conselho deverá possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função. 85º. Dentre os membros do Conselho de Gestão eleitos, um será escolhido como Presidente, que responderá pelo Conselho perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir as reuniões mediante solicitação da Diretoria Executiva e de qualquer um dos Conselheiros do Conselho de Gestão ou Fiscal. E outro como Secretário para lavrar atas das reuniões. 86º. O Conselho de Gestão deverá reunir-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes, sendo que a reunião deverá sempre ter o quórum mínimo de 5 (cinco) conselheiros presentes, sob pena de adiamento. 87º. Poderá ser convocada reunião extraordinária do Conselho de Gestão por seu Presidente, pelo Diretor Executivo ou por maioria absoluta de seus membros. 88º. Os membros do CONSELHO DE GESTÃO nada perceberão pelo desempenho do mandato. 89º. Perderá o mandato o membro do Conselho de Gestão que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, durante cada exercício. Art. 16 - Compete ao Conselho de Gestão: I-Elaborar seu regimento interno; Il — Estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco; Ill — Ter ciência, observando a legislação de regência, das diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; IV - Deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco; V - Decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco, na forma da Lei; VI - Acompanhar e avaliar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS; VIl- Apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco; Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Mill - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco; IX - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco; X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco; XI- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Visconde do Rio Branco; XIll- aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; XIV- emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; XV- Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; XVI- Coordenar, apoiar e acompanhar as atribuições do Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos. $1º- As decisões proferidas pelo Conselho de Gestão deverão ser publicadas no quadro de aviso e/ou endereço eletrônico do FUMPREV. 8 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho de Gestão, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes. Art.17- Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Conselho de Gestão pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do FUMPREV, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência. Art.18 - Incumbirá à administração municipal proporcionar ao Conselho de Gestão os meios necessários ao exercício de suas competências. CAPÍTULO 11 DA DIRETORIA EXECUTIVA Art.19 - O FUMPREV continuará a ser administrado por uma Diretoria Executiva constituída por um quadro de pessoal compativel com as necessidades administrativas para seu bom desempenho funcional. $1º - Será Composta por 01 (um) Diretor Executivo dentre os servidores efetivos ativos e estáveis, indicado pelo conselho de gestão e nomeado pelo Prefeito Municipal, desde que preencha os seguintes requisitos, conforme determinação da Portaria SEPRT/ME Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO A) ESTADO DE MINAS GERAIS v - 2 “ascomDe DO mo BRANCO. i nº 1467, de 02 de junho de 2022: | - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; Il - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função; Ill - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e IV - ter formação acadêmica em nível superior. 82º. Os vencimentos do Diretor Executivo correspondem à 80% do vencimento do cargo de Secretário Municipal da estrutura administrativa do município. 83º. O Diretor executivo terá mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução. 84º O Diretor Executivo em caso de ausência, suspeição ou impedimento será substituído interinamente por um dos gestores até a nomeação de substituto. 85º Com exceção do disposto no 84º, em caso de troca da Diretoria Executiva, haverá um período de 90 dias para transição do cargo e registro do novo Diretor junto aos órgãos legais. Art. 20 - Compete ao Diretor Executivo: | - Dirigir e gerir a administração geral do FUMPREV, inclusive junto ao Tribunal de Contas, Receita Federal e órgãos da previdência social. Il — representar o FUMPREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; Ill — comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto; IV — nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FUMPREV, com aprovação do Conselho de Gestão; V— atuar como ordenador da despesa do FUMPREV; VI — indicar ao Conselho de Gestão o substituto para os seus impedimentos eventuais; IX — assinar contratos e convênios, juntamente com o Presidente do Conselho de Gestão; X - Elaborar a proposta orçamentária anual do FUMPREV, bem como as suas alterações; XI - Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, mediante prévia aprovação do Concelho de Gestão; XIl - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, promovendo respectivo concurso público se necessário for; XIII - Expedir instruções e ordens de serviços; Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br EST PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 4 Tale). ESTADO DE MINAS GERAIS dd Iz ET XIV - Organizar os serviços de prestação previdenciária do FUMPREV; XV- Assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos bancários do FUMPREV, movimentando os recursos financeiros; XVI- Submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Gestão, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho XviIl- Propor a contratação de administradores de carteira de investimentos do FUMPREV, de consultores técnicos especializados, e outros serviços de interesse; XVIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Fiscal, e de Gestão. XIX - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUMPREV; XX - Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas; XXI - Comunicar ao Poder Legislativo e Ministério Público, no prazo máximo de 10 (dez) dias uteis, o atraso no repasse dos valores devidos ao FUMPREV, sob pena de responsabilidade pessoal, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9717, de 27 de novembro de 1998; XXII - Traçar juntamente com o Comitê de Investimentos a Política Anual de Investimentos do FUMPREV, segundo estudo atuarial apresentado anualmente. XXIII -A expedição dos atos administrativos concessivos de aposentadorias e pensões. Art. 21 — Compete a Diretoria Executiva o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades previdenciárias e de organização da entidade, competindo-lhe ainda: |- promover a organização e inscrição dos beneficiários do FUMPREV; Il - promover a elaboração e organização dos processos de cálculo e concessão dos benefícios; Ill - promover a organização do pagamento dos benefícios; IV - promover a organização e a atualização dos cadastros de participantes; V - divulgar informações referentes aos direitos e deveres dos participantes beneficiados; VI - promover o bem estar social dos participantes beneficiários; VII - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Presidência, pertinentes aos objetivos primordiais do FUMPREV e cuidar das atividades referentes à seara previdenciária dos filiados do instituto. VIII- promover e organizar a realização das perícias médicas necessárias a análise de concessão de benefício previdenciário. IX - promover a publicação dos atos relativos ao setor previdenciário do FUMPREV. CAPÍTULO Il Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-6858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS DO CONSELHO FISCAL Art. 22- O FUMPREV dispõe de um Conselho Fiscal composto por 05 (cinco) membros sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais efetivos, ativos e inativos, cujas regras serão determinadas em edital pelo Conselho de Gestão. $1.º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 03 (três) anos, permitida recondução. 82º. Os membros do Conselho Fiscal deverão preencher os seguintes requisitos estabelecidos na Portaria MPS 1.467 de 2022: | - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; Il — A maioria do conselho deverá possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função. 83º. Entre os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como Presidente, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante solicitação de qualquer membro da Diretoria Executiva. E outro membro como Secretário, com a função de lavrar ata de suas reuniões. 84º: O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo mensalmente, para tratar de assuntos de interesses do FUMPREV, apresentados pelo Diretor Executivo, por outro de seus membros ou pelo Conselho de Gestão, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros. 85º. Os membros do CONSELHO FISCAL nada perceberão pelo desempenho do mandato. 86º. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou quatro (04) alternadas, sem motivo justificado, durante cada exercício. Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal: | - Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Executivo e por maioria absoluta de seus membros; Il - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de pessoal; HI - Acompanhar a execução orçamentária do FUMPREV, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; IV- Examinar os benefícios previdenciários concedidos pelo FUMPREV aos servidores e dependentes, caso necessário analisar a respectiva tomada de contas dos responsáveis. V— Examinar o balanço anual, proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO a ESTADO DE MINAS GERAIS TasconDe 00 mo Branco esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho de Gestão e a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco; VI - Encaminhar ao Poder Executivo e ao Legislativo, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do FUMPREV, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; VII - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, requisitar ao Diretor Executivo, as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. VIII - Propor ao Diretor Executivo, medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo; IX - Proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades; X - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do FUMPREV; XI - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. XIl- zelar pela gestão econômico-financeira. XIll- verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial. XIV- acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos. XV- Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos. Parágrafo único. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do FUMPREV, não lhe sendo permitido envolver- se na direção e administração dos mesmos; CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE INVESTIMENTO Art.24 - O FUMPREV conta ainda com um Comitê de Investimento, com a função específica na tomada de decisões na área de investimentos dos recursos pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo FUMPREV. Art. 25 - O Comitê de Investimento será constituído por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, dentre os servidores efetivos. $1º. Os membros do comitê de investimento serão escolhidos pelo Conselho de Gestão, sendo certo que o Diretor Executivo do FUMPREV deverá compor o comitê. 82º. Os membros do Comitê de Investimento deverão preencher os seguintes Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO HA ESTADO DE MINAS GERAIS e:9] “VISCONDE DO RIQ BRANCO requisitos estabelecidos na Portaria MPS 1.467 de 2022: | - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; Il — todos os membros do Comitê de Investimento deverão possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função. 83º. Entre os membros do comitê, um é escolhido como Presidente, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante solicitação de qualquer membro e da Diretoria Executiva. E outro membro como Secretário, com a função de lavrar ata de suas reuniões. 84º. O Diretor executivo também será o responsável pela gestão de recursos do FUMPREV. Art. 26 - O Comitê de Investimentos reunir-se-á 01 (uma) vez por mês, sempre com a presença da maioria absoluta dos seus membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante convocação de seu Diretor Executivo ou pela maioria absoluta de seus membros. 81º. O Presidente do Comitê de Investimentos terá, além do direito do voto comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê lavrar-se-ão atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria absoluta de votos e representarão meras recomendações sobre investimentos, dirigidas ao Conselho de Gestão. 82º. Na ausência do Presidente ou do Secretário, os membros presentes indicarão os correspondentes substitutos na reunião. 83º. Os membros do Comitê de Investimentos terão um mandato de 03 (três anos), podendo ser reconduzido, ou modificado, quando houver renúncia, impedimento. 84º. Perderá o mandato o membro efetivo do Comitê de Investimentos que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, durante cada exercício. 85º. Todas as deliberações e decisões do Comitê deverão ser registradas em atas. 86º. Os membros do COMITÊ DE INVESTIMENTOS nada perceberão pelo desempenho do mandato. 872. Todos os servidores efetivos do Município de Visconde do Rio Branco terão acesso a toda e qualquer informação relativa aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do seu RPPS e ainda: a) a política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de até trinta dias, a partir da data de sua aprovação; b) as informações contidas nos formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate, no prazo de até trinta dias, contados da respectiva aplicação ou resgate; Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br “us “Ruy PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO > PY S/ ESTADO DE MINAS GERAIS tera “VISCONDE DO RIO BRANCO c) a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até trinta dias após o encerramento do mês; d) os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas; e) as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS; f) relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; g) as datas e locais das reuniões dos órgãos de deliberação colegiada e do Comitê de Investimentos; h) os relatórios detalhados sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões. Art. 27 - Ao Comitê de Investimentos cabe examinar e decidir acerca das matérias e questões.relativas a investimentos, competindo-lhe ainda: a) propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as ao Presidente, para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho de Gestão do FUMPREV; b) examinar e, quando for o caso, proceder com a revisão da Política de Investimentos em aplicação; c) adotar as melhores estratégias financeiras nas aplicações; d) selecionar os gestores de recursos, bem como, quando for o caso, excluir aqueles que julgar convenientes; e) acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os mesmos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos; f) selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos; g) zelar por uma gestão de ativos, em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência; h) determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos; i) analisar detalhadamente os prováveis investimentos e fazer as considerações pertinentes para sua decisão; j) credenciar administradores e gestores de fundos de investimentos, observando as disposições legais para tanto; k) recomendar a melhor estratégia no sentido de solver os passivos atuariais e de possibilitar a reversão de eventuais déficits dos planos de benefícios, e Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS |) comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando convocado, as reuniões do Conselho de Gestão, com o intuito de melhor esclarecer as decisões tomadas pelo Comitê. Art. 28 - Os segurados do FUMPREV e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo denegatórias de prestações. Art. 29 - Aos servidores do FUMPREV é facultado recorrer ao CONSELHO DE GESTÃO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 30 - O Diretor Executivo, bem como os segurados e dependentes, poderão recorrer ao CONSELHO DE GESTÃO, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 31 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 32 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. CAPÍTULO V DO QUADRO DE SERVIDORES Art. 33 - Ficam criados no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco, os seguintes cargos de provimentos em comissão: I— Gestor de Recursos Humanos; Il —- Gestor Contábil; Ill — Gestor Previdenciário 81º. Admite-se 01 (um) profissional de cada cargo, podendo algum ficar vago de acordo com a necessidade de apresentada no plano de trabalho do Diretor executivo ao Conselho de Gestão, sendo as funções incorporadas ao Diretor Executivo ou a quem ele as delegar. 52º. Os vencimentos dos servidores mencionados neste artigo correspondem à 80% do vencimento do cargo de Diretor da estrutura administrativa do município. 53º. Os cargos devem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos e estáveis que serão cedidos pelo Executivo ou Legislativo Municipal por indicação do Conselho de Gestão e aprovação do Diretor Executivo 84º. Demais requisitos, atribuições e jornada de cada um dos cargos serão regulados no Anexo | dessa Lei. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobrançco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL Art. 34- O FUMPREV observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 35- O Município e o Regime Próprio encaminharão a Secretaria de Previdência Social, os seguintes documentos: | - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; Il - Comprovante de repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados; e HI - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS. Art. 36 - Será mantido registro individualizado para cada segurado, para atualização do sistema SIPREV, que conterá: I- nome; Il - matrícula; Hll - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; $1º. O Município, suas autarquias e fundações deverão enviar, até o vigésimo dia do mês subsequente, base de dados contendo informações cadastrais, funcionais e previdenciárias de seus servidores ativos, para fins de regularização do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social SIPREV/Gestão. 82º. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior. $3º. O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis. Art. 37 - O controle contábil do FUMPREV será realizado pelo Gestor Contábil, a qual deve elaborar escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, observadas às normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. 8 1º - A escrituração contábil do FUMPREV deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. 8 2º - Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos. Art. 38 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas do FUMPREV obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotada pelo Município. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-6858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO | DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO Art. 39. O FUMPREV manterá registro individualizado dos segurados de todos os poderes e órgãos que compõem o Regime, que conterá as seguintes informações: | - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; Il - matrícula e outros dados funcionais; Ill - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; V- valores mensais da contribuição da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município. & 1º - Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. & 2º - A administração direta, as entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e o Poder Legislativo do Município encaminhará, mensalmente, ao FUMPREV as informações previstas nos incisos | a V do caput deste artigo, para fins de criação e manutenção do registro individualizado. SEÇÃO II DA ELABORAÇÃO, GUARDA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. Art. 40. O FUMPREV atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações dos órgãos de controle interno e externo. Art. 41. Os órgãos de controle interno e externo, por seus prepostos devidamente credenciados, terão livre acesso ao RPPS e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao FUMPREV, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e a guarda de livros e documentos. Art. 42. O repasse das contribuições devidas ao RPPS deverá ser feito por documento próprio, em que constem a identificação do responsável pelo seu recolhimento, competência, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e os acréscimos, se repassados em atraso. & 1º - Em caso de parcelamento ou pagamento direto pelo segurado, deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando-se o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br dis PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO AI. ESTADO DE MINAS GERAIS vs u “2; "VISCONDE DO RIO BRANCO & 2º - Outros repasses efetuados ao FUMPREV, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 43. Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais, após serem apresentados em Assembleia Geral Extraordinária aos beneficiários do FUMPREV, deverão ser levados, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal para apresentação em plenário ao Poder legislativo, para as devidas providências, se necessárias. Art. 44. O FUMPREV, sempre que necessário, encaminhará os documentos aos órgãos competentes, na forma e no prazo por eles estabelecidos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 45. As aposentadorias e pensões concedidos pelo FUMPREV, na forma de Lei Complementar Municipal, observarão as disposições gerais deste Capítulo. Art.46. Ressalvado as aposentadorias por incapacidade permanente e compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 47. Será devido o abono anual àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo FUMPREV. 8 1º - O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional ao número de meses de benefício pago no ano pelo FUMPREV, calculado sobre o valor do benefício devido no mês de dezembro. $ 2º - O pagamento proporcional será à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de dias superior a 15 (quinze) dias de percepção do benefício. $ 3º - O abono anual de que trata o caput deste artigo será pago à razão de 50% (cinquenta por cento) até o dia 30 de novembro de cada ano e 50% (cinquenta por cento) até o dia 20 de dezembro de cada ano. Art. 48. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria concedida pelo FUMPREV ao servidor público titular de cargo em provimento efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação lícita de cargos prevista na Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. 8 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição da República, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da CRFB/88, aplicando-se lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 desse mesmo artigo. & 2º - Aos segurados de que trata o 8 1º deste artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO SET us Jal). ESTADO DE MINAS GERAIS j “Visconde DO RIO BRÁNCO | Art. 49. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da CRFB/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do FUMPREV. Art. 50. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desta. Art. 51. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FUMPREV, salvo o direito dos absolutamente incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 52. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra que julgar mais vantajosa. Art. 53. Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago diretamente ao beneficiário, salvo nahipótese de incapaz ou curatelado. Parágrafo Único - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 54. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: |-a contribuição previdenciária devida na forma da legislação municipal; Il - o valor pago indevidamente pelo FUMPREV; Ill - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; V-as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; VI -as consignações, estabelecidas na forma da lei. Parágrafo único. Os descontos a que se refere o inciso Il deste artigo poderão ser realizados em até 120 (cento e vinte) parcelas, incidindo inclusive sobre o abono anual, respeitada a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o INPC, calculado pelo IBGE. Art. 55. A concessão de benefícios previdenciários pelo FUMPREV independe de carência; exceto as previstas em legislação complementar na concessão de pensão por morte. Art. 56. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, afastado ou licenciado com remuneração. Art. 57. Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, serão considerados o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br “a PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ; (Al ESTADO DE MINAS GERAIS “VS CONDE DO RO BRANCO Art. 58. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata esta lei quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta e indireta, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota entre as ininterruptas. Art. 59. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo determinará a vacância do cargo. $1º. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 52º. O tempo de contribuição relativo a emprego público ou cargo anterior averbado no FUMPREV, somente poderá ser desaverbado e utilizado para obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado no cargo em exercício. Art. 60.0 benefício de aposentadoria concedido pelo FUMPREV extingue-se na data do falecimento do segurado ou na data fixada na declaração judicial de ausência do segurado. Art. 61. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pelo FUMPREV à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para homologação. Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto, e serão promovidas as medidas pertinentes. Art. 62. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, o Distrito Federal ou outro Município. Art. 63. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, de pleno direito, a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de natureza administrativa ou judicial sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 64. O pagamento de valores inerentes a benefícios previdenciários pagos em atraso pelo FUMPREV será corrigido, mês a mês, pelo INPC, calculado pelo IBGE. Art. 65. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-6858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Tm MAE. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO “2, ASCONDE DO RO BRANCO Art. 66. Aplicam-se aos benefícios do FUMPREV as normas gerais sobre RPPS, especialmente as da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e legislações e posteriores. CAPÍTULO VIII DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 67. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e na atividade privada, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do art. 201, 8 9º, da Constituição da República. & 1º - O tempo de contribuição previsto neste artigo será considerado uma única vez para efeito de aposentadoria. 8 2º - Os processos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão deverão evidenciar o tempo de contribuição para o RGPS ou para outro RPPS, conforme o caso, para fins de compensação financeira. $ 3º - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem recíproca para mais de um benefício. Art. 68. Para fins de concessão de aposentadoria pelo FUMPREV, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. 5 1º - Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação do serviço ou a correspondente contribuição. $ 2º - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, também não será considerado tempo fictício. Art. 69. Será computado ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria: |- o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares; Il - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade, observados os repasses das contribuições previdenciárias devidas; Ill - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão. & 1º - Na hipótese de reversão, o cômputo do tempo de afastamento do servidor somente será considerado mediante o recolhimento atualizado das contribuições previdenciárias devidas, como se em atividade estivesse. 8 2º - A atualização de que trata o parágrafo anterior ocorrerá pelo INPC, calculado pelo IBGE. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS TaSCONDE DO RIO BRANCO Art. 70. Os documentos comprobatórios do tempo de contribuição e da remuneração utilizada como sua base de cálculo deverão estar de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social e o nesta lei. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 71- A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Instituto, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis. Art. 72- O orçamento e a escrituração contábil do Município integrarão o orçamento do FUMPREV bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade. Art. 73 - Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o FUMPREV remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal. Art. 74 - A movimentação das contas bancárias em nome do FUMPREV, serão autorizadas pelo Diretor Executivo do FUMPREV e pelo Tesoureiro indicado pelo Conselho de Gestão dentre os demais servidores do FUMPREV. Art. 75 - O Poder Executivo expedirá, no que couber, os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei e os publicará na imprensa oficial. Art. 76 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FUMPREV relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Art. 77 - O FUMPREV deverá elaborar a política de investimento anual do ano subsequente, até 31 de dezembro de cada exercício. Parágrafo único - A política de investimento anual de que trata o caput do artigo, deverá encontrar-se em consonância com a legislação de que trata o assunto, e ainda, deverá ser aprovada pelo Conselho de Gestão. Art. 78 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal n.º 561/2001 e suas posteriores alterações. Art. 79 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco/MG, 25 de março de 2026. Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXOS | ATRIBUIÇÕES/REQUISITOS Gestor de Recursos Humanos Requisitos Necessários: 1. Ser servidor efetivo e estável, 2. Possuir mais de 21 anos; 3. Estar no pleno gozo dos direitos políticos; 4. Possuir ensino superior completo nas áreas de administração, direito ou contabilidade. - Atribuições: Dirigir as ações de gestão de pessoas de forma a atender as necessidades do FUMPREV e aos aspectos éticos e legais pertinentes; Estabelecer as diretrizes de gestão de servidores a serem observadas por todas as Secretarias Municipais; Coordenar as atividades relativas aos vencimentos, registro de novos beneficiários, controle de benefícios, controle de dependentes e o sistema de folha de pagamentos; Realizar prestação de contas e envio de informações legais relacionadas ao pagamento de benefícios. Controlar e registrar os descontos legais autorizados na folha de pagamentos; Realizar funções correlatas delegadas pelo Diretor Executivo. Carga horária semanal: 30 horas Gestor de Contabilidade Requisitos Necessários: 1. Ser servidor efetivo e estável; 2. Possuir mais de 21 anos; 3. Estar no pleno gozo dos direitos políticos; 4. Possuir ensino superior completo em contabilidade com registro no CRC. - Atribuições: Dirigir, coordenar e controlar o setor de contabilidade geral do FUMPREV; Escriturar todo movimento contábil; Elaborar os relatórios de execução orçamentária e de | gestão fiscais exigidos pela legislação vigente; Estabelecer as diretrizes operacionais para | fins de cumprimento das Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; Orientar as atividades FUMPREV em matéria de sua | competência; Gerar a prestação de contas anual do FUMPREV ao Tribunal de Contas do | Estado; Expedir orientações; Auxiliar a Diretoria Executiva nas áreas de tesouraria, | financeira e compras; Realizar funções correlatas delegadas pelo Diretor Executivo. Carga horária semanal: 30 horas Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro visconde do Rio Branco/ MG CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8856 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO EAPV SA ESTADO DE MINAS GERAIS pa ed À IS CONDE DO RO BRANCO Gestor Previdenciário Requisitos Necessários: 1. Ser servidor efetivo e estável; 2. Possuir mais de 21 anos; 3. Estar no pleno gozo dos direitos políticos; 4. Possuir ensino superior completo em administração, contabilidade, economia ou direito. - Atribuições: Dirigir, coordenar e controlar o setor previdenciário, auxiliando o Diretor Executivo na elaboração de documentos, portarias, concessão de benefícios. Coordenar o trabalho de recenciamento dos segurados e realização de perícias médicas de concessão e de manutenção de benefício de aposentadoria por invalidez. Realizar as prestações de contas junto ao Tribunal de Contas, Ministério da previdência e demais órgãos relacionados; Realizar funções correlatas delegadas pelo Diretor Executivo. - Carga horária semanal: 30 horas Praça 28 de Setembro, N.º 317 Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8858 + Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br