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norma nº 990/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Município de Visconde do Rio Branco
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 LEI Nº 990, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. 
 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
 orçamentária de 2010 e dá outras providências. 
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
 
 Disposições Preliminares 
 Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2010, 
compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – critérios e formas de limitação de empenho; 
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
 financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
 privadas; 
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes 
 da federação; 
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
 desembolso; 
XI – definição de critérios para início de novos projetos; 
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular; 
XIV – as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração 
direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2010 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano 
Plurianual relativo ao período de 2010–2013, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2010 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2010 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
 
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifica￾das por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de 
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013. 
Art. 4º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos dis￾criminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 
4.320/64. 
Art. 5º - O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos 
compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto 
e que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição da República, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos de￾demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da 
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias; 
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, 
para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda 
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; 
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, 
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; 
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária de 2010, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2009, 
projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da 
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, 
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e o Poder Legisla￾tivo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento ou órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os 
estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. 
Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta enca￾minharão ao Setor de Planejamento ou Órgão Central de Contabilidade do Poder 
Executivo, até 15 de agosto de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
 
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta 
e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas 
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição da República. 
§ 1º - Para os fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
Excetuando-se os processos referentes ao pagamento de precatórios e RPVs do Legislativo, 
que se submeterão à apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. 
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não po￾derão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no 
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único - O detalhamento das fontes de financiamento do investi￾mento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I – gerados pela empresa; 
II – oriundos de transferências do Município; 
III – oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
 
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa 
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários pa￾ra pagamento da dívida. 
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da 
República. 
Art. 14 - Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amor- 
tização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal. 
Art. 16 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída ex￾clusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (um 
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, 
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
 
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010 
às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 
3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19 - Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o limite 
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento 
da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou 
de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é 
de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e Fazenda e do 
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
 
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração 
da legislação tributária. 
 Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar 
exeqüível a sua cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos. 
Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de na￾tureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcial￾mente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à 
conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias 
subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2010. 
§ 2º - No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no 
caput poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento 
previsto no § 1º deste artigo. 
 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentá￾ria do exercício de 2010 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou au￾mento de despesa do Município no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 
2012, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumen￾to de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as recei￾tas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa 
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
b – redução e revisão dos valores de convênios relativos à transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
 
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no 
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as 
cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II – as despesas com benefícios previdenciários; 
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – as despesas com PASEP; 
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes 
que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
 de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º - A lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de 
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio 
Administrativo” ou de finalidade semelhante. 
§ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo 
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e 
Privadas 
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicio￾nais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas: 
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, 
emitida no exercício de 2010 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicio￾nais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relati￾vas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicio￾nais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas 
aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicio￾nais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses 
locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 
 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 
116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. 
§ 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da rea￾lização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto 
na Escola. 
 § 4º - Para a continuidade da transferência de recurso às entidades previstas 
nos arts. 30 a 32, é obrigatória a prestação de contas mensal pelas entidades, junto ao 
Executivo Municipal. Caso não seja realizada mensalmente a prestação de contas, a 
entidade será considerada em situação irregular e estará sujeita às penalidades 
pertinentes. 
Art. 36 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicio￾nais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as 
que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais. 
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de 
Outros Entes da Federação 
Art. 38 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adici￾onais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e 
que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse 
local. 
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo de￾verá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de 
acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993. 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Crono￾grama Mensal de Desembolso. 
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indi￾reta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, 
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes 
demonstrativos: 
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 
da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos 
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arre￾cadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão 
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2010; 
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de 
que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento 
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
 do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei; 
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de 
seu cronograma físico-financeiro; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou 
de operações de crédito. 
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta 
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 
2009. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 42 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2010, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas 
para: 
I – elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo de consulta; 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas 
previstas nesta Lei. 
Das Disposições Gerais 
Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta 
Lei. 
§ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2010 e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de 
despesa. 
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais 
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de pré￾via autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposi￾ções de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dis￾posto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. 
Art 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legis￾lativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não 
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária de 2010 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios previdenciários; 
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PIS-PASEP; 
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e 
VI – outras despesas correntes de caráter continuado. 
§ 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2010, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2º - Na execução de outras despesas correntes de caráter continuado, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 para fins do cumprimento do disposto 
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 49 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais; 
II – Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 Visconde do Rio Branco, 20 de agosto de 2009. 
 
 DR. JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA 
 Prefeito Municipal 

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